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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MT_REEX_00321984520028110000_1c32b.pdf
RelatórioTJ-MT_REEX_00321984520028110000_1babf.pdf
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Inteiro Teor

TJ

Fls .------

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 32198/2002 - CLASSE II - 27 - COMARCA DE VILA RICA


INTERESSADO/APELANTE:
INTERESSADA/APELADA: 

REGINALDO HONORATO DE AMORIM –
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. 

Número do Protocolo : 32198/2002
Data de Julgamento : 12-3-2003 
  

EMENTA
REEXAME 

NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C RECURSO DE 

APELAÇÃO CÍVEL APLICABILIDADE DECORRER DO PROCEDIMENTO
MANTIDA. 

CASSAÇÃO DE PREFEITO - DECRETO-LEI 201/67 AFASTAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO NO
- ILEGALIDADE - SENTENÇA 

No caso versando, 

aplicavél é o Decreto-Lei 201/67, que se encontra em 

plena vigência, não se confrontando 

com a Constituição federal de 88. 

Ilegal é o 

ato de afastamento do Chefe do Executivo durante a 

tramitação do processo
jurisprudência, uma vez
constitucional. 

de cassação, conforme entendimento assente na
que nesse aspecto, o referido decreto confronta com o texto 

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REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 32198/2002 - CLASSE II - 27 - COMARCA DE VILA RICA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE

Egrégia Câmara:

Trata-se o presente de reexame necessário de senteça c/c recurso de apelação cível manejado por Reginaldo Honorato de Amorim, contra decisão do MM. Juiz da Comarca de Vila Rica que, em mandado de segurança, considera legal os atos da comissão processante que conclui por sua cassação do cargo de Prefeito Municipal de Santa Terezinha-MT.

Sustenta o apelante, em longo arrazoado, desobediência ao devido processo legal e ampla defesa, além de decisão contrária a prova dos autos e não-recepção pela Constituição federal do decreto Lei 201/67.

Em contra-razões, a Câmara Municipal diz do acerto da decisão recorrida, rebatendo toda alegação do apelante.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do dr. Luiz Eduardo Martins Jacob é pelo improvimento do apelo e ratificação da sentença.

É o relatório.

À douta revisão.

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VOTO

EXMA. SRA. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE (RELATORA)

Egrégia Câmara:

A bem lançada sentença há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conforme podemos verificar, inobstante as tentativas de tumultuar o processo, com enxurrada de pedidos, não só na instância singela, como nesta corte, o MM. Juiz analisou o processo com ponderação, técnica e com a serenidade que lhe é peculiar.

Todavia, para não se dizer que não foi o feito minuciosamente analisado nesta Câmara, demonstraremos amiúde a improcedência do inconformismo do apelante.

Inicia o apelante sua peça afirmando desobediência pela Câmara Municipal da exigência de "quorum" qualificado - 2/3 - para recebimento da denúncia, o que, segundo ele, afronta o disposto no art. 86 da Constituição federal e, para amparar sua tese, traz à colação, comentários ao texto constitucional, decisões e doutrina, tudo no afã de demonstrar que a atual Carta Magna não recepciona dispostivos do decreto-Lei 201/67, que dá amparo a Lei Municipal.

Além da vasta fundamentação constante da sentença, págs. 748 a 749, in verbis :

"... O Decreto-Lei nº 201/67, em seu art. , inciso II, estebelece explicitamente que o recebimento da denúncia será decididio pelo voto da maioria dos presentes à sessão respectiva (maioria simples, portanto), dispositivo este repetido pelo art. 83, § 3º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara, só que com

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maior rigor, exigindo a maioria absoluta.

Não prospera o entendimento que o Decreto-Lei nº 201/67 não foi recepcionado pela Constituição federal de 1988, sob pena de se estar criando uma lacuna inadmissível na lei, em tão importante segmento. Deve ele, pois, vigorar enquanto não derrogado por legislação atualizada, como, aliás, prescreve o próprio caput do artigo 5º, do citado Decreto.

