Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-71.2021.8.16.0014 * Não definida XXXXX-71.2021.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Jorge Wagih Massad

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40015567120218160014_87f01.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃOPROGRESSÃO DE REGIMEAPENADO CONDENADO POR DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO E POR CRIMES COMUNSHIPÓTESE NÃO PREVISTA NA INOVAÇÃO LEGISLATIVAANALOGIA IN BONAM PARTEM – LAPSO TEMPORAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENALDECISÃO MANTIDARECURSO NÃO PROVIDO.

Deve ser aplicado o requisito temporal previsto no art. 112, inciso V, da LEP ao apenado que não seja reincidente na prática de crimes de natureza hedionda ou equiparados porque a omissão da lei quanto ao parâmetro de progressão recomenda a analogia in bonam partem.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-71.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 05.02.2022)

Acórdão

Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deferiu ao apenado Giovani Donizette da Silva o pedido de alteração do quantum necessário à progressão de regime para 40% (quarenta por cento), no tocante ao crime equiparado a hediondo (Ação Penal – XXXXX-61.2020.8.16.0044) (mov. 335.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformado, o Promotor de Justiça requer o provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 3/5 (60%), nos termos o art. 112, inciso VII, da LEP, quanto ao crime equiparado a hediondo, por entender não ser necessária a existência de reincidência específica (mov. 342.1 – SEEU).A Defesa, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do pleito (mov. 384.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 386.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1 – Agravo em Execução). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Cinge-se a questão sobre a fração que Giovani Donizette da Silva, reincidente comum, precisa cumprir de sua pena, com relação ao crime equiparado a hediondo (Autos nº XXXXX-61.2020.8.16.0044), para pleitear a progressão de regime.Nada obstante os argumentos expostos pelo Promotor de Justiça, de ser desnecessária a existência de reincidência específica para a aplicação da fração de 3/5 (ou 60%), entendo que a decisão recorrida deve prevalecer.A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) deu nova redação ao art. 112, da Lei de Execução Penal, sendo a sistemática alterada por completo, isto porque foram introduzidos critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do crime. Confira-se: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” (destaquei). Como se percebe, a intenção do legislador foi manter os condenados mais tempo no regime estabelecido para o início do cumprimento da expiação. A inovação legislativa introduziu dispositivos prejudiciais à situação jurídica do agente que somente poderão ser fixados aos crimes praticados após a sua entrada em vigor. Nos casos de hipótese mais benéfica ao condenado, haverá aplicação retroativa.No particular, o Juiz de primeiro grau, para fins de progressão do regime, aplicou o percentual de 40% (quarenta por cento), em relação ao processo no qual Giovani Donizette da Silva restou condenado por crime equiparado a hediondo, sob o fundamento de não ser o reeducando reincidente específico (mov. 335.1 – SEEU).De fato, esta decisão não merece qualquer reforma, isso porque o agravado foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas (Autos nº XXXXX-61.2020.8.16.0044), sendo reincidente devido a condenações definitivas por crimes comuns, conforme pode ser atestado pelo Relatório da Situação Processual Executória.Para este caso – condenado por crime equiparado a hediondo, mas reincidente em razão da prática de crimes comuns –, deve ser aplicado o inciso V, do art. 112, da LEP, o qual prevê o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da reprimenda para a concessão do benefício.Sobre o assunto, ensina Rogério Sanches Cunha: “O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça. Mas e se o reeducando for reincidente, mas não específico, ou seja, somente um dos crimes, passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça. Lendo e relendo o artigo em comento, concluímos que estamos diante de uma lacuna, cuja integração, por óbvio, deverá observar o princípio do in dubio pro reo” (Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 – Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020. p. 371). Ainda, Renato Brasileiro de Lima explica: “Em sentido diverso, o inciso VII do art. 112 da LEP, com redação determinada pelo Pacote Anticrime, é categórico ao apontar o patamar de 60% (sessenta por cento) para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Como se pode notar, trata-se de reincidência específica em crimes dessa natureza, não necessariamente no mesmo delito (…) Logo, na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito, dessa vez hediondo ou equiparado, não se revela possível a aplicação do inciso VII do art. 112, devendo ser aplicado (…) o patamar previsto no inciso V, qual seja, 40% (quarenta por cento), desde que do crime hediondo (ou equiparado) em questão não tenha resultado morte” (Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodium, 2020, pág. 394). Vale lembrar, em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o condenado, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.Acerca do assunto, cito os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ( LEI ANTICRIME). LAPSOS TEMPORAIS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO NÃO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 40% (ART. 112, V, DA LEP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 ( Lei Anticrime), a progressão de regime, sobretudo