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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-46.2017.8.17.9000

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (Processos Vinculados 2ª CDP)

Julgamento

Relator

JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de instrumento e agravo interno nº XXXXX-46.2017.8.17.9000 Agravante: Antônio Quirino de Souza Filho. Apelado: Estado de Pernambuco. Relator: Des. RICARDO PAES BARRETO. Relator Convocado: Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO EXPROPRIADO E RECONHECIDAS PELO ESTADO. LEVANTAMENTO DOS 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DAS BENFEITORIAS DEPOSITADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM FAVOR DA OUTRA MEEIRA. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
2. É, portanto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello “(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.” 3. O artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/41 abre a possibilidade do Poder Público requerer ao juiz a imissão provisória na posse, ainda no início da lide, mas esta só será concedida se for verificada urgência e depositado em juízo valor fixado segundo critério previsto em lei, em favor do proprietário. 4. Portanto, o direito a indenização está protegido pela nossa Constituição Federal, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, conforme disposto nos artigos , XXIV, e 183, § 3º, salvo a hipótese descrita nos artigos 182, § 4º, III e 184, do mesmo diploma. 5. No caso em tela, o expropriado, ora agravante, pretende levantar o valor depositado a título de benfeitorias, o que foi denegado pela magistrada de piso, sob o argumento de que "(...) a discussão sobre a posse e a propriedade do bem expropriado não é da competência desta 1ª especializada em fazenda pública". 6. Ocorre que não há controvérsia se as benfeitorias foram ou não realizadas pelo expropriado, conforme afirmado pelo próprio Estado agravado, de acordo com o levantamento social realizado, tendo o próprio Estado de Pernambuco reconhecido o direito ao levantamento dos 80% (oitenta por cento) do valor das benfeitorias. 7. Ora, consta também contrato simples de compra e venda onde o agravante encontra-se na posição de adquirente, comprovantes de pagamento de IPTU, e conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça aos possuidores, reconhecidos como reais ocupantes de imóvel expropriado que possuam compromisso de compra e venda, deve ser reconhecido o direito ao levantamento da indenização de 80% do valor depositado a título de indenização na desapropriação, enquanto não prolatada sentença. 8. No entanto, que, consoante artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, e que apenas figura como Agravante nesse feito o senhor ANTONIO QUIRINO DE SOUZA FILHO, que muito embora possua poderes para constituir advogado em nome da senhora JOSEFA FIRMINO DE SOUZA (Num. XXXXX), não é parte Agravante. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o levantamento da METADE dos 80% (oitenta por cento) do valor das benfeitorias (itens ii e iii das Fls.105 dos autos origirários (Decisão Agravada) em favor do Agravante, prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento e agravo interno nº XXXXX-46.2017.8.17.9000, acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 96
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