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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-72.2022.8.16.0000 Umuarama XXXXX-72.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pericles Bellusci de Batista Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00355117220228160000_dd622.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ANTERIOR ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS BUSCADOS E APREENDIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. SUPOSTA ALIENAÇÃO DOS QUADROS ELÉTRICOS QUANDO DO DEPÓSITO FIEL SEQUER APONTADA EM SEDE RECURSAL EM FACE DA PRIMEIRA DECISÃO ORA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FATO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INFORMAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS FUNGÍVEIS. CAPACIDADE OPERACIONAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA.

- Em consulta à ação autônoma, não se vislumbra qualquer autorização judicial para alienação dos bens depositados fielmente, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda.- A suposta venda se trata de fato pretérito à decisão que reconheceu a essencialidade dos bens e determinou a devolução dos equipamentos não exposto em momento oportuno, restando, portanto, precluso.- De todo modo, eventual alienação anterior dos quadros elétricos não importa na impossibilidade de cumprimento de ordem judicial preclusa apenas sido reiterada na decisão agravada, pois que verificada a capacidade mercantil e operacional da recorrente na disponibilização de equipamentos congêneres.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-72.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2022)

Acórdão

I – Relatório: Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. agrava da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação.Aduz, em síntese, ter retomado a posse dos dois quadros elétricos de partida soft starter, pertencentes aos kits de compressores MB 4609 e MB 4610, comercializados com reserva de domínio, na data de 26.10.2018, em diligência realizada nos autos de execução de entrega de coisa certa, momento em que ainda não havia disso deferido o processamento da recuperação judicial do grupo Averama, o qual veio a ocorrer em 19.07.2019.Relata que “verificando uma aparente dilapidação dos compressores, visto que no local onde foi feita a busca e apreensão só se encontravam os quadros elétricos pertencentes ao maquinário da AGRAVANTE, em 30.11.2018 foi requerida a conversão da ação de execução de entrega de coisa certa, para pagamento de quantia certa, EM RELAÇÃO AOS BENS COMPRESSORES QUE SE ENCONTRAVAM DESAPARECIDOS”.Observa que está pendente de julgamento o Recurso Especial interposto em face do acórdão que manteve o reconhecimento da essencialidade dos bens, e afirma ter colocado à disposição das agravadas os compressores de série nsº MB 4546 e MB 4547, os quais foram retirados em 14.03.2022.Alega acerca da total impossibilidade de entrega dos painéis elétricos, “vez que antes mesmo do processamento da Recuperação ou do reconhecimento de sua essencialidade, a AGRAVANTE já havia alienado os quadros elétricos pelo fato de serem de SUA PROPRIEDADE”, em 22.11.2018, conforme nota fiscal anexa.Argumenta ser fabricante de compressores, mas não de painéis elétricos produzidas por outros fornecedores para o acionamento de sistemas de refrigeração, “não havendo qualquer impossibilidade para que a AGRAVADA os adquira e possa colocar os equipamentos devolvidos em operação”.Sustenta que “tendo a AGRAVANTE exercido regularmente seu direito com a venda dos bens de sua propriedade (quadros elétricos), cuja retomada da posse em ação judicial específica extinguiu qualquer direito da AGRAVADA em relação a eles (artigo 807 do Código de Processo Civil), não pode lhe ser atribuída qualquer culpa pela impossibilidade de cumprimento da obrigação judicial e, consequentemente, referida obrigação deverá ser resolvida de pleno direito (artigo 248 do Código Civil)”.Argui ser inaplicável as astreintes por descumprimento de obrigação impossível, dada a absoluta impossibilidade fática e jurídica de atendimento à providência.Pugna pela concessão do efeito suspensivo, considerando-se a probabilidade do direito calcada no afastamento da sua responsabilidade dada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, e o risco de dano “consubstanciado na deliberação judicial pelo Juízo a quo de aplicação de astreintes diárias (multa) pelo descumprimento da obrigação”.O recurso foi recebido no mov. 76.1, sem a concessão do efeito suspensivo, e foram apresentadas contrarrazões no mov. 87.1.Foi interposto recurso de agravo interno que restou não provido (mov. 28.1 dos autos nº XXXXX-72.2022.8.16.0000 Ag 1).A administradora judicial manifestou não possuir interesse em contrarrazoar, se limitando a reiterar “que a ordem judicial não fora cumprida em sua integralidade, conforme consta no mov. 1.8” (mov. 80.