no que diz respeito ao requisito objetivo, passou a submeter-se a novos lapsos temporais, prescritos, em consonância com a natureza do delito, no art. 112 da Lei de Execução Penal.2. Ao estabelecer os critérios para a progressão de regime, o atual texto do art. 112 da LEP não definiu enquadramento específico para o apenado que, apesar de reincidente, não o é na prática de crime hediondo ou equiparado, motivo por que cabe ao julgador integrar a norma em razão da lacuna legislativa e solucionar a controvérsia.3. Impõe-se observar, como requisito objetivo, o percentual de 40% (art. 112, V, da LEP) do cumprimento da pena para a progressão de regime, por inaplicabilidade, de modo extensivo e prejudicial ao paciente, da fração de 60%, prevista para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (inciso VII).4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas.5. Agravo regimental desprovido”.(STJ, AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j.16/03/2021, DJe 19/03/2021) (destaquei). “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TEM POR ESCOPO PREZAR POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO UNIFICADO NO SENTIDO DE QUE A LACUNA RELATIVA AO REINCIDENTE EM CRIME COMUM, EXISTENTE NA LEI N. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), DEVE SER SUPRIDA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.1. A decisão monocrática que, com base em entendimento jurisprudencial e reconhecendo a existência de constrangimento ilegal, concede a ordem liminarmente tem o escopo de prezar por economia e celeridade processuais, não havendo que se falar em nulidade pela falta de intervenção do Parquet Federal.2. Recentemente, a Quinta Turma reviu seu entendimento para alinhar-se à orientação adotada pela Sexta Turma no HC n. 581.315/PR e no HC n. 607.190/SP, ambos julgados em 6/10/2020, nos quais se entendeu que a lacuna existente na Lei n. 13.964/2019, relativa ao reincidente em crime comum, deve ser solucionada pela analogia in bonam partem, sendo viável exigir-se deste o cumprimento de 40% da pena, para fins de progressão de regime prisional.3. Agravo regimental improvido”.( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/02/2021, DJe 18/02/2021) (destaquei). “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA. PROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.3. No caso, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas), mas reincidente em crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar o ordenamento, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984.4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que que a transferência do Paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento do percentual de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal”.(STJ, HC XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 24/11/2020, DJe 02/12/2020) (destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU O REQUISITO OBJETIVO DE 40% (2/5) COM RELAÇÃO AO CRIME HEDIONDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO REINCIDENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 60% (3/5) DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER ESPECÍFICA. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“(...) LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE A ESSA CATEGORIA DE SENTENCIADOS QUE NÃO PODE REFLETIR EM PREJUÍZO AO CONDENADO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE RESGATE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REPRIMENDA INFLIGIDA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME”. (TJPR - 5ª C. Criminal – EIfNu 1 Nº XXXXX-45.2020.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 14.01.2021)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-76.2021.8.16.0030 - *Não definida - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - j. 20.03.2021). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA PARA 40% O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 60%. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos deixou de observar o disposto na Lei nº 8.072/90, submetendo-se agora às determinações do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pelo chamado pacote anticrime.2. Inicialmente, entendia-se que a incidência da regra do atual artigo 112, VII da LEP, tal qual a redação anterior ( Lei de Crimes Hediondos), não faz qualquer diferenciação entre a reincidência específica ou não.3. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.4. Aplicando ao caso a analogia in bonam partem, para a hipótese de sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, cuja reincidência foi reconhecida em virtude de condenação definitiva anterior por crime comum, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.5. Diante do novo posicionamento, deve-se adotar o cálculo de penas considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional”.(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-97.2021.8.16.0009 - *Não definida - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - j. 22.03.2021). Assim sendo, considerando que Giovani Donizette da Silva foi condenado pela prática do crime disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo reincidente genérico, deve ser mantida a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do inciso V, do art. 112, da LEP.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo incólume a decisão combatida.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1375037248

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-61.2020.8.16.0044 Apucarana XXXXX-61.2020.8.16.0044 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-97.2021.8.16.0009 * Não definida XXXXX-97.2021.8.16.0009 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-76.2021.8.16.0030 * Não definida XXXXX-76.2021.8.16.0030 (Acórdão)