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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-08.2015.8.16.0001 Curitiba XXXXX-08.2015.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Mauricio Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00019560820158160001_f787e.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.

1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. IMÓVEL INTEGRALMENTE DESTINADO A SUBLOCAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AUTORA, QUE AINDA SE COMPROVADAS SE MOSTRAM INSUFICIENTES A AFASTAR A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 51, § 1º, DA LEI 8.245/91 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO DE RENOVATÓRIA PELO LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-08.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.09.2020)

Acórdão

I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação em face da sentença (mov. 254.1) proferida em 23.01.2019, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por acolher preliminar de ilegitimidade ativa e ausência do interesse de agir da ora apelante. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (mov. 274.1), o apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença, afirmando que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de provas, sobretudo a pericial, que aduz indispensável a aferição correta do valor de locação a ser atribuído ao imóvel, ainda, para comprovar que é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, por diversamente do considerado em sentença, ocupar parte do imóvel. Acrescenta que caso realizada a perícia seria possível observar a ocupação parcial do imóvel pela parte apelante, visto que possuía bens de sua propriedade utilizados nas montagens de feiras, objeto de sua empresa, na parte do imóvel que se encontrava com placa “disponível para locação”. Afirma, assim contrariedade nas razões apresentadas pela apelada, visto que diversamente do declarado o imóvel não estava integralmente locado. Alega que a sentença padece de nulidade, em razão de ter desconsiderado sem a devida motivação o laudo pericial que apresentou, preterindo-o em favor do laudo juntado pela parte apelada. Ainda, que deixou o decisum de esclarecer acerca dos valores pagos a título de aluguel durante a instrução processual, bem como os valores que deverão ser pagos a título provisório, medida que se mostra necessário, inclusive a amparar restituição de valores pagos a maior. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a desocupação do imóvel acarretará danos de difícil reparação, acrescentando que embora não conste a determinação de despejo em sentença, uma vez proferida sem resolução de mérito, há possibilidade de com fulcro no decisum a parte agravada ingressar com medida judicial apta a viabilizar o despejo. Pleiteia, por fim, seja declarada nula a sentença, com restituição dos autos ao Juízo de origem para conclusão da fase instrutória e, apenas concluída, proferido novo julgamento. Ainda, requer seja afastada a declaração de ausência das condições da ação e interesse de agir, por afirmar que o imóvel não estava integralmente sublocado e, haja condenação da apelada a restituição dos valores pagos a maior a título de aluguel durante toda a fase instrutória. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 284.1). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo na decisão de mov. 9.1. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, no mov. 9.1 (embargos de declaração e mesmo número). É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da leitura dos autos, observa-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao acolher preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do Centro Comercial Metrópole Ltda. Desse modo, não superada em primeiro grau a preliminar de ilegitimidade ativa da parte apelante. Da leitura dos autos afere-se que a sentença recorrida considerou a ilegitimidade ativa para propor a renovatória de locação, em razão de aferir que o imóvel estava integralmente sublocado. Entretanto, neste ponto insurge-se a parte apelante, afirmando que mantinha ocupação pessoal de parte do bem e, neste ponto, paira a controvérsia. Pois bem, na inicial o próprio autor informa a sublocação, veja-se (mov. 1.1): Com anuência da Requerida, a Requerente sublocou o imóvel para pessoas jurídicas que exercem suas atividades comerciais e/ou profissionais há mais de três anos no local.(...) A Requerente, com a anuência da Locadora, sublocou o imóvel, objeto do contrato de locação em questão, e os sublocatários exercem as mesmas atividades comerciais ininterruptamente no local por mais de três anos, conforme documentos anexos, satisfazendo, portanto, as exigências do inciso III do artigo 51 da Lei nº 8.245/91. Não menciona a parte autora na inicial estar ocupando parte do imóvel, ao contrário deixa claro o intuito de sublocação, o qual inclusive constava expresso e autorizado em contrato, cláusula oitava (mov. 1.3, pg. 4). Observa-se, ainda, que a sublocação e a completa desocupação do imóvel da parcela vazia do bem foi atestada no parecer técnico de avaliação mercadológica juntado pela parte autora no mov. 1.19: 04. