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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-7 Cascavel - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Osorio Moraes Panza

Documentos anexos

Inteiro Teor2c164c117d42f41870b6b2fe4f81a297.pdf
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Inteiro Teor

Certificado digitalmente por: LUIZ OSORIO MORAES PANZA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.746.191-7 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL IMPETRANTE: RONALI DE LIMA RECH IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL PACIENTE: MAYSON ROGÉRIO SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA HABEAS CORPUS ­ EXECUÇÃO DE PENA ­ ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EM UNIDADE DO SISTEMA PRISIONAL QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA ­ PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PENAL ­ AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DIRIGIDO À AUTORIDADE COMPETENTE ­ COMPETÊNCIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO, DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL E CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA E INSPECIONAR OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS PENAIS ­ NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DO APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ­ REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO PREENCHIDOS ­ INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À REDUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DA UNIDADE PENAL ­ ORDEM DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.746.191-7 da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, em que é impetrante Ronali de Lima Rech, em favor de Mayson Rogério Santos de Almeida.
A impetrante ingressou com o presente Habeas Corpus em favor do paciente Mayson Rogério Santos de Almeida, qualificado nos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal em virtude da manutenção do paciente em unidade do sistema prisional que não apresenta mínimas condições para cumprimento da pena.
Afirma que o paciente foi condenado à pena total de 36 anos e 11 meses de reclusão, tendo cumprido efetivamente a quantia de 05 anos e 19 dias, e alcançará o direito a progredir de regime em 17/06/2022.
Sustenta que, mesmo após intensa rebelião ocorrida na Penitenciária Estadual de Cascavel, o paciente permanece encarcerado em dita unidade em condições extremamente degradantes, com riscos à saúde e consciência e em notória superlotação.
Discorre sobre as condições dignas para cumprimento da pena, concluindo que a "concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica cairia como uma luva para a presente demanda, vez que retiraria o acusado da penitenciária em que se encontra, mas não o colocaria definitivamente de volta às ruas, permitindo que fique apenas no imóvel em que reside".
Subsidiariamente, pugna, também em sede de liminar, pela transferência do paciente para unidade penal próxima da Comarca de origem.
Pela decisão de fls. 39/41 foi indeferida a pretensão liminar.


A autoridade impetrada prestou informações às fls.
46/48.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls.
55/61 pela denegação da ordem.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conforme observado na decisão que indeferiu a pretensão liminar, verifica-se que é imputada à autoridade impetrada a conduta de manter o paciente em local impróprio para o cumprimento da pena, mas não se noticia qualquer requerimento dirigido àquela autoridade relativo à prisão domiciliar ou eventual transferência de unidade penal.
De qualquer sorte, impende observar que eventual relatório elaborado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção de Cascavel não é suficiente para suprir a competência do Conselho Penitenciário, do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária de inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, nos termos do art. 70, II, 72, II, e 64, VIII, da Lei de Execucoes Penais, in verbis:

"Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: (...) II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: (...) II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: (...) VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,


acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;"

Também não se pode descurar, outrossim, a necessidade de prova pré-constituída para fins de reconhecimento de aventado constrangimento ilegal.
No caso concreto, conforme reconhecido pela própria impetrante, o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 318 do CPP para fins de concessão da almejada prisão domiciliar, mesmo porque o total da pena imposta (mais de trinta e seis anos de reclusão) impõe o cumprimento no regime fechado.
Por fim, no que tange à pretensão de transferência para outra unidade penal, seria temerária a análise do pedido sem prévia manifestação do Juízo originariamente competente para tanto.
Em caso semelhante, esta Corte já se manifestou:
HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - WRIT IMPETRADO PELO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - DEBATES QUANTO À SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO NESTA CAPITAL - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NESTE SENTIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO PEDIDO - QUESTÃO QUE DEVERIA SER EQUACIONADA ATRAVÉS DE VIA PROCESSUAL DIVERSA OU PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS À PRÓPRIA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL - EXEGESE DOS ARTS. 61, IV E 70, II, TODOS DA LEP E ART. 2º II DA LEI ESTADUAL Nº 12.317/1998.I - Com efeito, o problema posto é complexo. Em um país no qual crianças não recebem a atenção que mereciam por parte das políticas governamentais, o que se diria de internos do sistema carcerário?! Em 1982 o antropólogo Darcy Ribeiro vaticinou o caos que vivemos, ao dizer em uma palestra que se "... os governantes não construírem escolas, em 20 anos faltará dinheiro para construir presídios" -- infelizmente, este pesadelo se tornou realidade. De fato, deve-se lembrar que aquele que se nega a analisar os processos punitivos numa visão pluridimensional da estrutura social


