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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lélia Samardã Giacomet

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_13968553_9ffdd.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AI_13968553_06dad.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA.DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA, DO CERTAME LICITATÓRIO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA, NÃO PODENDO SER BENEFICIADA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSA PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL OU A PROVA DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1396855-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 03.03.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: LELIA SAMARDA MONTEIRO NEGRAO GIACOMET AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.396.855-3, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE : Eletronan Materiais Elétricos Ltda. ME AGRAVADOS : Márcia Dias Conor e outro RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA, DO CERTAME LICITATÓRIO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA, NÃO PODENDO SER BENEFICIADA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSA PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL OU A PROVA DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.396.855-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Agravante Eletronan Materiais Elétricos Ltda. ME e Agravados Márcia Dias Conor e Copel Distribuição S/A. I ­ RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Eletronan Materiais Elétricos Ltda. ME em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Mandado de Segurança", sob nº. XXXXX-46.2015.8.16.0190, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por ele impetrado em face de Márcia Dias Conor e Copel Distribuição S/A, por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de suspensão do certame licitatório (mov. 11.1, fls. 107-110/TJ), nos seguintes termos: "Pretende a impetrante, em sede de liminar, que seja suspenso o procedimento licitatório impugnado a fim de que se aceite a documentação apresentada como hábil a comprovar sua qualidade de microempresa. A teor do art. da Lei n. 12.016/2009, para o deferimento de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a ocorrência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, relevante fundamentação jurídica e risco de ineficácia da medida, caso seja concedida a ordem impetrada ao final. Verificando-se a ausência de qualquer deles, incabível se mostra a liminar pleiteada. Sobre a matéria, a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno:"`Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do `processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do `dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão `prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal". (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 64). Pois bem. Tendo em conta tais requisitos, conclui-se que no caso em tela não é cabível a concessão de liminar. Isso porque a parte impetrante não se desincumbiu de demonstrar sequer a relevância dos fundamentos. Afinal, é inconteste que a empresa licitante deixou de cumprir o disposto no item 7.1 do Edital que regulava o certame, conforme consta da ata de sequência 1.16, verbis:"A proponente apresentou declaração de enquadramento como Microempresa, acompanhada da demonstração de resultado do último exercício social, porém, conforme exigência da alínea d do item 7.1 do edital, não apresentou a certidão simplificada da Junta Comercial ou a prova de inscrição no Simples Nacional, cujo fato, de acordo com a subalínea"d.1"do tem 7 do edital, foi interpretado como renúncia aos benefícios previstos em edital e na Lei Complementar n. 123/06". Cumpre destacar que a Lei n. 8.666/93, que"institui normas para licitações e contratos da Administração Pública", em seu art. 41 preceitua que"a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que"se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes". (STJ, REsp XXXXX SC). Nesse sentido confira-se decisão da Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. CONCESSÃO LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ARTIGO , INCISO III, DA LEI 12.016/2009. EDITAL DE LICITAÇÃO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1."(...). Por se tratar de procedimento licitatório, os participantes devem observar o disposto no edital do certame, o qual é lei entre as partes (art. 41, da Lei nº 8.666/93), haja vista o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, segundo o qual a administração e os licitantes ficam estritamente vinculados às normas e condições nele estabelecidas, das quais não podem se afastar. (...)". (TJPR AC nº 525158-7. 5ª CC. Rel. Des. José Marcos de Moura. J. 11.11.2008). (TJ-PR XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível). No caso em tela, a forma como se daria a comprovação da qualidade de microempresa dos licitantes estava expressamente prevista no Edital DIS SGD XXXXX. Aliás, consta no item 7.1, alínea d:"7.1. O envelope n. 01 ­ Proposta de Preço deverá conter: d) Em se tratando de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), declaração conforme Anexo VII deste Edital, instruída com a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da empresa, referente ao último exercício social, na forma exigida no item 9.1.3 deste edital, e certidão expedida pela Junta Comercial ou prova da inscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ­ Simples Nacional, quando for o caso, que comprove a condição de ME, EPP ou Cooperativa, observado o disposto no item 10.12 deste edital. Em se tratando de sociedade simples, o documento apto a comprovar a condição de ME, EPP ou Cooperativa deve ser expedido pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. d.1) A