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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-80.2020.8.16.0000 Curitiba XXXXX-80.2020.8.16.00001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Octavio Campos Fischer

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_005481880202081600001_d45af.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA decisão monocrática QUE não conheceu do recurso de agravo de instrumento. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial – Não cabimento – Decisão proferida na vigência do CPC/15 – Hipótese dos autos que não está prevista no rol taxativo do art. 015, do CPC/15 – Impossibilidade de aplicação da mitigação do art. 1.015 do CPC/15 ante a ausência da urgência – Manutenção da decisão agravada, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento.
2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-80.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.03.2022)

Acórdão

I._______________Relatório Trata-se de agravo interno interposto por CLODOALDO A. SOLIONI E MARCIA IZABEL FERREIRA SABIONI (mov. 1.1), contra a decisão monocrática de mov. 34.1, desta relatoria, que deixou de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, ante a inexistência de previsão legal para interposição do recurso em face de decisão que indefere a produção de prova pericial, afastando-se a aplicação da mitigação do rol taxativo ante a ausência de perigo iminente, nos seguintes termos: “Caberia à parte demonstrar que, no presente caso, a não realização da mesma importaria em inutilidade do julgamento. Mas, não é situação dos autos. Nota-se que a parte agravante argumentou haver cerceamento de defesa e violação ao artigo 373, inciso I do NCPC e, nesse sentido, alega que o autor ajuizou ação monitória em face do réu, tendo o réu requerida a realização da prova pericial para apuração dos valores que entende devidos, expondo que tal pedido foi indeferido. Então faz menção ao disposto no art. , inciso LV da CF, onde, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Assim postula pela realização de prova pericial para fins de comprovação dos fatos alegados na inicial, porém, segundo consta nos Embargos à ação monitória (mov. 29.1 do processo XXXXX-29.2017.8.16.0194), traz argumentação quanto a cobrança de juros cobrados acima da taxa contratada, postulando que seja “determinado na apuração do débito a incidência dos juros contratados” questão a ser decidida na origem. Também na inicial dos embargos à ação monitória faz menção a ilegalidade da cumulação da cobrança de comissão de permanência com demais encargos moratórios, postulando sua exclusão, o que será decidido na origem. Desse modo, nota-se que a parte agravante, no presente recurso, somente argumenta sobre a necessidade da realização da prova pericial, contudo, não demonstrou o porquê de sua indispensabilidade neste momento. Observa-se que a parte agravante sequer refutou o fundamento da decisão agravada de mov. 87.1, a qual considerou “que a apreciação das abusividades alegadas nos embargos à monitória dependem apenas da análise da prova documental” o que motivou o indeferimento do pedido requerido de produção de prova pericial.(...) Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, com o propósito de levar a questão ao Colegiado desta 14ª Câmara Cível, alegando, em suma, que: a) a decisão merece reforma, pois quanto ao cabimento do presente recurso, cabe expor que a situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, do CPC/2015, conforme entendimento atual do STJ;b) deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de ser admitido o presente recurso, eis que sem a realização das provas que o agravante pretende produzir, restará prejudicada a instrução do feito e a comprovação dos fatos alegados na inicial;c) pretende a agravante com a realização da prova pericial provar que o contrato celebrado entre as partes, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando, pois durante o “período da normalidade”, o que descaracteriza a mora dos agravantes, bem como, que houve a incidência de outros encargos excessivos no período de inadimplência;d) não há como o julgador proferir sentença destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, no período da normalidade, sem que os mesmos sejam comprovados pela prova pericial, ora requerida;e) constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide, caso não seja acolhido o presente pedido de produção de prova pericial, devidamente justificado;f) menciona o disposto no art. , inciso LV da CF, que assim estabelem: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ..... LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; Por fim, requer a Vossas Excelências seja conhecido o presente recurso para o fim de admitir a produção da prova pericial contábil requerida pelo agravante. A parte agravada foi intimada para se manifestar, apresentou contrarrazões ao agravo interno no mov. 10.1. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Conforme relatado, o recurso foi interposto contra a decisão monocrática de mov. 34.1, desta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em caso de indeferimento de produção de prova pericial. Sem razão o agravante. O Código de Processo Civil de 2015 alterou a sistemática do recurso de agravo de instrumento, limitando o cabimento do remédio recursal as hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015, CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do entendimento consolidado no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.696.396/MT, proporcionou a mitigação da taxatividade do artigo supracitado.O Tema 988 do STJ firmou a tese que é possível uma taxatividade mitigada do disposto no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência da inutilidade do julgamento da questão posta como preliminar de recurso de apelação. Vejamos: Tema XXXXX/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, em que pese a parte agravante alegue a necessidade de aplicação da mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15, deixo de vislumbrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.Isso porque, os motivos expostos pelos agravantes quanto a necessidade de produção da prova pericial a exemplo de que pretendem: a) “(...) provar que o contrato celebrado entre as partes, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando, pois durante o “período da normalidade”, o que descaracteriza a mora dos agravantes, bem como, que houve a incidência de outros encargos excessivos no período de inadimplência”; b) que “não há como o julgador proferir sentença destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, no período da normalidade, sem que os mesmos sejam comprovados pela prova pericial, ora requerida”, por si sós, não são suficientes para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática agravada, que entendeu pela desnecessidade de que naquele instante a prova pericial fosse deferida, pois, com dito na decisão agravada, haviam outras discussões apresentadas nos embargos monitórios, a exemplo da alegada ilegalidade cumulação da cobrança da comissão de permanência com demais encargos moratórios (mov. 29.1), como também, o fato de que não foi refutado o fundamento da decisão agravada de mov. 87.1 de ““que a apreciação das abusividades alegadas nos embargos à monitória dependem apenas da análise da prova documental” o que motivou o indeferimento do pedido requerido de produção de prova pericial”, o que, inclusive, foi exposto na decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento (mov. 34.1), nos seguintes termos: (...) Também na inicial dos embargos à ação monitória faz menção a ilegalidade da cumulação da cobrança de comissão de permanência com demais encargos moratórios, postulando sua exclusão, o que será decidido na origem.Desse modo, nota-se que a parte agravante, no presente recurso, somente argumenta sobre a necessidade da realização da prova pericial, contudo, não demonstrou o porquê de sua indispensabilidade neste momento.Observa-se que a parte agravante sequer refutou o fundamento da decisão agravada de mov. 87.1, a qual considerou “que a apreciação das abusividades alegadas nos embargos à monitória dependem apenas da análise da prova documental” o que motivou o indeferimento do pedido requerido de produção de prova pericial. (...) (Destaque meu) Desse modo, não há o alegado cerceamento de defesa baseado no art. , inciso LIV da CF, a seguir transcrito, pois, há possibilidade, em caso de necessidade, após o julgamento do mérito dos embargos monitórios, de ser requerida, em atenção ao disposto no art. 1009, § 1º do CPC, também a seguir colacionado, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões de apelação a realização da pretendida prova pericial.Da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Do CPC/15: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A respeito: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO –INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA CRIADA PELO RESP Nº 1696396/MT – RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA DEFINIÇÃO SOBRE A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL DECLARADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-65.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2021) AGRAVO INTERNO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1015 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.12.2021) (Destaque meu) Assim sendo, resta demonstrada a impossibilidade de conhecer o recurso de agravo de instrumento, uma vez que não se encontra no rol taxativo qualquer hipótese que verse sobre a produção da prova pericial, bem como não é possível aplicar-se a mitigação do disposto artigo, uma vez que não restou demonstrada a urgência do pleito.Portanto, mantenho a decisão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que inexiste dentro do rol taxativo do art. 1.015, CPC/15, a possibilidade de interposição do recurso em caso de decisão que indefere a produção de prova pericial, como também, não foi demonstrada a urgência do pedido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726633239

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