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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-05.2019.8.16.0004 Curitiba XXXXX-05.2019.8.16.0004 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Mansur Arida

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00056390520198160004_a19ea.pdf
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Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. SINDICÂNCIA. OPINAMENTO PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 248, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. BIS IN IDEM. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADOS CONCOMITANTEMENTE. PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISTINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. PARECER DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. CARÁTER OPINATIVO, NÃO SUJEITO A RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC A PEDIDO DO PRÓPRIO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 5ª Câmara Cível - XXXXX-05.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.03.2023)

Acórdão

RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor Charles João Drehmer contra a sentença do mov. 43.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que, segundo o magistrado de origem, o ora recorrente não comprovou a prática de ilegalidades no âmbito da sindicância em que o Conselho da Polícia Civil opinou pela não confirmação do autor no cargo de investigador de polícia. Em suas razões de recurso (mov. 49.1), o apelante aduz, em suma, que: (i) as testemunhas de acusação foram arroladas intempestivamente pela comissão de sindicância; (ii) a comissão deveria ter acolhido seu requerimento de suspeição da testemunha Irineu David dos Santos, “amásio ou cônjuge” de Ana Paula Rossi Rethier, escrivã de polícia que atuou no inquérito policial que tratou dos mesmos fatos; (iii) a tomada do referido depoimento causou-lhe prejuízo, pois foi um dos fundamentos invocados pelo Conselho da Polícia Civil quando da sua exclusão do quadro; (iv) foram ofendidos, portanto, o artigo 248, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil e o artigo 47 da Instrução Normativa do Conselho da Polícia Civil, implicando ofensa ao devido processo legal e nulidade absoluta; (v) o feito administrativo que culminou na exoneração originou-se de “litispendência”, já que a Portaria inaugural nº 41, de 08 de julho de 2013, trata dos mesmos fatos abordados na Portaria nº 36/2013; (vi) a presença de membros da Procuradoria Geral do Estado em cargo comissionado de Conselheiro do Conselho Superior da Polícia Civil é vedada pelo ordenamento jurídico; (vii) sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi concedido prazo para interpor recurso à superior instância administrativa, o que implica, igualmente, ofensa à garantia constitucional de acesso ao direito de petição; (viii) o depoimento de duas testemunhas, tomado por carta precatória, foi ilegal, já que não foi intimado, nem seu defensor, para participação no respectivo ato; (ix) houve desvio de função, pois acabou ocupando o cargo de escrivão ad hoc, sendo que a comissão de sindicância deveria analisar a conduta no cargo em que deveria estar lotado. (x) ao mencionar a prescrição da pretensão, a sentença aderiu ao “nefasto” postulado da coisa julgada administrativa, além de ofender o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário; (xi) a sentença é nula, pois não examinou a decisão do Conselho da Polícia Civil. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 53.1), pleiteando a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 - TJPR) É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade ou não da sindicância que culminou com o posicionamento do Conselho da Polícia Civil pela não confirmação do ora recorrente no cargo de investigador de polícia. 2.1. Inicialmente, no que se refere à revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade deste controle quando para extirpar ato eivado de ilegalidade, sob a ótica da teoria dos motivos determinantes, leia-se: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido"( MS XXXXX/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp XXXXX / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2011/XXXXX-1. Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 10/04/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2012.) ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido"( MS XXXXX/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/04/2012, p. DJe 19/04/2012.) Ou seja, entre os meios de controle dos atos administrativos discricionários, o de maior proteção aos administrados é a intervenção do Poder Judiciário que, sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade do ato praticado, deve analisar se ele está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como se obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos fins colimados. Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário coibir o abuso de poder e arbitrariedade dos administradores, que utilizam a liberdade de praticar o ato administrativo discricionário para atingir objetivos em dissonância com os princípios que regem a Administração Pública. 2.2. No caso em apreço, incumbe analisar a legalidade dos atos praticados no curso da Sindicância nº 318/2013 – CD. Extrai-se dos autos que, em 08/07/2013, a Corregedoria Geral da Polícia Civil designou Comissão Especial por meio da Portaria nº 41/2013, a qual, em 04/11/2013, instaurou a sindicância acima mencionada em desfavor do ora apelante, para apuração de transgressão disciplinar enquanto este ocupava o cargo de investigador de polícia, 5ª classe, ainda em estágio probatório, em razão dos seguintes fatos (mov. 1.4): Ao final, o Conselho da Polícia Civil deliberou pela não confirmação do apelante no cargo de Investigador de Polícia, por descumprimento dos requisitos previstos no art. artigo 37, parágrafo 1º, incisos II, IV, V e VI da Lei Complementar nº 14/1982 e alterações posteriores. O feito foi encaminhado ao Governador do Estado, o qual exonerou o apelante com fundamentado no art. 190, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 14/1982. Todavia, insiste o recorrente que ocorreram diversos vícios na sindicância, os quais serão analisados individualmente a seguir. 2.3. a) Inicialmente, a parte apelante alegou que as testemunhas de acusação foram arroladas intempestivamente pela comissão de sindicância, em inobservância ao preceito do art. 248, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil, o qual narra que “Até a data do interrogatório, será designada audiência de instrução”. Nesse ponto, destaca-se que o apelante foi interrogado em 21/11/2013 (mov. 1.7), enquanto as referidas testemunhas tiveram seus depoimentos tomados em 30/04/2014 (mov. 1.8). Ocorre que, pronunciando-se sobre a matéria, o Órgão Especial deste E. Tribunal já decidiu que eventual violação ao art. 248, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil somente será passível de nulidade na hipótese de ter configurado prejuízo concreto à parte, senão vejamos: No que concerne à apontada violação ao disposto no artigo 248, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil, não se verifica, por igual, a existência de qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta infringência da norma, o que impede a constatação de nulidade, em virtude da aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. Segundo esse postulado, se o ato administrativo alcançou o seu fim e promoveu valores jurídicos relevantes, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não se há de falar em sua inutilização apenas por motivos de forma. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-51.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.08.2019) No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi devidamente notificado para acompanhar o depoimento das testemunhas mencionadas (mov. 1.8, fl. 26). Por sua vez, o suposto prejuízo causado ao apelante teria sido a oitiva da testemunha Irineu David dos Santos, o qual, segundo sua ótica, seria suspeito para prestar depoimento, pois era amásio ou cônjuge de Ana Paula Rossi Rethier, escrivã de polícia que secretariou os autos de inquérito que resultou em ação penal contra o recorrente. Ocorre que tal argumento foi objeto de decisão administrativa quando o autor formulou a contradita da testemunha. Naquela oportunidade, a autoridade policial fundamentadamente rejeitou a arguição, tomando o compromisso legal de Irineu David dos Santos (mov. 18.13). Ademais, como bem apontado na sentença de origem (mov. 43.1), o apelante sequer rebate as justificativas apresentadas na decisão, inexistindo vício a ser sanado. Assim, não restou demonstrado qualquer prejuízo à parte pela inobservância do art. 248, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil, impedindo a declaração de nulidade pretendida pelo autor, nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado. 2.3 b) Na sequência, o apelante alegou que houve litispendência entre a sindicância aqui analisada (nº 318/2013 – instaurada pela Portaria nº 41/2013) e o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 36/2013. De início, é dever ressaltar que sindicância e processo administrativo disciplinar possuem finalidade diversa. Enquanto a sindicância se aplica para a apuração de transgressões disciplinares apenadas com advertência, repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, além da apuração dos requisitos do estágio probatório com vistas à confirmação ou não no cargo policial civil (art. 241 da Lei Complementar n.