17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Remessa Necessária Cível: XXXXX-12.2006.8.14.0017 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMOS. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA LIMINAR, DETERMINANDO O REPASSE DOS DUODÉCIMOS COM BASE NA LEI DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL MUNICIPAL, BEM COMO, O PAGAMENTO DO VALOR PAGO, À MENOR, NO MÊS DE MAIO DE 2006. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DUODÉCIMOS EM VALOR INFERIOR AO PERCENTUAL FIXADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. O IMPETRADO DEFENDEU, ALEGAÇÃO DE QUE OS DUODÉCIMOS DEVEM SER EFETUADOS COM BASE NA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA. NÃO ACOLHIDA. O REPASSE DOS DUODÉCIMOS DEVE SER EFETUADO COM BASE NA LEI DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL.PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REPASSE DOS DUODÉCIMOS COM BASE NA LOA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A sentença, ora reexaminada, confirmou os efeitos da liminar anteriormente deferida, determinando que os duodécimos fossem repassados de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal, bem como, determinou o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a diferença dos duodécimos do mês de maio/2006.
2. A Lei Orçamentária Anual do Município de Conceição do Araguaia (fls. 12/16) estimou a receita e fixou as despesas do Município de Conceição do Araguaia no valor total de R$ 27.860.000,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta mil reais) para o exercício de 2006 e, desta quantia, previu dotação orçamentária anual para a Câmara Municipal no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme tabela anexada à lei (fl. 17), ou seja, duodécimos mensais no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3. O documento de fl. 11, demonstra que a Câmara Municipal de Conceição do Araguaia recebeu no mês de maio de 2006, valor mensal de R$ 80.000,00, ou seja, inferior à proporção fixada na Lei Orçamentária.
4. A Câmara de Vereadores, órgão representativo do Poder Legislativo Municipal, constitui seguimento constitucional autônomo, a quem o Executivo deve, obrigatoriamente, efetuar o repasse integral da sua dotação orçamentária, a fim de que possa ela exercer com plenitude as suas funções constitucionais. Artigos 29-A, I, § 2º, III e 168, da CF/88.
5. Na apresentação de informações, o impetrado defendeu que o pagamento dos duodécimos deveria ser efetuado com base na receita efetivamente arrecada. O Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário as interpretações do STJ, firmou o posicionamento de que o valor repassado, à título de duodécimos, deve corresponder ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual, entendimento que prevalece não só pela questão hierárquica, mas, por tratar-se de matéria constitucional.
6. Direito Líquido e Certo ao recebimento de duodécimos com base na Lei de Previsão Orçamentária Anual Municipal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. Necessidade de manutenção da sentença neste aspecto.
7. O Magistrado de primeiro grau defendeu, em sede de sentença, a possibilidade de pagamento do valor pago, à menor, no mês de maio/2006. A concessão da ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, em razão do mandamus não ser substitutivo de ação de cobrança. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. Necessidade de reforma neste aspecto.
8. Reexame conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de devolução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a diferença de duodécimo pago à menor, no mês de maio/2006, por estar vinculada à período anterior à impetração do presente mandamus.
9. À unanimidade.