Embora abalisada a doutrina do eminente Tito Costa, citada pelo impetrante, tenho que neste particular a interpretação por ele esboçada, fugindo à regra, não se mostra, com toda sinceridade, coerente e tampouco em sintonia com a lei.

É muito mais plausível, no âmbito municipal, que o acolhimento da denúncia se dê pela maioria absoluta do que qualificada de 2/3, justamente em decorrência da faculdade de qualquer do povo denunciar (princípio da livre denunciabilidade), para que não escape da apreciação de seus legítimos representantes, que são os Vereadores, a faculdade e o direito de investigação das contas e critérios legais de administração, deixando para exercer maior rigor por ocasião da sessão de julgamento, quando, aí sim, se exigirá a mairoria qualificada de 2/3.

Por isso, não tenho dúvida em acompamnhar o raciocínio do eminente doutrinador Altamiro de Araújo Lima Filho, em sua obra Prefeitos e Vereadores -Crimes e Infrações de Responsabilidade, Editora de Direito, 2ª edição, páginas 525/526, a saber:

"Tal recebimento, segundo a dicção do mandamento, dar-se-á pela mairoria simples dos membros presentes à reunião, evidentemente pressupondo-se o quorum legal de funcionamento da instituição.

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Lembramos, aqui, tratar-se apenas de simples recebimento do ato acusatório, e não de julgamento da acusação formulada contra o Burgomestre, o que justifica a sumariedade do acatamento inicial pela maioria simples e, afinal, em prefeita consonância com o mandamento. Atente-se, ademais, que a exigir-se decisão por parte de dois terços bem mais fáceis seriam as manobras políticas espúrias visando o não-recebimento denunciatório e impossibilitando as investigações permitidoras do esclarecimento da verdade". Sublinhei.

Também assim já decidiu o Egrégio tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"EMENTA.

PREFEITO - CASSAÇÃO - RITO PROCEDIMENTAL - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29, XIII E 30, I, DA CF - DECRETO-LEI Nº 201/67 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Com o advento da Constituição da Republica de 1988, a forma procedimental referente ao processo de cassação de mandatos de Prefeitos é matéria a ser regulada pela Lei Orgânica do Município (artigo 29, XIII e 30, I, da Carta Magna), aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei nº 201/67, somente quando silente a legislação municipal citada. (TJMG, Primeira Câmara Cível, j. em XXXXX-11-2000, in Informa Jurídico, Prolink Software, edição 23). Destaques do Juízo".

Trago ainda à colação julgados encontradiços na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial - Volume 2 - sob Coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stocco - editora revista dos Tribunais - 6ª edição, pags. 1969, 1971 e 1973:

"A nova ordem constitucional recepciona o Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores".

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"A Carta Magna de 1988 recepcionou o DL 201/67, editado com a finalidade notória de melhor apuração de responsabilidade do Prefeito; quando mencionado texto legal admitiu, no inciso II, do art. 2º, a prisão preventiva e o afastamento do cargo durante a instrução criminal, cuidou de salvaguardar o patrimônio e o interesse público diante da perniciosidade do administrador improbo, e não impedir que a ação penal pudesse ser iniciada ou continuada depois de esgotado o mandato"(TJSP - 1ª C. - ED. no IP 481 - Rel. Nilton Macedo Machado).

"Competência - infração político-administrativa - Cassação do Prefeito - Competência da Câmara dos Vereadores - Admissibilidade - Aplicabilidade do DLF 201/67, do art. 29 da CR/88 e do art. 74 da CE -"No caso em apreço, a perda do mandato, por infração político-administariva, é da competência exclusiva da Câmara Municipal e o Judiciário, se chamado a pronunciar, limitar-se-á ao exame formal da observância do devido processo legal, sem entrar no mérito das razões que determinaram o julgamento pela Câmara dos Vereadores que delibera interna corporis, sem depender da colaboração de poder estranho à corporação para a realidade de seu ato"(TJSP - 4ª C., - AP XXXXX-1 - Rel. Alves Braga - j. 12-3-92"

"O Decreto-Lei 201 teve sua subsistência garantida pela Carta de XXXXX-69, e não é incompatível com a Constituição de 1988. É válido o processo que, nos seus termos, prossegue contra ex-prefeito, se o domínio versado não é o de verdadeiros delitos de responsabilidade (art. 4º e seguintes), mas o de crimes ordinários, processados pela Justiça e sujeitos a penas de direito comum (arts. 1º a 3º)"(STF - HC - Rel. Francisco Rezek - RTJ 153/592).