em que eles estão inseridos, tenderá a criar concepções formais tidas pelo penalista italiano Bettiol como "fantasmagóricas", ou seja, distantes da realidade ou, na melhor das hipóteses, tão-somente superficiais.Assim, a efetivação do discurso falacioso e simplista de que "bandido bom é bandido morto" não apenas retroalimenta o ciclo de violência, Habeas Corpus Crime nº 1718925-2Tribunal de Justiça do mas se afasta da real solução da problemática criminal, a qual, como já dito, é extremamente complexa. Ou seja, "... as práticas penais não devem ser vistas como um evento singular e específico, e sim como uma instituição social que vincula uma estrutura complexa e densa de significados." (SALLA, Fernando (2006a); GAUTO, Maitê; ALVAREZ, Marcos César. A contribuição de David Garland: a sociologia da punição. Tempo soc., São Paulo, v.
18, n. 1, 2006.).II - Busca o impetrante a transferência do paciente ante a superlotação da carceragem do 8º DP, num gesto digno de encômios que só faz revelar sua nobreza de alma. Todavia, tal pretensão não se mostra possível desde logo. Primeiramente, a pretensão em tela esbarra na supressão de um grau de jurisdição, porquanto não há notícias de que o juízo de primeiro grau tenha sido provocado neste sentido.Outrossim, sabe-se que o Conselho Penitenciário, enquanto órgão da execução penal (art. 61, IV da LEP), tem por incumbência inspecionar os estabelecimentos e serviços penais (art. 70, II da LEP). Assim, melhor do que a transferência do paciente, seria provocar a interdição da carceragem que fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana -- com efeito, cabe o r. colegiado em tela o "...assessoramento em nível superior, do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, nos temas relacionados com a execução penal e com a política penitenciária do Estado do Paraná" (art. 2º, II, Lei Estadual nº 12.317/1998). Por derradeiro, vale destacar que conforme bem sugeriu a Douta Procuradoria de Justiça, poderia tal situação ser equacionada através de Ação Civil Pública, via esta a correta para a busca de uma solução adequada ao caso. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1718925-2 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 24.08.2017).


Importante registrar que a autoridade impetrada destacou a recente e relevante redução da população carcerária da unidade penal em questão, sendo possível concluir que o aventado constrangimento ilegal, ainda que não demonstrado através de prova pré-constituída, atualmente pode inexistir. Destacou, outrossim, que a questão já é objeto de demandas distintas:
"Os demais motivos declinados na impetração estão sendo apurados por este Juízo em três distintos pedidos de providências (nº XXXXX-44.2017.8.16.0021, nº XXXXX-74.2017.8.16.0021 e nº 0041148- 14.2017.8.16.0021), além de um mandado de segurança (nº 0041469- 49.2017.8.16.0021).
Em curto espaço de tempo que antecedeu ao motim, era a lotação da PEC (Penitenciária Estadual de Cascavel) de 975 internos (dado colhido na inspeção dia 25.10.2017), unidade esta com capacidade técnica para 1116.
Por conta deste motim, 150 internos foram removidos para a PIC (Penitenciária Industrial de Cascavel).
78 condenados dessas duas unidades foram beneficiados com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, em esforço concentrado deste Juízo.
Demais disso, 240 dos internos da PEC foram removidos de volta às celas, com previsão de mais de 240 na próxima semana.
Donde se infere que reduzida, tanto quanto possível, a população carcerária da PEC, visando o melhor tratamento penal. (...)" (fl. 46).
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.



O julgamento foi presidido por este Relator, com voto, e dele participaram, votando com o Relator, o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau Marcio José Tokars e a Senhora Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.
Curitiba, 11 de janeiro de 2018.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA RELATOR
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