º 14/1982), o processo administrativo disciplinar é instaurado para a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, conforme preceitua o art. 243 da mesma lei. Assim sendo, nada impede que um servidor que se encontra em estágio probatório cometa fatos que levem à sua não confirmação no cargo público e que tais fatos tipifiquem, por igual, transgressão disciplinar passível de ser apenada com penalidade de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade. Sobre o tema, este E. Tribunal já se pronunciou: MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. SINDICÂNCIA. INSURGÊNCIA ANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. OPINAMENTO PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 37, § 1º, INCISOS II E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ. 1. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM OU LITISPENDÊNCIA A ABERTURA DE SINDICÂNCIA, PARA A CONFIRMAÇÃO OU NÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, EM PARARELO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA FINALIDADE É A APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTOS QUE POSSUEM OBJETO DISTINTO. […] (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1068963-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 05.05.2014) (Destacou-se) Desse modo, não há bis in idem na abertura simultânea de sindicância (para apuração dos requisitos do estágio obrigatório) e processo administrativo disciplinar (para apuração da infração), como foi o caso dos autos. 2.3. c) Em seu próximo argumento, a parte apelante aduziu que a presença de membros da Procuradoria-Geral do Estado em cargo comissionado de Conselheiro do Conselho Superior da Polícia Civil é vedada pelo ordenamento jurídico. No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Estatuto da Polícia Civil expressamente prevê que o Conselho da Polícia Civil será composto, dentre outros membros, por um representante da Procuradoria-Geral do Estado, senão vejamos: Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Parana, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: [...] VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. EXONERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar o tema, manifestando-se no sentido de que a presença de Promotor de Justiça e/ou de Procuradores do Estado no Conselho da Polícia Civil encontra amparo no texto constitucional, que não impede a participação de membros de outras Instituições em órgãos consultivos ou de deliberação de entes estatais, ressaltando que essa participação no Conselho de Polícia é compatível com a finalidade de maior fiscalização da legalidade e da moralidade administrativa. ( RMS XXXXX/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 7/12/2009). (...) 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido. ( RMS XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019). Assim, não se constata nulidade no tocante a este ponto. 2.3 d) Indo adiante, aduziu o recorrente que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi concedido prazo para interpor recurso à instância superior administrativa, o que implica, igualmente, ofensa à garantia constitucional de acesso ao direito de petição. Novamente, sem razão. Isso, porque a deliberação do Conselho da Polícia Civil não possui caráter decisório, o que, em tese, poderia fazer incidir o disposto no art. 263, da Lei Complementar nº 14/1982. Na realidade, trata-se de ato meramente opinativo, sendo certo que a decisão final pela exoneração (ou não) do servidor compete ao Governador do Estado. Esse entendimento é confirmado ao se analisar o referido parecer (mov. 18.23, fl. 03), em que expressamente consta: Diante do acima exposto, opinamos, nos termos do artigo 241, § 1º do Estatuto da Polícia Civil do Paraná pela NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO POLICIAL CIVIL do sindicado CHARLES JOÃO DREMER e sua consequente DEMISSÃO por não preencher os requisitos previstos no art. 37, § Primeiro, incisos II (Idoneidade Moral), IV (Disciplina), V (Eficiência) e VI (Dedicação às atividades policiais). (Destacou-se) O tema também já foi objeto de apreciação por este E. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - NEGATIVA DE ESTABILIDADE NESTE CARGO PÚBLICO - DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL (...) RECURSO ADMINISTRATIVO ANTE A DELIBERAÇÃO - NATUREZA NÃO DECISÓRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/82 - SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. A manifestação do Conselho da Polícia Civil não é ato decisório, mas opinativo, e, como tal, não possibilita a interposição de recurso administrativo (art. 263 do Estatuto da Polícia Civil do Paraná). (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1294013-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 03.08.2015). MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE INVESTIGADOR DE POLÍCIA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. […] ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CONTRA A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE POLÍCIA. ATO OPINATIVO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. (...). