16 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: XXXXX-85.2010.8.18.0140
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-85.2010.8.18.0140 RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal APELANTE: Walbert Pereira de Melo DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTAS. AFASTAMENTO/SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
Acórdão
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walbert Pereira de Melo contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).
Em razões recursais, a defesa requer a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal das vias de fato. Caso contrário, que a pena seja redimensionada para aplicar a pena-base no mínimo legal previsto e afastar as agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do CP. E, ainda, o afastamento da condenação em custas ou a suspensão da exigibilidade.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do Código Penal.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, bem como para excluir as agravantes impostas.
É o relatório.