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL (...) Contém construções em estilo barracão, sendo que a principal contém três pavimentos, ocupada por uma igreja. Outra parte, de frente para a Rua oliveira Viana, ocupada por um depósito de tintas e outra parte, de frente para a Rua Padre Dehon está desocupada em oferta para locação. Extrai-se, ainda da contestação que a sublocação era mutuamente acordada entre as partes, ainda, observa-se laudo de avaliação com fotos do local e especificação pormenorizada das atividades ali desenvolvidas, constando (mov. 19.7): IMÓVEL 01: (OCUPADO PELA ASSEMBLEÍA DE DEUS)(...) IMÓVEL 02: (OCUPADO PELA LOJA DE TINTAS)(...) Em sede de impugnação a parte autora refuta a sublocação total, afirmando que a parte que estaria utilizando seria apontada como desocupada na inicial, a qual declara que embora esteja com placa de disponível para locação seria utilizada para algumas operações, como depósito e recebimento de correspondências. Afere-se que a alegação de forma vaga que utilizaria parte do espaço disponível para locação para deixar objetos e receber correspondências de modo eventual, não se mostra apta a demonstrar a sublocação do imóvel. Importante destacar que com a impugnação nenhum documento veio juntado com o intento de comprovar a ausência de sublocação parcial do imóvel e, após em dilação probatória peticionou a parte autora pela produção de prova documental, testemunhal e pericial para comprovar a legitimidade ativa. Ao mais, correta a decisão saneadora ao constatar que a questão seria dirimível por prova documental, a qual já tiveram as partes oportunidade de produzir nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório. Ao contrário as próprias alegações iniciais e documentos carreados à peça inaugural demonstram que o espaço era utilizado integralmente para sublocação, não tendo o fato de estar uma parcela do imóvel desocupada, inclusive já com placa para locação, o condão de descaracterizar tal fato. E, uma vez demonstrado o fim de sublocação, aplicável ao caso o art. 51, da Lei 8245/91, que disciplina: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:(...)§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. Constata-se, portanto, que no caso em análise sequer as alegações da parte autora são suficientes a amparar a alegação da de que o imóvel não seria destinado integralmente para sublocação. Ausente, portanto, qualquer indícios de que a sublocação se deu de modo parcial, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal a quo consigna que a recorrente é parte ilegítima para propor a ação renovatória de locação, pois houve a sublocação total do bem em discussão. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuidora de petróleo não possui legitimidade ativa para propor ação de renovação do contrato de aluguel, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Equivalente o posicionamento adotado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. POSTO DE GASOLINA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO INTEGRAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 51, § 1.º, DA LEI 8.245/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2.º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO (2) CONHECIDO E PROVIDO.1. “[...] De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuidora de petróleo não possui legitimidade ativa para propor ação de renovação do contrato de aluguel, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista. Precedentes. [...].” ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).2. Com o advento do novo CPC a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 8.º) ficou adstrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, inexistindo quaisquer destas hipóteses, imperioso o arbítrio da verba com base no § 2.º, do artigo 85, do CPC/2015.2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-41.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 19.04.2018) Desse modo, deve ser mantida a sentença, que acolheu a preliminar, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora. II.2. Dos alugueres vencidos no decorrer da demanda Por fim, quanto ao pedido constante no item g do recurso de apelação, pela restituição das diferenças entre os valores provisoriamente arbitrados e os constantes no contrato, deixo de conhecer o recurso, uma vez se tratar de matéria preclusa, visto que foram objeto de acordo anexado no mov. 173.1, homologados nos movimentos 175.1, 183.1 e 197.1. Oportuno transcrever trecho do acordo juntado no mov. 173.1: Acerca tão somente dos depósitos realizados nos autos e da forma de pagamento dos alugueres vincendos, transacionaram as partes chegando à seguinte composição. Assim, não pode a parte apelante reabrir discussão sobre matéria objeto de transação devidamente homologada. II.3. Conclusão Conclui-se, portanto, pelo conhecimento em parte do recurso e, nesta extensão por seu desprovimento. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em sede recursal, nos termos do art. 85, % 11, do Código de Processo Civil, os quais devem passar a totalizar 12% sobre a mesma base de cálculo, a serem arcados integralmente pela parte autora.
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