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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-16.2021.8.18.0060

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Julgamento

Relator

Oton Mário José Lustosa Torres

Documentos anexos

Inteiro Teor9225daea815a0ed752aa6a371b4aaab2.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes.
2 - O terno inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Observado que o último desconto fora efetuado em em março de 2018, (Id.Num.6313096), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em smarço de 2023 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 16/07/2021 (Id.Num. XXXXX), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito.
3 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§ 3º e do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL (198) -XXXXX-16.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: GERCINA PEREIRA DA CRUZ
Advogado do (a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do (a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCINA PEREIRA DA CRUZ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº XXXXX-16.2021.8.18.0060), proposta pela parte autora/apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. Num. XXXXX), o d. Juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos articulados na inicial, reconhecendo a prescrição do direito alegado, sob o fundamento de que o Código Civil estabelece 03 (três) anos como prazo para ação ordinária por cobrança indevida de valores não contratados.

Em suas razões recursais (Id. Num. XXXXX) o recorrente afirma que não houve ocorrência de prescrição no caso em concreto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo tal lapso temporal aplicável no caso em concreto. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

Intimada para apresentar contrarrazões, o banco recorrido alega ser trienal o prazo prescricional em se tratando de contrato em análise, a ser contado desde o primeiro desconto. Requerem o desprovimento do recurso e manutenção da decisão singular (Id. Num. XXXXX).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. XXXXX).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

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