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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-83.2020.8.16.0001 Curitiba XXXXX-83.2020.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marcel Guimarães Rotoli de Macedo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00228278320208160001_dabad.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO PREVIDENCIÁRIASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALPRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTEMÉRITOAUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA – FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA DA PERNA DIREITACID10 S68.1 – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “MOTORISTA” EXERCIDA HABITUALMENTE – REDUÇÃO GENÉRICA DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA 416 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIAREALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – IMPERTINÊNCIA DE CONDENÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – ISENÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDAMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVELRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-83.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.06.2022)

Acórdão

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 98.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária nº XXXXX-83.2020.8.16.0001, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Ao final, no tocante aos encargos de sucumbência, não houve condenação do autor segurado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do contido no artigo 129, p. único da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ. Quanto aos honorários periciais, o Estado do Paraná foi condenado ao ressarcimento da verba suportada pelo INSS, diante da improcedência da demanda. Inconformado, o autor FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 108.1), pugnando, em síntese, pela concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na medida em que o perito afirma que existe sequela mínima, devido a diminuição da amplitude do tornozelo, bem como há um comprometimento de 5% da perna direita do autor. Defende que o auxílio-acidente possui o caráter indenizatório e não incapacitante, não sendo necessário que exista o impedimento para o exercício da função laboral da época do acidente, somente se exigindo maior esforço para o desempenho desta função. Alega que o nível do dano, ainda que em grau mínimo, não interfere na concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme a recente jurisprudência do STJ sedimentada no Tema nº 416, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 01.09.2017. Sustenta que não se pode admitir a utilização da tabela SUSEP, de forma unitária e isolada, para análise da incapacidade para fins previdenciários, devendo ser anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de nova prova pericial. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que se determine a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas em atraso, a contar da indevida cessação em 01.09.2017. Sucessivamente, pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a nova realização da prova pericial. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela autarquia federal no Mov. 112.1, discorrendo que as argumentações tecidas pela parte autora em sede recursal não tem condão de afastar os fundamentos da sentença a esse respeito, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, como medida necessária à correta prestação jurisdicional (Mov. 13.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO 2 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em face da autarquia federal objetivando a concessão de auxílio-acidente. Discorre que sofreu acidente de trabalho em 04.05.2017, consistente em acidente de trajeto de motocicleta, e que em decorrência do evento fraturou a perna direita, sendo necessária a realização de cirurgia para colocação de haste e seis parafusos, os quais lhe geram lesões permanentes que diminuem sua capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida de “motorista”, não se encontrando em iguais condições que um outro trabalhador que não tivesse as sequelas mencionadas. Relata que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB XXXXX-0 de 19.05.2017 a 31.08.2017, o qual foi indevidamente cessado na via administrativa, pois as sequelas ainda persistem e afetam sua capacidade laboral. Requereu, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas em atraso, a contar da indevida cessação do auxílio-doença acidentário NB XXXXX-0, em 31.08.2017. Juntou documentos (Mov. 1.2/1.24). No Mov. 6.1 foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no Mov. 10.1, alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual de agir, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação à contestação no Mov. 17.1. Designou-se a perícia médica no Mov. 19.1. Apresentou-se o laudo pericial pelo expert no Mov. 36.1, 67.1 e 81.1. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial nos Movs. 53.1, 70.1 e 85.1. O INSS se manifestou no Movs. 56.1, 73.1 e 87.1. A Magistrada singular, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Mov. 98.1) na sentença que ora se recorre. Feito o brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito. 4 – Inicialmente, em sede de preliminar, sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a Magistrada a quo indeferiu seu pedido de realização de novo exame médico pericial com médico especialista em ortopedia. Dessa forma, requer a baixa dos autos a origem para realização de novo exame, anulando-se a sentença ora recorrida. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico da apelante e no exame físico, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito. Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC[2], podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, este é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-20.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 04.12.2020). (Grifo nosso). -------------------------------------------------------------------------------------------------- Dito isso, a realização de nova prova pericial por médico especialista se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos já estavam satisfatoriamente respondidos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, de nulidade da sentença. Ademais, não houve, por parte da autora, a apresentação de elementos hábeis a desconstituir a capacidade técnica do profissional médico nomeado pelo Juízo, que assina os laudos de Mov. 44.1 e 62.1, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão relativa à redução da capacidade laboral, o que, por si só, não é motivo suficiente a ensejar nulidade da sentença e nomeação de outro profissional para novo exame. Ressalte-se que este é o entendimento das C. 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste E. TJPR, sendo ambas especializadas em matéria previdenciária, como se vê dos acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores LILIAN ROMERO e FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRECEDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. (II) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS E O PRETENSO ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. EXAME DA QUESTÃO SOBRESTADO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS SOBRESTADO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-75.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.09.2021) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 129, parágrafo único, DA LEI Nº 8.213/91. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO E POR ISSO NÃO PODE SER CONDENADO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO, AO QUAL NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-66.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.09.2021) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova prova pericial por médico especialista, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do exame, o qual divergiu da pretensão inicial da parte autora. 5 – Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[3], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Com efeito, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[4] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Dito isso, observa-se que para concessão de auxílio-acidente é imperiosa a verificação de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, em razão da consolidação das sequelas decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Convém ressaltar que a natureza do benefício previdenciário de auxílio-acidente é indenizatória e não possui como condão a substituição do salário percebido pelo segurado, o qual pode continuar laborando dentro dos limites que sua capacidade permitir. 6 - Na espécie, realizada perícia médica na apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 36.1, 67.1 e 81.1, onde, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que não há redução da capacidade laborativa. Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas (Mov. 36.1, 67.1 e 81.1): --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pela autora junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa. Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que a parte autora esteve incapaz ou teve sua capacidade laborativa reduzida posteriormente ao exame. Além disso, não há motivos suficientes para anulação da sentença e determinação de retorno dos autos a origem para realização de nova perícia. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico da apelante e no exame físico, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito, apontando tão somente uma redução genérica de 5% (cinco por cento). Neste ponto, convém ressaltar que não se desconhece que o STJ, em sede do julgamento do Tema Repetitivo nº 416[5], pacificou o entendimento de que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante à concessão do auxílio-acidente. No entanto, tal redução, ainda que mínima, deve impactar especificamente a atividade habitualmente exercida pelo segurado à época do acidente (motorista), o que, no caso, não restou demonstrado.Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC[6], podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos. Dito isso, a realização de nova prova pericial se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos já estavam satisfatoriamente respondidos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, de nulidade da sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inexistem, portanto, elementos que permitam concluir pela incapacidade, nem mesmo pela redução da capacidade laborativa da apelante para desempenho das funções habituais de “motorista”. Dito isso, concluída pela inexistência de redução da capacidade laboral, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, restando escorreito o entendimento adotado pela Magistrada singular na casuística. Nessa acepção, já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível, nos votos de relatoria dos eminentes Desembargadores D’ ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISO LUIZ MACEDO JUNIOR, nessa ordem de citação: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO APELANTE (1). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL ROBUSTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DO APELANTE (2). PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR SUCUMBENTE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO INSS. UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-75.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020). (Grifo nosso).------------------------------------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - AFASTAMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-29.2011.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.09.2020). (Grifo nosso). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ausente comprovação da incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. 7 - Por fim, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência, em razão do disposto no p. único[7] do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, o qual confere isenção do ônus sucumbencial ao segurado. 8 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado.
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