Assim, também, decidiu o STJ, em Recurso Ordinário em Mandado de

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Segurança 2000/XXXXX-6, de recente publicação (DJ de XXXXX-10-2002, pág. 00171), tendo como relator o Min. Milton Luiz Pereira, conforme consta no site daquela Corte:

"Mandado de Segurança. Município de Autazes. Cassação do Mandato de Prefeito. Lei Orgânica Municipal que se reporta expressamente à Legislação Federal. Decreto-Lei 201/67. Legalidade. 1. O legislador municipal, reportando-se expressamente à legislação federal (Decreto-Lei n. 201/67), transformou em normas municipais aquelas originariamente editadas pela União Federal. 2. Legalidade do procedimento adotado pela Câmara de Vereadores para averiguação de infrações político-administrativas.2.Precedente jurisprudencial.3.Recurso sem provimento".

Espancadas quaisquer dúvidas a respeito da plena vigência do Decreto-Lei 201/67, que disciplina sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores que respalda a Lei Orgânica do Município, nada há que se dizer quanto à esta.

De igual sorte não socorre ao apelante os demais argumentos.

Os vereadores foram sorteados dentre os presentes e não escolhidos, conforme bem consigna o Dr. Eviner.

O procedimento foi instaurado pela Câmara Municipal de Santa Terezinha, na forma prevista na Lei Orgânica e Regimento Interno da Casa, proporcionando ao então prefeito exercer em sua amplitude o direito de defesa, sendo ele notificado e intimado a ofertar defesa.

Não se indeferiu a oitiva de testemunhas por ele arroladas, assim como não lhe foi vedado ter acesso ao procedimento.

Quanto ao afastamento do prefeito de seu cargo, com o recebimento da denúncia, reconheceu a douto juízo a quo ter sido ele ilegal, por falta de previsão na Lei

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Orgânica, fato reconhecido pela jurisprudência.

"O afastamento do exercício do cargo durante o período em que o alcaide esteja sendo processado é figura imcomum. Encontra previsão apenas nos procedimentos penais visando a apuração de crimes de responsabilidade funcional praticados pelos Prefeitos Municipais (Decreto-Lei nº 201/67), Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079, de XXXXX-4-50, art. 23, § 5º, e art. 57), não encontrando símile em nenhum outro dispositivo legal repressivo em vigor em nosso país, até por que é uma carcterística especial das leis que reprimem os crimes de responsabilidade. A decretação do afastamento não é e não pode ser considerada como medida antecipatória, que tem a característica de importar no vislumbramento de um resultado futuro desfavorável, de modo que se afasta a autoridade no pressuposto de que virá a ser condenada e perder o cargo, tal como ocorre com prisão preventiva". (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial - Volume 2 - sob Coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stocco - editora revista dos Tribunais - 6ª edição, pag. 1962).

Com essas considerações, reconhecendo o acerto do juiz singular, nego provimento ao apelo e ratifico integralmente a sentença sob reexame.

É como voto.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 32198/2002 - CLASSE II - 27 - COMARCA DE VILA RICA.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, improver o recurso voluntário e ratificar integralmente a sentença reexaminanda, nos termos do voto da relatora e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Câmara Julgadora foi a seguinte: DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE (Relatora, convocada), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Revisor) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Vogal).

Usou da Palavra a Sra. Dra. Débora Simone Santos Rocha de Oliveira.

Cuiabá, 12 de março de 2003.

------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE – RELATORA

------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA

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