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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-90.2021.8.16.0000 Cascavel XXXXX-90.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Robson Marques Cury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00712219020218160000_d50ba.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAINSURGÊNCIA DOS AUTORES – ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM RAZÃO DO AUMENTO DESPROPORCIONAL DO ÍNDICE IGPM – ACOLHIMENTO – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO (IGP-M) PELO IPCA, EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATORES EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES – EXCESSIVA VARIAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL NO PERÍODO DA PANDEMIAINTELIGÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PRESENTES – DECISÃO REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.

Cível - XXXXX-90.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.06.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito José Eduardo de Mello Leitão Salmon na Ação Revisional de Contrato nº XXXXX-87.2021.8.16.0001, que indeferiu a tutela de urgência (mov. 7.1).Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau os autores, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alegam, em síntese, que: a) ajuizaram a ação revisional de contrato de compra e venda de Lote Urbano em face da Agravada, por conta dos aumentos abusivos aplicados nas parcelas do financiamento; b) tratando-se de relação de consumo, deve o contrato ser regido pelos princípios da transparência da boa-fé, equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade e da confiança; c) o reajuste das parcelas relativas ao financiamento ocorreu de forma diversa do pactuado, o cálculo juntado aos autos, realizado pelo Perito confirmou tal fato, considerando que, adotando os índices previstos no contrato, constatou que os valores cobrados foram superiores aos devidos; d) é nítida a cobrança exorbitante realizada pela Agravada, basta analisar o valor inicial dos boletos pagos pelos Agravantes em 05/09/2016, os quais eram de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e comparar com o último boleto juntado aos autos, datado em 05/09/2021, no valor de R$ 3.423,29 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos); e) o cálculo juntado aos autos, feito por perito com conhecimento técnico, demonstra a abusividade dos juros praticados, da mesma forma, explica pormenorizadamente, a forma correta de correção dos valores, bem como os meios abusivos de correção e atualização praticados pela Agravada; f) Inclusive, o cálculo apurou o valor de R$ 14.288,99 (quatorze mil e duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) que já foram e serão pagos a maior pelos Agravantes até a próxima atualização; g) o parecer técnico apurou as parcelas corretas a serem pagas, sendo que com relação as parcelas atuais que estão sendo pagas pelos Agravados, que se perfazem no valor de R$ 3.423,29 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) o valor correto seria de R$ 2.710,64 (dois mil e setecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, os Agravantes estão atualmente pagando R$ 712,65 (setecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) a mais; h) a tutela pretendida deve ser concedida aos Agravantes, até porque não trará prejuízos para a Agravada e é totalmente reversível, mas o contrário, será totalmente impossível os Agravantes conseguirem cumprir com o contrato, frisa-se, desde a assinatura do contrato (01/09/2016) em que os Agravantes pagavam a parcela inicial de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) até a presente data (11/2021), os mesmos estão pagando uma parcela atual de R$ 3.423,29 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos); i) pugnam pela concessão da tutela de urgência recursal, efeito suspensivo ativo (mov. 1.1/AI).A liminar foi indeferida por este Relator no mov. 9.1/AI.Contrarrazões no mov. 20.1/AI.É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo1) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A r. decisão guerreada vem assim redigida (mov. 7.1): ““(...) No presente caso, observa-se que o “Contrato Particular de Reserva de Imóvel” foi formalizado entre as partes em 01.09.2016 (seq. 1.13). A cláusula 2ª, parágrafo 2º prevê a correção monetária pelo índice IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a ser computada a cada 12 meses, contados do pagamento da primeira parcela. De acordo com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável pela divulgação e cálculo de vários índices, descreve o IGP-M como índice utilizado amplamente no setor imobiliário (fonte: https://portal.fgv.br/noticias/igpm-junho-2021). Já o INPC, é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e tem como objetivo a correção do poder de compra dos salários, por meio da mensuração das variações de preços da c e s t a d e c o n s u m o d a p o p u l a ç ã o (f o n t e : https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precosecustos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?=&t=o-que-e .) Nesse aspecto, não se verifica a exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC), pois o índice de correção monetária fixado segue o padrão de mercado e culturalmente vinculado a contratos da mesma natureza, em índice legal. No presente caso, não se demonstra razoável, em sede de cognição sumária, intervir na relação jurídica existente entre as partes e no índice de correção monetária adotado em contrato, sem ouvir a parte contrária. De igual forma, ausente os requisitos essências para a autorização de consignação em pagamento, com intuito de afastar os encargos moratórios. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela para substituição do IGP-M e consignação em pagamento. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. A liminar, em sede recursal, deixou de ser concedida por este Relator, nos seguintes termos (mov. 9.1/AI): “Em uma análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da almejada tutela de urgência recursal.Em que pese a relevância do direito alegado, este Juízo ad quem não consegue vislumbrar, no curto prazo, a probabilidade de provimento do recurso de modo suficiente à concessão da antecipação de tutela almejada, ao menos até que o recurso seja submetido ao órgão colegiado.Isso porque as alegações formuladas não possuem, a priori, força suficiente para infirmar a decisão vergastada, a qual baseou-se nas condições esposadas no próprio contrato particular de reserva de imóvel, entendendo que a intervenção prematura na relação jurídica, sem a ouvida da outra parte, seria temerária.Assim sendo, num primeiro balançar de olhos, não se vislumbra a existência da probabilidade do direito alegado.Diante da ausência do fumus boni iuris, despicienda a análise do outro requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, periculum in mora, ante a imprescindível concomitância dos institutos para o fim pretendido.III –Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência recursal, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. Pois bem.Em que pese a não concessão da tutela antecipada recursal, tenho que analisando melhor a situação trazida à lume, bem como jurisprudência desta Colenda Câmara, os agravantes possuem razão.Segundo prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na esteira dessa orientação, colhe-se da doutrina que: "os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (JÚNIOR. Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57ª ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623).“Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). No caso presente, vislumbra-se a concorrência dos requisitos exigidos para a concessão do provimento vindicado, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo da demora.A intenção dos agravantes é de ver revisto o contrato com relação ao índice de correção monetária estabelecido originalmente, apontando, dentre outras razões, que por força do aumento exarcebado do IGPM nos últimos dois anos, sobreveio desequilíbrio na relação contratual.Pleiteiam a substituição do referido índice pelo IPCA/IBGE.E, embora tal índice (IGP-M/FVG) tenha sido estipulado no contrato, o valor dos boletos pagos demonstra um aumento exacerbado, vez que de R$ 1.100,00, em 2016 passou para R$ 3.423,29 em 2021.A par disso, observa-se que o índice nacional de Preços ao Consumidor (INPC) teve alta de 0,88% em agosto/2021, acumulado em 12 meses de 9,68% em 9 de setembro de 2021.Já o índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) acumulou alta de 16,75% somente em 2021 e de 31,12% nos últimos 12 meses, cujos dados foram divulgados pela Fundação Getúlio Vargas.Com efeito, a probabilidade do direito resta, a priori, comprovada, vez que o aumento inesperado no IGPM importou em desequilíbrio contratual, sendo que a aplicação do IPCA como índice de correção das parcelas seria medida para restabelecer a paridade entre as obrigações assumidas.Nesse sentido, invoco o irretocável precedente de lavra da Exma. Desembargadora Lilian Romero: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE FORMA PARCELADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. I. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO INFORMADOS QUANDO DA COMPRA FINANCIADA DO LOTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ADQUIRENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. II. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO (IGP-M) PELO IPCA, EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATORES EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES. VARIAÇÃO ELEVADA DO ÍNDICE CONTRATUAL NO PERÍODO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2022) Do referido acórdão extrai-se as seguintes ponderações, as quais peço vênia para corroborar a presente análise: “Uma simples consulta ao site do Bacen (calculadora do cidadão[1]) demonstra que no período de janeiro de 2020 a maio de 2021, o percentual acumulado do IGP-M/FGV foi de 40,860420%. (...) Nova consulta ao site do Bacen revela que de janeiro de 2020 a setembro de 2021, o percentual acumulado é de 42,839%[2]. Significa dizer que o índice que deveria simplesmente recompor as perdas inflacionárias da moeda para lhe preservar o valor nominal, pois nas palavras do STJ “a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita"( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010)” ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017), oscilou de forma extraordinária e imprevisível, e muito acima dos demais índices, desvirtuando-se, excepcionalmente, da sua finalidade precípua. Isto se deve ao fato de que a composição do IGPM não toma por base apenas a desvalorização da moeda, mas “tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC). Os pesos de cada um dos índices componentes correspondem a parcelas da despesa interna bruta, calculadas com base nas Contas Nacionais –resultando na seguinte distribuição:- 60% para o IPA; - 30% para o IPC;- 10% para o INCC. Nesse contexto, o IPA é o indicador que monitora a variação de preços percebidos por produtores, ao passo que o IPC acompanha o comportamento dos preços que impactam diretamente o consumidor final. Por fim, o INCC apresenta os custos para a construção civil, em uma análise que leva em conta a variação de preços de materiais de construção e custo de mão de obra especializada”[3]. Por outro lado, o IPCA acumulado no mesmo período (janeiro de 2020 a maio 2021) foi de 7,881250%. (...) Mais uma vez, a consulta ao site do Bacen indica que de janeiro de 2020 a setembro de 2021, o IPCA acumulado foi de 11,727%.Tal circunstância, sem dúvida, autoriza a adoção da teoria da imprevisão (art. 317 c.c o art. 478 do CPC), para corrigir a anormalidade, visando a reequilibrar as obrigações assumidas contratualmente. Com efeito, há grande discrepância entre o IGP-M e o IPCA acumulados na data-base do contrato (de maio de 2020 a maio de 2021).” Portanto, tenho que a r. decisão vergastada deve ser reformada para que seja concedida a tutela de urgência, com a substituição do índice de correção monetária previsto no contrato (IGP-M) pelo IPCA.Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência, resultando na substituição do índice de correção monetária previsto no contrato (IGP-M) pelo IPCA, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1543580172

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