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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-44.2018.8.16.0182 Curitiba XXXXX-44.2018.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Marcel Luis Hoffmann

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00191964420188160182_15a00.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE BATE ATRÁS DO AUTOMÓVEL DA FRENTE. PRECEDENTE. PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA AO CONVENCIMENTO JUDICIAL DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUTOR QUE FAZ JUS À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL PERTINENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO.

"Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-44.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.06.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-44.2018.8.16.0182 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-44.2018.8.16.0182 7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito) Recorrente (s): JOÃO JORGE CORDEIRO NETO Recorrido (s): BRUNO JAWORSKI FREIRE Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE BATE ATRÁS DO AUTOMÓVEL DA FRENTE. PRECEDENTE. PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA AO CONVENCIMENTO JUDICIAL DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUTOR QUE FAZ JUS À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL PERTINENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que o automóvel VW/Gol chocou-se contra a traseira do táxi Toyota/Etios na Avenida Getúlio Vargas, nesta capital paranaense. Os pedidos iniciais bem como o contraposto foram julgados improcedentes (eventos nº. 78.1 e 80.1), do que recorre o promovente em sequência nº. 99.1. 2. Em análise da última reclamação de imposto de renda do recorrente apresentada nos autos recursais (andamento nº. 15.4), cumpre reconhecer que, em que pese há longa data tenha ele empreendido esforços para efetuar o pagamento de alta soma para conserto do veículo, no atual cenário financeiro do requerente, não há elementos que indiquem que ele detém condição econômica suficiente para suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Logo, mantenho em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita. 3. O correquerente Genesio Ferrari deixou de interpor recurso inominado, mantendo-se quanto a ele, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. 4. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 5. Com efeito, em que pese a sentença tenha aduzido que a depoente do réu, ouvida no movimento nº. 72.2, tenha sido testemunha, na realidade ela foi ouvida na qualidade de informante visto que esclareceu logo no início de seu depoimento que labora com o reclamado, frequentando sua residência e possuindo relação de amizade. Assim, as informações por ela prestadas em audiência são incapazes de produzir convencimento de que a colisão traseira foi causada pelo abrupto ingresso do promovente na via ( CPC, 373, II). Além disso, não é possível conferir verossimilhança às alegações da informante na medida em que ela sustenta que o promovido se encontrava a todo momento naquela avenida na pista da esquerda e o próprio condutor confessa (andamento nº. 65.4, a partir de 3min:35s) que antes do semáforo estava na pista do meio, vindo a mudar de faixa posteriormente. 6. Tecidas essas breves considerações, compreendo que o requerido não logrou êxito em desconstituir presunção de culpa de quem colide na traseira. Além disso, ressalto que o registro fotográfico dos danos no automóvel do autor (evento nº. 62.4, página 5) demonstra claramente a batida traseira, o que confere verossimilhança à assertiva do condutor do táxi no sentido de que ele já havia tomado completamente a pista de rolamento da esquerda e já estava em tráfego quando foi surpreendido pelo automóvel do promovido. O veículo VW/gol, por seu turno, além de haver batido na traseira do táxi, chocou-se contra veículo estacionado à margem esquerda da via (andamento nº. 62.4, página 2), o que evidencia falta de controle do carro pelo réu, desatenção e velocidade excessiva, confirmada pela marca de frenagem na pista em manobra de transposição de faixa da pista do meio para a esquerda (movimento nº. 62.4, primeira fotografia da página 5). Neste cenário, forçoso reconhecer que o conjunto probatório, não desconstituído habilmente pelo réu, é favorável ao autor, devendo ser reconhecida a responsabilidade de Bruno Jaworski Freire à reparação dos danos materiais. 7. Quanto aos danos no veículo do promovente, após vislumbrar a impugnação sobre as notas fiscais pelo promovido, levei a efeito minuciosa análise das peças descritas e compreendo que as peças e serviços são condizentes com as avarias que resultaram no impacto, à exceção dos seguintes itens: (i) recibo de movimento nº. 1.6, página 8, que não contém sequer mínima indicação do serviço prestado e do ramo de atuação da pessoa física emitente do recibo; (ii) lanterna, peça repetida nas notas fiscais de páginas 4 e 5 do movimento nº. 1.6 (digitalizadas em melhor resolução em sequência nº. 69.2, páginas 1 e 2). Ao ensejo, para efeito de reparação de danos, não havendo o reclamante esclarecido o motivo da reiteração da peça "lanterna" em duas notas distintas, ônus que era seu ( CPC, 373, I), utilizarei daquela de menor orçamento para efeito de condenação do réu. Disso resulta convicção que o quantum total devido pelo promovido ao autor a título de ressarcimento do prejuízo material proveniente do conserto do automóvel é de R$5.549,96. Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ( CC, 405). 8. Em tempo, em atenção à irresignação do reclamado, saliento que “Insurgência genérica não é suficiente para afastar o dever de indenizar danos materiais embasados em orçamentos adequados aos danos ocorridos e oriundos de empresas idôneas” (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-86.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.11.2018). 9. No que tange aos lucros cessantes, incontroverso o acidente em 16/12/2017 e permaneceu parado até 06/01/2018 (andamento nº. 1.9). Ademais, o recorrente, JOÃO JORGE CORDEIRO NETO, comprovou que através do uso do automóvel, taxi, aufere renda diária de R$93,74 (evento nº. 1.8, página 1), quantia essa que multiplicada pelos 22 (vinte e dois) dias parados resulta em R$2.062,28. Todavia, observadas as ponderações da parte reclamada, considerando que não existe demonstração efetiva de que os rendimentos ali são líquidos, sendo esta a única prova apresentada pelo promovente, bem como se de tal montante já foi deduzida a carga tributária sobre a renda, a atividade e as despesas com o veículo, deve ser abatido desse montante percentual representativo dos tributos devidos em razão da aferição da renda e do desempenho da atividade do autor, além das despesas para utilização e manutenção do veículo, que à falta de outro critério e, por equidade (art. , da Lei 9.099/95), deve ser de 50% no caso concreto, totalizando indenização por lucros cessantes no importe total de R$1.031,14. Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-19.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.08.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 19.11.2019. Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ( CC, 405). 10. Esses os fundamentos que reputo suficientes ao julgamento do recurso inominado. Por oportuno, assevero que "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp XXXXX / RS, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 11. Recurso em parte provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o reclamado ao ressarcimento ao requerente JOÃO JORGE CORDEIRO NETO dos prejuízos materiais pertinentes ao conserto do automóvel e lucros cessantes, tudo nos termos da fundamentação. 12. Como restou parcialmente vencido em seu recurso inominado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 13. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO JORGE CORDEIRO NETO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Maurício Doutor e Irineu Stein Junior. 22 de junho de 2021 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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