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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2006.8.17.0001

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Josué Antônio Fonseca de Sena

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PE_AC_00081691820068170001_22456.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL Nº. 17.116/05. MUNICÍPIO DO RECIFE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO CIVIL. ART. 22, I, CF/88. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF. ADI XXXXX/PR. CLÁUSULAS DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME.

1. No julgamento da ADI nº 4.862/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário da Suprema Corte afirmou que a disciplina relativa à exploração econômica de estacionamentos privados se refere a Direito Civil, tratando-se, portanto, de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
2. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da Republica, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal - Rcl 16528 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2017 PUBLIC XXXXX-03-2017.
3. Lei 17.116/05 do Município do Recife/PE declarada inconstitucional, ao versar sobre matéria privativa da União (art. 22, I, CF/88).
4. Apelação provida. Segurança concedida. Decisão Unânime.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/1729856655

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