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 91.1). II – Voto:Extrai-se dos autos de execução de entrega de coisa certa nº XXXXX-24.2017.8.16.0173 que foram buscados e apreendidos dois painéis elétricos de partir soft stater WEG para acionamento de compressores de séries MB 4610 e MB 4609 em 26.10.2018, tendo sido depositados em mãos de preposto da exequente, ora agravante, “prometendo não abrir mãos do mesmo sob as penas da lei”.A recorrente afirma que ao retomar a posse teria os alienado em 22.11.2018, conforme nota fiscal não anexada ao presente recurso, confira-se (mov. 71.3): Extrai-se autos originários da recuperação judicial de nº XXXXX-78.2018.8.16.0173 que a nota fiscal colacionada ao mov. 2332.7 diz respeito a compressores e quadros elétricos de séries MB XXXXX e MB XXXXX: Manifestamente diversas das que foram objeto do mandado de busca e apreensão e depósito.Isto é, segundo a própria recorrente, os quadros elétricos teriam sido agregados a venda de compressores de números de séries diversos aos apreendidos, o que, de pronto, evidencia a fungibilidade dos bens (art. 85, do CC) e sua autonomia na disponibilização dos conjuntos de produtos e capacidade mercantil.Quando da interposição do recurso de agravo de instrumento de nº XXXXX-89.2019.8.16.0000, na data de 15.10.2019, em face das decisões de mov. 105.1 e 229.1, que deferiram, respectivamente, o processamento da recuperação judicial de todo o grupo econômico da Averama Alimentos S/A., e nos autos nº XXXXX-78.2018.8.16.0173, e o pedido de devolução, dentre outros, de "02 (dois) compressores, tipo parafuso, modelo N250VDM-ETS, com números de série, MB XXXXX-02 e MB XXXXX-02 - apreendidos em 19/03/2019; e 02 (dois) quadros elétricos de partida soft stater weg, para acionamento de compressor, pertencentes aos compressores MB 4610 e MB 4609 – apreendidos em 26/10/2018", nos autos de execução nº XXXXX-24.2017.8.16.0173, objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio, em momento algum restou informada pela recorrente a venda dos referidos equipamentos.Em consulta aos autos executivos de nº XXXXX-24.2017.8.16.0173, não se vislumbra qualquer autorização judicial de alienação dos bens depositados, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda.Assim, a suposta venda dos painéis elétricos sequer foi requerida e, tampouco, autorizada nos autos de execução antes do deferimento da recuperação judicial e no momento do reconhecimento da essencialidade e determinação de devolução.Neste ponto, o Procurador de Justiça oportunamente consignou que “inexistia respaldo legal para a venda efetuada, máxime em se considerando que a agravada figurava na condição de depositária (arts. 629, 647, I, e 648, CC) dos bens (mov. 71.2, autos n. 12877-24.2017) e se tratava de objeto litigioso – apreendido em execução individual –, razão pela qual a sua alienação estava condicionada à respectiva autorização do juízo competente” (mov. 91.1 – autos AI).Frise-se, ainda, que a suposta venda não condiz a fato novo posterior à decisão que determinou a devolução dos equipamentos. Ou seja, a presente insurgência se trata de nova alegação fundada em fato pretérito não arguido no momento oportuno.Logo, de todo modo, eventual alienação anterior dos quadros elétricos não importa na impossibilidade de cumprimento de decisão judicial já preclusa, sendo que a decisão agravada apenas reiterou a ordem.Se não bastasse, a agravante manifestamente possui capacidade mercantil para disponibilizar equipamentos congêneres, ainda que não seja fabricante dos quadros elétricos, pois integrante da cadeia de fornecimento.É incontroverso que a agravante evidentemente comercializa os quadros elétricos conjuntamente dos compressores, considerando que sem aqueles não se faz possível o acionamento destes, possuindo, então, condições operacionais para disponibilizar equipamentos congêneres.Portanto, ao contrário do arguido, não se trata de obrigação impossível, e o que não se mostra razoável é o suposto descumprimento do depósito fiel, devendo a recorrente restituir os equipamentos ou disponibilizar outros de mesma espécie, quantidade e qualidade.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726818461

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