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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-54.2021.8.16.0194 Curitiba XXXXX-54.2021.8.16.0194 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Vilma Régia Ramos de Rezende

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00049535420218160194_45d6a.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS FILHOS DA INTERDITADA PARA EXIGIR CONTAS DO CURADOR NOMEADO NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE RECÍPROCA ENTRE OS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. PROTEÇÃO DOS MEMBROS ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZES PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE. ARTIGOS 747 DO CÓDIGO CIVIL E 226 A 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- A legitimidade do cônjuge, companheiro e parentes da pessoa relativa ou absolutamente incapaz para o ajuizamento de ação de interdição se estende para as ações decorrentes dessa declaração, inclusive para exigir contas do curador judicialmente nomeado.RECURSOS 1 E 2 PROVIDOS. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-54.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 02.05.2022)

Acórdão

I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível voltada à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Alves Belingieri no mov. 40.1 dos autos da Ação Exigir Contas nº XXXXX-54.2021.8.16.0194, que indeferiu a petição inicial, por entender que os filhos da Interditada carecem de legitimidade para requerer prestação de contas em face de sua curadora. Nas razões de seu recurso, o Ministério Público sustenta, em resumo, que:a) a Apelada foi nomeada curadora de Marlene de Fátima Diavan Fruet em novembro de 2019, com a obrigação de prestar contas mensalmente e, após, semestralmente, o que não vem ocorrendo;b) o artigo 229 da Constituição Federal preconiza ser obrigação dos filhos sustentar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, razão pela qual “estando a mãe enferma a ponto de perder a capacidade praticar atos na esfera cível, cabe a eles ajudá-la na fiscalização do exercício da curatela exercida por terceiro, notadamente quando existe a alegação de que a administração de grande patrimônio vem sendo realizado de forma irregular”;c) os filhos conhecem os negócios da Interditada, estando em condições de questionar a administração conduzida pela Apelada, preservando, assim, os interesses da incapaz;d) as contas que a parte Autora pretende ver prestadas nestes autos são diversas das postuladas em outras ações.Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida “a existência de legitimidade ativa e interesse processual dos promoventes, ora filhos da curatelada Marlene de Fátima Diavan Fruet para propor a Ação de Prestação de Contas e, consequentemente, que seja reformada a sentença juntada no mov. 40.1 dos autos, com determinação de retorno dos autos à origem para seguimento regular do feito e análise do período de prestação de contas, conforme requerido na inicial”.Os AA/Apelantes, por sua vez, argumentam, em síntese, que:a) desde 19.11.2019, a Apelada administra o patrimônio da Interditada, na qualidade de sua curadora, mas não prestou as contas na periodicidade determinada pelo Poder Judiciário;b) ao fazê-lo, contudo, foram identificadas pelos AA/Apelantes diversas incongruências, lacunas e divergências;c) o patrimônio administrado abrange plantações de feijão, soja e outras culturas, que são a fonte de sustento da Interditada;d) após as colheitas de março, abril e maio de 2021, competia à Apelada prestar contas das receitas e despesas a elas relativas, o que também não fez, motivando a notificação extrajudicial acostada no mov. 1.8 dos autos de origem;e) de acordo com o parecer de engenheira agrônoma apresentado com a inicial (mov. 1.18, 1º Grau), a receita gerada pelas plantações seria de quase quatorze milhões de reais;f) apesar disso, a Interditada tem passado por privações, razão pela qual os AA/Apelantes obtiveram, junto à Apelada, o compromisso para aquisição de itens de higiene, fisioterapia, plano de saúde (que se encontrava em mora), solução da infiltração em sua moradia, o que não foi cumprido;g) a Apelada também transferiu a administração dos imóveis rurais a um terceiro, descumprindo suas obrigações, de caráter personalíssimo, e promovendo um subarrendamento ilegal;h) possuem interesse em averiguar e fiscalizar a conduta e as contas da gestão da Apelada, em virtude da relação de filiação que possuem com a Interditada, mormente ante o que dispõem os artigos 229 da Constituição Federal, 3º do Estatuto do Idoso e 1.696 do Código Civil;i) também têm interesse na conservação do patrimônio familiar, não sendo possível, como fez o Juízo a quo, presumir sua má-fé ou a ilegalidade de suas intenções;i) “a legitimidade ativa dos Apelantes para pleitear a prestação de contas em face da Apelada advém, inclusive, da própria legitimidade que possuem para exercer a curatela de sua genitora, vide §§ 1º e do art. 1.775 do Código Civil, eis que são nitidamente partes interessadas no zelo, cuidado e conservação do patrimônio da sua genitora”.A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 79.1, 1º Grau) e, nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça Marcello Augusto Cleto Melluso se pronunciou pelo provimento do recurso (mov. 22.1, TJ).É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO apelo interposto pelo Ministério Público é tempestivo, pois os autos lhe foram entregues em 16.06.2021, e sua interposição se deu no dia 25 subsequente (movs. 44 e 46.1, 1º Grau).A insurgência dos AA/Apelantes também é tempestiva, pois foram intimados da sentença em 28.06.2021 e interpuseram seu Recurso de Apelação em 02.07.2021 (movs. 48 a 50 e 53.1, 1º Grau), acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 53.2, 1º Grau).Portanto, preenchidos todos os pressupostos recursais para ambos os apelos, estes devem ser conhecidos.No mérito, a questão a ser dirimida reside em definir se os filhos da curatelada têm ou não legitimidade para exigir contas da parte do curador.A resposta é, evidentemente, positiva.Maria Berenice Dias define a curatela como “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio” (Manual de Direito das Famílias. 