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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-80.2022.8.16.0014 Londrina XXXXX-80.2022.8.16.00141 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Pamela Dalle Grave Flores Paganini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_000430680202281600141_ba853.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL 20.122/2019. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL OU DE OFENSA À AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR

- 4ª Turma Recursal - XXXXX-80.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-80.2022.8.16.0014/1 Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-80.2022.8.16.0014 ED 1 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante (s): JAZONI DE MEDEIROS ROCHA Embargado (s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL 20.122 /2019. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL OU DE OFENSA À AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. II. Voto O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em breve síntese, a inobservância do precedente com repercussão geral ( RE XXXXX) e a inconstitucionalidade da norma estadual que altera a alíquota e a base de cálculo das contribuições dos servidores militares inativos e pensionistas. Na espécie, não há que se falar em omissão, pelo que a parte embargante pretende unicamente a rediscussão do mérito e a reapreciação das teses contidas em suas contrarrazões, as quais já foram objeto de apreciação por este órgão colegiado. Não se desconhece a fixação da seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX sob a sistemática da repercussão geral, logo após a prolação do acórdão por esta Turma Recursal, estabelecendo que: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" Ocorre que, o precedente estabelecido pelo Tribunal Superior não altera o entendimento consubstanciado por este órgão colegiado, haja vista que o Estado do Paraná, em 20/12/2019, publicou a Lei Estadual 20.122, que referendou as alterações promovidas pela legislação federal, incluindo em seu art. : "As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos [...]", ou seja, o legislador estadual retirou os militares da previsão antes contida na Lei 17.435/2102, os quais passaram a se tornar sujeito passivo da relação jurídico-tributária estatuída pela lei federal. Afasta-se, assim, o pleito incidental de inconstitucionalidade, porquanto, nada obsta que o Estado do Paraná adote as alíquotas implementadas pela União, eis que tais alterações legislativas foram referendas pelo ente estatal e se encontram em conformidade com o texto constitucional. Veja-se que o STF consignou que a alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 não excluiu a competência legislativa dos Estados-membros para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária. Ocorre que, o ente público, no âmbito de sua competência legislativa e com base na atuação do Poder Legislativo, editou lei estadual que aquiesceu com as alterações promovidas pela lei federal, de modo que não se vislumbra ofensa à autonomia do ente estatal, tampouco qualquer outra inconstitucionalidade incidental em relação à alteração da contribuição previdenciária promovida pelo embargado. Da mesma forma, conforme já consignado no r. acórdão, não há direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), já que se insere na categoria de direito potestativo, podendo, em consequência, ser alterada ou até suprimida com base no poder discricionário dado ao legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, situação que não se verifica na espécie. Em complemento, reforço que as alterações promovidas ao regime fiscal do sistema previdenciário, as quais envolvem as modificações decorrentes de política tributária, tais como a majoração da alíquota de contribuição, a retirada de isenções tributárias e a inclusão de novos sujeitos passivos, não ofendem a segurança jurídica, inexistindo direito adquirido ao regime anterior, os quais somente devem respeitar as limitações constitucionais dispostas no art. 150 da CF de 1988. E no mesmo contexto, colaciono os seguintes precedentes desta 4ª Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR DA RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.459/2019 – ARTIGO 24-C, INSERIDO NO DECRETO-LEI Nº 667/69. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO FISCAL. MODIFICAÇÕES QUE NÃO AFETAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-61.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 14.02.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL 20.122/2019. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL OU DE OFENSA À AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-28.2021.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.05.2022) Logo, não sendo possível a rediscussão da questão aventada em sede de embargos de declaração, mantenho a decisão e rejeito os embargos opostos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAZONI DE MEDEIROS ROCHA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Pamela Dalle Grave Flores Paganini (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo. 10 de fevereiro de 2023 Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
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