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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-73.2020.8.16.0205 Irati XXXXX-73.2020.8.16.0205 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Adriana de Lourdes Simette

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00006457320208160205_347a2.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS EM ABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROTESTO EM NOME DA RECLAMANTE. AVISO DE REGISTRO EM CARTÓRIO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO, SEM PUBLICIDADE E EFEITO EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ART. 127, VII, DA LEI 6.015/73. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-73.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.08.2022)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível nº XXXXX-73.2020.8.16.0205 Juizado Especial Cível de Irati Recorrente (s): TIM CELULAR S.A. Recorrido (s): KELLY MARQUES DA SILVA WASILEWSKI Relator: Adriana de Lourdes Simette RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS EM ABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROTESTO EM NOME DA RECLAMANTE. AVISO DE REGISTRO EM CARTÓRIO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO, SEM PUBLICIDADE E EFEITO EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ART. 127, VII, DA LEI 6.015/73. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte reclamada em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível a cobrança de débitos pela requerida, oriundos do contrato nº 175524209; bem como condenar a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Além disso, confirmou a tutela antecipada, determinando a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (mov. 60.1 e 62.1 dos autos de origem). A parte recorrente alega em suas razões recursais que: a) o documento juntado aos autos diz respeito a uma carta de aviso de registro em cartório, ou seja, trata-se de um mero aviso; b) em nenhum momento o nome da recorrida foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; c) houve a mera cobrança. Diante do exposto, pleiteia a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado (mov. 66.1 dos autos de origem). A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 75.1 dos autos de origem), requerendo a manutenção da sentença. Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Inicialmente, destaca-se que o único objeto em discussão é exclusivo em relação ao dano moral, devendo o julgador se ater aos limites expostos nas razões recursais ( CPC, art. 141), em atenção ao princípio da adstrição ou congruência recursal. Analisando os autos, verifica-se que não há provas demonstrando que, de fato, a reclamante teve seu nome protestado. O documento juntado ao mov. 1.8 dos autos de origem diz respeito a aviso do débito, relativo a fatura com vencimento em janeiro de 2020, no valor de R$64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), bem como aviso de registro em cartório, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/1973. Além disso, consta expressamente no aviso que o registro foi feito pela parte recorrente “[...] para fins de conservação, não gerando publicidade nem efeito com relação a terceiros”. Portanto, resta evidente que a reclamante recebeu um mero aviso de débito e aviso de registro em cartório, não se confundindo com o protesto propriamente dito. Desta forma, levando em consideração que a recorrente não realizou o protesto, não há que se falar na ocorrência de danos morais. Ato contínuo, não logrou êxito a reclamante em demonstrar minimamente que recebeu ligações de cobrança de forma reiteradamente conforme invocado, tratando-se de meras ilações. Nesse sentido, ainda que a reclamante apresente “prints” de ligações (mov. 1.9 e 1.10 dos autos de origem), não consta quais os dias que recebeu as respectivas ligações, tampouco que as ligações perduraram de forma reiterada. A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária o ordenamento, o que não ocorreu no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05 /2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” ( REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. No caso, o envio de aviso de débito e aviso de registro de protesto não ultrapassa o mero aborrecimento, sem potencialidade de ofender a dignidade da parte reclamante. Nos termos do Enunciado 4.3 das Turmas Recursais do Paraná: ENUNCIADO Nº 4.3 - Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, não acarreta indenização por dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU PROTESTO. AVISO DE REGISTRO EM CARTÓRIO COM FINS DE CONSERVAÇÃO. ART. 127, VII LEI 6.015/73. MERA COBRANÇA INDEVIDA INCAPAZ DE CAUSAR TRANSTORNOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO UNÂNIME DA 5ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-13.2020.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.04.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU PROTESTO DO NOME DO REQUERENTE. AVISO DE REGISTRO EM CARTÓRIO COM FINS DE CONSERVAÇÃO. ART. 127, VII LEI 6.015/73. MERA COBRANÇA INDEVIDA INCAPAZ DE CAUSAR TRANSTORNOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-78.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 21.03.2022) Dessa forma, em que pese os eventuais aborrecimentos sofridos pela recorrida em razão da cobrança de débito inexistente, esta não demonstra a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. Diante do exposto, vota-se pelo provimento do recurso inominado interposto e pela reforma parcial da sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso Inominado conhecido e providonos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Este é o voto que proponho. I DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TIM CELULAR S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 19 de agosto de 2022 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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