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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-86.2013.8.16.0001 Curitiba XXXXX-86.2013.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Humberto Goncalves Brito

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00330608620138160001_ce888.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA QUE DEVERIA SER ARGUIDA NO PRIMEIRO EMBARGOS DECLARATÓRIO. PRECLUSÃO. SEGUNDO EMBARGOS NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.

Cível - XXXXX-86.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.02.2021)

Acórdão

I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por banco do brasil s/a, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o r. acórdão proferido por essa Colenda Câmara Cível no julgamento da dos Embargos de Declaração nº XXXXX-86.2013.8.16.0001 - ED1, mov. 49.1 - projudi, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargado e manteve a decisão .II. O Embargante em suas razões recursais alega que o r. acórdão impugnada (mov. 49.1 – projudi) foi omisso, uma vez que, assim como no acórdão da Apelação (mov. 65.1 – projudi) teria deixado de se pronunciar sobre questão de ordem pública, citada em petição de mov. 46 – projudi, referente a suposta nulidade absoluta dos atos processuais praticados em Primeiro Grau a partir da data de 27/10/2016 decorrente de suposta ausência de intimação da Procuradora Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis, incorrendo em violação ao art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. O embargante deixa claro, no presente recurso, a sua pretensão para fins de prequestionamento sobre a nulidade arguida. Apesar da parte não ter alegado na primeira oportunidade a nulidade, pois não há nenhuma alegação nos ED1.III. Por fim, requer o Embargante que seja o presente Embargos de Declaração conhecido e provido, para o fim de que seja sanado alegado vício e reformada a decisão combatida. IV. Os embargados apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração conforme mov. 15.1 – projudi.Em mov. 22.1, foi determinado vistas às partes, para se manifestarem sobre a intempestividade do recurso, eis que referida alegação não foi alegada nos Embargos de Declaração 1 que já foi julgado.As partes foram devidamente intimadas, tendo o Embargante se manifestado em mov. 30.1 e os Embargados em mov. 36.1, após vieram-me conclusos.É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) não conheço do presente recurso.Alega o Embargante que a decisão impugnada é omissa porque teria deixado de se pronunciar sobre questão de ordem pública, citada em petição de mov. 46 – projudi, referente a suposta nulidade absoluta dos atos processuais praticados em Primeiro Grau a partir da data de 27/10/2016 decorrente de suposta ausência de intimação da Procuradora Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis, incorrend em violação ao art. 272, § 5º do Código de Processo Civil. O embargante aduz que o acórdão não teria apreciado este referido argumento. A inconformidade do embargante mostra-se com relação a questão da ciência de atos processuais que, conforme sustenta o embargante, não teria ocorrido a intimação do Banco em nome da procuradora designada e assim ofendendo os princípios do contraditório e ampla defesa.Sem razão.Em princípio, vê-se que o Acórdão que julgou o recurso de Apelação Cível do Embargado e que se encontra apenso aos autos, não havia nenhum recurso com a arguição de nulidade do processo por ausência de intimação da advogada. Mesmo que a referida alegação, veio através de simples petição em mov. 46.1/TJ, e que acabou não sendo analisada no Acórdão da Apelação Cível nº XXXXX-86.2013.8.16.0001, conforme se vê do Acórdão de mov. 65.1, a nobre advogada que arguiu a nulidade, foi intimada em mov. 72.1, e tempestivamente ofereceu os Embargos Declaratórios nº XXXXX-86.2013.8.16.0001 ED 1.0 corre, que nos Embargos Declaratórios – ED 1, o Embargante não arguiu que havia omissão no Acórdão da Apelação Cível em relação a nulidade de intimação, alegando outros temas. Sabe-se que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). No caso em questão, a alegada omissão acerca da nulidade processual está sendo invocada somente neste segundo recurso de embargos de declaração, entretanto, em conformidade com o artigo 278 do CPC, eventual omissão do acórdão de Apelação Cível deveria ter sido alegada já nos Embargos Declaratórios – ED 1, o que a Embargante não o fez.Assim, verifica-se que está preclusa a questão, pois o Embargante não se insurgiu no momento adequado, que foi nos Embargos Declaratórios ED 1. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRECLUSÃO. (...) 1. Nos termos do art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15, cabe à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão.(...)(STJ: EDcl no AgInt no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Por conseguinte, estes Embargos Declaratórios – ED 2, em razão da preclusão, não deve ser conhecido.Finalmente, os Embargados requereram em contrarrazões, que sejam fixados honorários recursais, porém, sem razão.O arbitramento de honorários recursais não é devido em recurso de Embargos de Declaração.Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente a verba honorária sucumbencial; deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.” (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 – Sem grifos no original).Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer os Embargos de Declaração ED 2, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1248652237

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