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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: XXXXX-85.2010.8.18.0140

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Julgamento

Relator

Erivan José Da Silva Lopes

Documentos anexos

Inteiro Teor8c4cdb58ebc70af1114e7739d4005f90.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-85.2010.8.18.0140 RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal APELANTE: Walbert Pereira de Melo DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTAS. AFASTAMENTO/SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) estão comprovadas pelo laudo de exame pericial – lesão corporal, que atesta a lesão e a ofensa a sua integridade física da vítima, e pela prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da ofendida (à época companheira do réu). “Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 da LCP.
2. O fato do réu ter atentado contra a integridade física da vítima é próprio do tipo penal e não justifica a valoração negativa da culpabilidade. A personalidade está ligada ao perfil subjetivo do réu e não deve ser considerada negativa, porquanto inexiste nos autos elementos que desabonem tal conduta. Registra-se que a indicação genérica de que o acusado é uma pessoa violenta não é suficiente para fundamentar o recrudescimento de tal circunstância.
3. Na segunda fase foram reconhecidas as agravantes do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, a e c, do CP). A primeira agravante sob o fundamento de que o acusado teria cometido o crime porque a vítima foi à sua casa para descobrir a verdade sobre um suposto caso extraconjugal. Ocorre que tal motivação não encontra guarida nos autos, nem mesmo no depoimento da ofendida em juízo. Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o magistrado singular não apresentou nenhuma fundamentação. Nesse caso, as referidas agravantes devem ser afastadas.
4. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Acórdão

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walbert Pereira de Melo contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).

Em razões recursais, a defesa requer a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal das vias de fato. Caso contrário, que a pena seja redimensionada para aplicar a pena-base no mínimo legal previsto e afastar as agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do CP. E, ainda, o afastamento da condenação em custas ou a suspensão da exigibilidade.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do Código Penal.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, bem como para excluir as agravantes impostas.

É o relatório.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/2322954009

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