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 995646-1 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 01.06.2015) Portanto, não há que se falar em nulidade. 2.3 e) Na sequência, aduziu o recorrente que o depoimento tomado por carta precatória foi ilegal, já que não foi intimado, nem seu defensor, para participação no respectivo ato. Ocorre que o procedimento adotado para a oitiva das testemunhas (carta precatória) foi requerido pelo próprio advogado do apelante (mov. 18.14, fl. 23 a 25) e deferido pela autoridade competente (mov. 18.14, fl. 19). Tomados os depoimentos, o procurador do autor foi notificado para manifestar-se e não se insurgiu quanto à forma dos testemunhos (mov. 18.15, fl. 13 a 16), a qual, repita-se, foi adotada em razão de seu próprio pedido. Tal atitude demonstra concordância com o procedimento, além de configurar preclusão. Reiterando esse entendimento, destaca-se que nenhum vício nesse sentido foi apontado pela parte autora na ocasião da apresentação de suas alegações finais na sindicância. Ora, quando teve oportunidade de apontar eventuais vícios no tocante à oitiva das testemunhas por carta precatória, a parte autora manteve-se inerte, indicando que não lhe foi causado qualquer prejuízo. Assim, estando precluso o tema e não demonstrado o prejuízo concreto, não há nulidade a ser sanada. 2.3 f) No argumento seguinte, o recorrente alegou que houve desvio de função, pois acabou ocupando o cargo de escrivão ad hoc, sendo que a comissão de sindicância deveria analisar a conduta no cargo em que deveria estar lotado (investigador de polícia). Também se insurgiu contra o entendimento da sentença no sentido de que, caso fosse configurado o desvio de função, o direito do autor estaria fulminado pela prescrição. Mais uma vez, não assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, à época dos fatos aqui analisados, a parte autora exercia excepcionalmente a função de escrivão ad hoc por pedido próprio, conforme demonstrado no documento do mov. 18.22, fl. 17 e 18.23, fl. 01. Inclusive, consta que o apelante declarou já possuir experiência atuando como escrivão ad hoc na Delegacia de Polícia de Céu Azul, razão pela qual se prontificou a assumir temporariamente o cargo. Essas informações se mostram contraditórias com a tese de desvio de função ora apresentadas, uma vez que, ao que tudo indica, foi o próprio apelante que pleiteou sua designação como escrivão ad hoc. No entanto, ainda que assim não o fosse, o art. 305 do Código de Processo Penal determina que “Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal”, o que autorizaria a atuação do recorrente como escrivão ad hoc, independentemente de requerimento, e sem que isso configurasse desvio de função. Quanto ao argumento da prescrição, destaca-se que foi utilizado a título de reforço pela sentença de origem. Como exposto acima, e da mesma forma como foi consignado pelo Juízo de primeiro grau, o desvio função sequer foi configurado, razão pela qual não há que se adentrar no tema da ocorrência (ou não) de prescrição. 2.3 g) Ao final, o recorrente alegou que sentença é nula, pois não examinou a decisão do Conselho da Polícia Civil. Nesse ponto, por brevidade, reiteram-se os fundamentos acima desposados (item 2.1) no sentido de que o controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da regularidade do procedimento e legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Assim, não caberia à sentença de origem analisar o mérito do ato administrativo, mas tão somente se ele está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como se obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos fins colimados, exame este devidamente realizado pelo Juízo a quo. Desse modo, não há qualquer nulidade a ser sanada na sentença de primeiro grau. 3. Honorários recursais: Por fim, a sentença impugnada no presente recurso foi prolatada em data posterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que implica a fixação de honorários recursais no julgamento do presente apelo, já que foi integralmente improvido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Destacou-se) Nesse sentido, é a orientação do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (...); b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; (...). Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (Destacou-se) Assim, considerando o labor desenvolvido nessa esfera e a natureza da discussão havida no presente recurso, acresço 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta na sentença à parte apelante, nos termos decididos pelo Magistrado a quo. 4. Conclusão Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescento 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta na sentença à parte apelante. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1792187857

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