1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-16.2021.8.18.0060
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) -XXXXX-16.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: GERCINA PEREIRA DA CRUZ
Advogado do (a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do (a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCINA PEREIRA DA CRUZ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº XXXXX-16.2021.8.18.0060), proposta pela parte autora/apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. Num. XXXXX), o d. Juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos articulados na inicial, reconhecendo a prescrição do direito alegado, sob o fundamento de que o Código Civil estabelece 03 (três) anos como prazo para ação ordinária por cobrança indevida de valores não contratados.
Em suas razões recursais (Id. Num. XXXXX) o recorrente afirma que não houve ocorrência de prescrição no caso em concreto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo tal lapso temporal aplicável no caso em concreto. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Intimada para apresentar contrarrazões, o banco recorrido alega ser trienal o prazo prescricional em se tratando de contrato em análise, a ser contado desde o primeiro desconto. Requerem o desprovimento do recurso e manutenção da decisão singular (Id. Num. XXXXX).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. XXXXX).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator