28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-52.2018.8.12.0001 MS XXXXX-52.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Carlos Eduardo Contar
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Ementa
APELAÇÃO EXECUÇÃO CPC/1973 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS INÉRCIA APÓS O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PERÍODO DE INÉRCIA QUE NÃO SUPEROU O LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE N]AO CONFIGURADA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.
- Às execuções aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento, conforme intelecção do art. 598 do CPC de 1973 - Em observância ao citado comando legal, bem como o disposto no § 5º do art. 265 do CPC/73, aplicável por analogia nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pode o processo de execução permanecer arquivado pelo prazo de um ano por inércia do exequente ou inexistindo bens penhoráveis ou, os havendo, forem insuficientes para satisfação integral da obrigação, sem que se compute durante tal prazo a prescrição intercorrente. Intelecção do art. 199, I, do CC e 791, III, do CPC/73 - Fluído tal prazo de suspensão, de 1 (um) ano, e permanecendo os autos arquivados por inércia ou incúria do credor, tem início a fluência do prazo prescricional, que se dará pelo mesmo prazo para a prescrição da pretensão executiva correspondente ao título que se executa e descrito em lei. Referido termo inicial será o do dia seguinte ao vencimento do prazo ânuo de suspensão, independentemente de intimação da parte ou de seu advogado - No caso, em se tratando de cobrança de contrato, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que, se a inércia do exequente após findado o prazo ânuo não superou o aquele lapso prescricional, deve ser anulada a sentença que decretou a prescrição intercorrente - Recurso provido.