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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-43.2019.8.16.0061 Realeza XXXXX-43.2019.8.16.0061 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Alvaro Rodrigues Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00028254320198160061_ae24c.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE BAILE DE FORMATURA. CONEXÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES APENSADAS. MESAS E CADEIRAS QUE NÃO PERMITIAM A ACOMODAÇÃO CONFORTÁVEL E A CIRCULAÇÃO DOS CONVIDADOS. CADEIRAS COM DEFEITOS ESTÉTICOS E PEÇAS SOLTANDO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO. CONSTRANGIMENTO DOS FORMANDOS PERANTE SEUS CONVIDADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR

- 2ª Turma Recursal - XXXXX-43.2019.8.16.0061 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.04.2022)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-43.2019.8.16.0061 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-43.2019.8.16.0061 Juizado Especial Cível de Realeza Recorrente (s): NOVA ERA FORMATURA LTDA e ALANE MARILIA GARCIA Recorrido (s): ALANE MARILIA GARCIA e NOVA ERA FORMATURA LTDA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE BAILE DE FORMATURA. CONEXÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES APENSADAS. MESAS E CADEIRAS QUE NÃO PERMITIAM A ACOMODAÇÃO CONFORTÁVEL E A CIRCULAÇÃO DOS CONVIDADOS. CADEIRAS COM DEFEITOS ESTÉTICOS E PEÇAS SOLTANDO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO. CONSTRANGIMENTO DOS FORMANDOS PERANTE SEUS CONVIDADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação ajuizada em 07/01/2019. Recurso inominado interposto em 24/05/2021 e 27/05/2021 e conclusos ao relator em 09/03/2022. 2.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a titulo de reparacao dos danos morais à autora. O montante devera ser corrigido pela media do INPC+IGP-DI a partir da sentenca e acrescido de juros de mora de 1% ao mes, a partir da citacao. 3.Em suas razões recursais, o réu/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) que a sentença foi proferida com base em premissas equivocadas; b) a ausência de previsão contratual sobre as cadeiras transparentes e demais falhas alegadas nos autos; c) que os defeitos nas cadeiras podem ter sido ocasionados por desgaste no transporte; d) que as cadeiras condiziam com o que foi contratado; e) que as fotos da montagem do evento atestam de maneira inequívoca a regularidade do serviço; f) a inexistência de danos morais indenizáveis; g) que a festa foi desfrutada pelos formandos de maneira regular. Pede a improcedência dos danos morais e, subsidiariamente, a redução dos danos morais. 4.A parte autora também recorreu, alegando, em suma, a necessidade de anulação da sentença por conexão com outras demandas. Requer o retorno dos autos à origem para julgamento conjunto ou, alternativamente, o suprimento da não observação da conexão pelo órgão colegiado. 5.Recurso da parte ré respondido (mov. 54). Recurso da parte autora não respondido. 6.Em razão do reconhecimento da conexão e apensamento pelo juiz de origem, serão julgados de maneira conjunta os autos n. XXXXX-39.2019.8.16.0141, n. XXXXX-31.2019.8.16.0186, n. XXXXX-43.2019.8.16.0061, n. XXXXX-80.2019.8.16.0141, n. XXXXX-20.2020.8.16.0141, n. XXXXX-82.2019.8.16.0186 e n. XXXXX-06.2019.8.16.0141. 7. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) os autores nas ações conexas e apensadas referidas acima firmaram contrato com a ré para a realização de três eventos comemorativos de suas formaturas nos cursos de Letras, Nutrição e Ciências biológicas; b) para a realização de missa, jantar de colação de grau e festa de formatura foram elaborados dois contratos distintos, um para a turma e um individual; c) no contrato das turmas, havia, em relação ao baile, a indicação de que a acomodação dos convidados seria realizada em “jogo de mesa LED cadeira Tiffany 8L”, além de que haveria um tequileiro para entretenimento; d) ainda no contrato com as turmas constava ainda que haveria 2 estúdios de fotografia para uso dos formandos; e) os detalhes dos contratos com as turmas em que havia dados sobre os eventos (número de convidados, entretenimento, decoração, etc.), o documento entregue aos formandos tinha apenas tabelas com descrição de itens de maneira pouco detalhada; f) os contratos individuais tratavam detalhadamente dos aspectos legais e forma de pagamento do serviço contratado; g) nos autos de n. XXXXX-39.2019.8.16.0141 (mov. 34), n. XXXXX-80.2019.8.16.0141 (mov. 23), n. XXXXX-82.2019.8.16.0186 (mov. 38) e n. XXXXX-06.2019.8.16.0141 (mov. 23); h) as testemunhas e informantes ouvidas nos autos conexos foram categóricas ao identificar: h.1) as cadeiras disponibilizadas para acomodação dos convidados estavam enferrujadas e com tampos soltando; h.2) a disposição das mesas foi feita de maneira que impedia a circulação de pessoas entre as mesas; h.3) as mesas destinadas a jantar eram pequenas, não seriam capazes de acomodar as 8 pessoas que deveriam sentar em cada mesa; h.4) que havia adesivo no chão de festa anterior que não foi retirado ou integralmente coberto no momento do baile dos autores; h.5) que não era possível usar simultaneamente os três ambientes destinados para estúdio fotográfico; i) as fotos juntadas com a petição inicial corroboram as alegações autorais quanto à má qualidade das cadeiras, falta de espaço adequado para circulação e existência de adesivo que não condizia com a festa realizada. 8. No caso vertente, a apuração da existência ou não de falha na prestação de serviço da parte ré e os danos sofridos pela parte autora depende, quase exclusivamente, da valoração das provas produzidas pelas partes. Sobre esse tema, destaca-se o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não há se falar em má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 9.Ainda, conforme já decidido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, é mais importante a valoração e a forma como o julgador utiliza os termos de depoimento ou de informação em sua decisão, do que o depoimento ou prova propriamente ditos, ainda mais quando importante para esclarecimento dos fatos. Isto porque o princípio da livre apreciação da prova permite ao Magistrado pautar a sua motivação e o seu convencimento na prova que entender mais convincente e coerente, pois o nosso sistema não contempla observância a uma ordem legal de provas. Portanto, cabe ao Magistrado a valoração da prova para o deslinde da questão. 