12ª edição impressa, 3ª edição digital, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).A família é o agrupamento social na qual o ser humano encontra acolhida emocional e amparo material para a satisfação de suas necessidades, razão pela qual a Declaração Universal dos Direitos do Homem consigna ser ela “o núcleo natural e fundamental da sociedade” (XVI 3).Consectário disso é que os membros da família consistem na primeira esfera de proteção dos direitos da pessoa absoluta ou relativamente incapaz, pois com ela mantém laços de afetividade e consanguinidade.A questão foi abordada com sensibilidade por J.M. de Carvalho Santos:“Os parentes próximos têm igual direito, por dupla razão: primeira, como conseqüência de seu interesse pessoal; segunda, porque, pela lei, o parente próximo é naturalmente um defensor natural, ou antes um protetor natural, a quem deve caber tal direito, como resultante da solidariedade familiar, importando isso, que se lhe permite, na prática de um dever moral.”( Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol. VI, 11ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 383/384).A presunção de legítima preocupação com o bem-estar daqueles que entre si mantém vínculos de parentesco levou o legislador a conferir legitimidade aos parentes para promover a ação de interdição dos integrantes dessa rede incapazes de zelar por seus próprios interesses (art. 747 do Código Civil).Ora, reconhecida a legitimidade dos parentes para o ajuizamento da ação de interdição, impõe-se reconhecê-la também para exigir contas do curador nomeado dentro desse procedimento.Com efeito, a razão de ser da ação de interdição é justamente a incapacidade do Interditado, condição que, enquanto não revertida, requer acompanhamento próximo por parte da família e demais parentes, legitimando-os para requerer a prestação de contas por parte do curador nomeado.No presente caso, a Ação de Interdição de Marlene de Fátima Diavan Fruet – atualmente com 69 anos de idade - foi movida por seu filho, o Apelante Lauro, e seu pedido foi julgado procedente em virtude de doença mental e progressiva, que a incapacitava para a prática dos atos da vida civil, não havendo notícia da alteração desse quadro nos autos.Não bastasse isso, impõe-se reconhecer que, do ponto de vista financeiro, eventual dilapidação do patrimônio da Interditada acarretará o dever dos Apelantes, seus filhos, de prestar-lhe alimentos, não sendo possível, também por esse viés, ignorar sua legitimidade ad causam.Oportuno o registro dos seguintes julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos semelhantes:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXISTÊNCIA. IRMÃS DA CURATELADA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.01. Ação de prestação de contas ajuizada em 2007, pela qual se busca obrigar curadora a prestar contas da administração do patrimônio da curatelada.02. A jurisprudência do STJ tem se orientado pelo aproveitamento da inicial, sempre que for possível se extrair, dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos, a conseqüência jurídica pretendida. Precedentes.03. O interesse de agir, ou interesse processual, deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial.04. Há necessidade de prestar contas, por parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como pelos valores percebidos e gerenciados por si, em nome da curatelada.05 Inconteste a utilidade do pronunciamento judicial, principalmente quando existem indícios de descumprimento do encargo legal - prestação de contas bianual -, preconizado pelo art. 1.757 /CC-02.06. Possível inadequação da via judicial utilizada, quando o meio eleito exceder em cautelas e garantias processuais, aquele tecnicamente preconizado, não pode ser erigido como empeço incontornável ao reconhecimento do interesse processual.07. Recurso especial não provido.”(REsp XXXXX/MG, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, julg. 11/03/2014, original sem destaque) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AVÓ PATERNA ALIMENTANTE. NETO INTERDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ALIMENTOS PELA CURADORA. INCIDENTE PROCESSUAL APENSO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO DE DECISÃO EXARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DA ALIMENTANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499, § 1º, E 1.177, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. De acordo com as regras dos arts. 499 e 1.177, II, do CPC, a avó paterna alimentante reúne legitimidade e interesse para interpor agravo de instrumento contra decisão exarada em sede de prestação de contas dos alimentos, pois tem interesse em intervir no processo no qual se analisam as contas abrangendo a administração, pela curadora, dos alimentos que presta ao neto, declarado absolutamente incapaz. É notório o nexo de interdependência entre o interesse de intervir, do terceiro alimentante, e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, a adequada ou correta administração dos recursos pertencentes ao interdito.2. Recurso especial provido.”(REsp XXXXX/SP, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julg. 06/02/2014, original sem destaque) Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento a ambos os recursos, para anular a sentença proferida em primeiro grau e ordenar o retorno dos autos à origem para processamento da causa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1486202396

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