10.“O fato notório dispensa a produção de prova para ser considerado verdadeiro no processo. Observe-se que o fato notório não precisa ser do conhecimento de todos aqueles que vivem no país em que o juiz exerce jurisdição, bastando que seja conhecido por aqueles que estão na região em que o fato teria ocorrido. Dessa forma, ainda que o mérito venha a ser apreciado por julgador que não vive na região em que o fato notório teria ocorrido, é suficiente que ele seja de “conhecimento geral” em determinado lugar e espaço de tempo (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag XXXXX/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.04.1993, DJ 31.05.1993, p. 10.670). O fato, para ser considerado notório, deve ser do conhecimento comum na época em que teria ocorrido, não importando o momento em que é proferida a decisão. Deve fazer parte da cultura do homem médio da época em que ocorreu. (...) há fatos notórios em determinados lugares ou em determinadas atividades. Assim, por exemplo, um fato pode ser do conhecimento de todos aqueles que trabalham em uma empresa ou mesmo do conhecimento de todos os que exercem uma determinada atividade.” (MARINONI, Luiz Guilherme; CRUZ ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Disponível e m : https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/document/149303167_S.I_C.XII_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-A.374). 11.O caso dos autos se trata de ação de reparação em razão de falha na prestação de serviço de baile de formatura, tendo havido a propositura de dezenas de ações sobre a mesma festa. Considerando que houve o apensamento dos autos n. XXXXX-39.2019.8.16.0141, n. XXXXX-31.2019.8.16.0186, n. XXXXX-43.2019.8.16.0061, n. XXXXX-80.2019.8.16.0141, n. XXXXX-20.2020.8.16.0141, n. XXXXX-82.2019.8.16.0186 e n. XXXXX-06.2019.8.16.0141, bem como se que todas as ações versam sobre a mesma festa, para fins do presente julgamento serão considerados fatos notórios todos aqueles demonstrados em uma das referidas demandas. Daí por que serão consideradas como provas das alegações de ambas as partes as provas e depoimentos de tomados nas 7 ações mencionadas acima. 12.No caso vertente, as provas produzidas nas ações conexas indicam que houve evidente falha na prestação de serviços. As fotos juntadas e depoimentos colhidos demonstram que as mesas estavam dispostas muito próximas uma das outras, comprometendo a circulação e o conforto dos formandos e seus convidados. Também restou demonstrado que as mesas eram pequenas demais para acomodar 8 pessoas. Além disso, ainda que não houvesse previsão contratual sobre as cores das cadeiras utilizadas, é certo que as cadeiras estavam em péssimo estado de conservação, com lascas na pintura, ferrugem e partes soltando – o que configura mais que um defeito estético, mas a real exposição dos consumidores e seus convidados à riscos de saúde e segurança. 13.Cumpre salientar, ainda, que a organização e preparação do evento com auxílio de fotos de referência, como ocorreu no caso em comento, gera nos formandos a expectativa legítima de que o serviço será, no mínimo, semelhante ao que lhes foi mostrado pelos organizadores. Isso é verdade para todos os aspectos da festa: decoração, alimentação, música, ambientação, iluminação, etc. Assim, ainda que se considere que os arranjos de mesa cumpriram as especificações do contrato, o baile como um todo frustrou a legítima expectativa dos consumidores seja quanto à decoração e aparência, seja quanto aos padrões de conforto e segurança que lhe foram prometidos. 14. Ante todo o exposto, impõe-se reconhecer a falha na prestação de serviço da ré e sua responsabilidade pelos danos comprovadamente causados à consumidora. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-09.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.09.2021. 15.“Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (...) Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. (...) Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado.” (STJ, REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 16.A situação sofrida pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento. Além da frustração com a quebra de legítima expectativa quanto a aparência, qualidade e conforto da festa com a qual sonharam por meses, a situação das mesas – apertadas, sem espaço para alimentação adequada e circulação – e cadeiras – com lascas na pintura, ferrugem e peças soltando – gerou constrangimento e humilhação dos formandos perante seus convidados. Não se tratou de situação pontual, mas sim de entrave que circulou entre convidados e maculou a tão esperada festa de formatura da parte autora. Destaca-se que a importância da comemoração aumenta a gravidade da situação. Isso porque, em qualquer evento já seria constrangedor ofertar assentos quebrados e mal cuidados para convidados, mas em se tratando do festa de formatura situação se torna ainda mais angustiante. Daí por que resta configurado o dano extrapatrimonial. 17.À vista disso, estando caracterizado o dano extrapatrimonial, conclui-se que a indenização fixada pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) deve ser reduzida para R$ 2.500,00, valor este que assegura a justa reparação pelos danos sofridos pelo autor e observa ao contido no art. 944 do CC, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 18.Recurso da parte autora provido para realizar o julgamento conjunto das ações conexas. Recurso da parte ré parcialmente provido apenas para reduzir os danos morais. 19.Diante do provimento do recurso, fica isenta a parte autora/recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º do CPC). 20. Ante o êxito parcial do recurso, condena-se a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOVA ERA FORMATURA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ALANE MARILIA GARCIA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Marcel Luis Hoffmann e Maurício Doutor. 29 de abril de 2022 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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