ausência de comprovação da condição de ME, EPP ou Cooperativa, tal como exigido na alínea d, será interpretada como renúncia ao benefício previsto na Lei Complementar n. 123/2006 e no item 11 deste Edital, implicando a preclusão do direito"; Portanto a impetrante, ao se credenciar no certame, tinha pleno conhecimento dos documentos que deveria apresentar a fim de comprovar a qualidade de microempresa, devendo a autoridade impetrada verificar referida documentação sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Saliente-se, ademais, que caso a licitante entendesse ser indevida aquela exigência por ir de encontro à legislação pertinente, como alega na inicial, deveria ter apresentado impugnação oportuna ao edital, nos termos do item 4.4, verbis:"4.4. O edital de licitação poderá ser impugnado, motivadamente, por qualquer cidadão, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, ou por qualquer interessado em participar da licitação em até 02 (dois) dias úteis antes da referida data [...]". Todavia, não tendo a impetrante apresentado impugnação às disposições do edital, conclui-se que este faz lei entre as partes licitantes e a Administração Pública, como já exposto. Portanto, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, seu indeferimento é medida que se impõe." Inconformada, a Agravante Eletronan Materiais Elétricos Ltda. ME interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese que: a) participou do certame licitatório na modalidade de concorrência instituído pela COPEL (DIS SGC XXXXX), tendo como objeto a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de distribuição de energia elétrica e, consoante a Ata de Sessão Pública de Abertura de Propostas, apresentou a melhor proposta de preços; b) contudo, embora tenha apresentado a melhor proposta de preços, a Comissão Licitante não aceitou o documento de "declaração de enquadramento de ME" apresentado para a comprovação da qualidade de Microempresa, entendendo que Agravante teria renunciado aos benefícios previstos para as empresas enquadradas na Lei Complementar nº. 123/2006, razão pela qual concedeu apenas à segunda colocada a prerrogativa de apresentar nova proposta de preço, consoante o art. 44, § 1º da Lei Complementar nº. 123/2006; d) ao obstar-lhe a realização de uma nova proposta, a Impetrada feriu seu direito líquido e certo, uma vez que a Lei Complementar nº. 123/2006 não define expressamente a forma de comprovação da qualidade de empresa de microempresa; e) a leitura conjunta do art. 11 do Decreto Federal nº. 6204/207 e da Instrução Normativa nº. 103,2007 do DNRC é no sentido de que basta a declaração pelo próprio licitante de seu enquadramento em uma das referidas condições, a tornar ilegal a exigência de outros documentos pela norma editalícia; f) os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, do informalismo e do tratamento diferenciado e favorecido à microempresas e empresas de pequeno porte sobrepõem-se à vinculação ao instrumento convocatório; g) a interpretação dada pela Comissão ao item 7.1 do Edital afronta o princípio da moralidade, da impessoalidade e frustra o caráter competitivo do certame, na medida em que a Agravante poderia ter apresentado proposta de preço inferior ao da empresa vencedora, caso tivesse participado da fase de desempate das propostas com base na prerrogativa conferida pelo art. 44, § 1º da Lei Complementar nº. 123/2006. Destaca a verossimilhança de suas alegações e justifica o periculum in mora na possibilidade de adjudicação do objeto da licitação à empresa PARANAVAI CONSTRÇÕES, razão pela qual, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a suspensão do certame licitatório (COPEL DIS SGD 150/125) até o julgamento final do mandado de segurança. Ao final, requer o provimento do agravo, confirmando-se em definitivo os termos da tutela antecipatória recursal. Por meio da decisão fundamentada de fls. 126/135, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. O magistrado singular, por meio das informações de fl. 145, relatou que o agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC, e que manteve a decisão por seus próprios fundamentos. A COPEL Distribuição S/A, ora agravada, apresentou resposta ao agravo de instrumento, ocasião em que rechaçou os argumentos declinados pelo Agravante, arguindo, em síntese: a) a alínea d, item 7.1 do edital nº 150/2015 é claro ao dispor que a comprovação da condição de microempresa far-se-á com a apresentação da declaração de enquadramento de ME e certidão simplificada da Junta Comercial ou prova da inscrição no Simples Nacional, o que não foi cumprido pelo agravante; b) em cumprimento ao art. 41 da Lei nº 8666/93, a administração não pode descumprir os termos do edital, sob pena de violar o princípio da vinculação ao edital; c) ademais, a empresa agravante não impugnou os termos do edital, não podendo, neste momento, que as exigências editalícias não estão prevista na Lei Complementar nº 123/2006. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 168/173, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pois não há qualquer ilegalidade na inabilitação da empresa agravante no certame, pois o fez em cumprimento às disposições editalícias. É o sucinto relatório. II - VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, convém salientar que se trata de recurso de cognição sumária, restrito ao exame dos pressupostos inerentes à concessão de liminar em mandado de segurança, sendo vedado neste momento adentrar no mérito da controvérsia, sob pena de implicar na supressão de instância. O artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/09 elenca os requisitos necessários à concessão de liminar, quais sejam: a) fumus boni iuris ­ a existência de relevante fundamentos; e b) o periculum in mora ­ e a possibilidade de, do ato impugnado, resultar a ineficácia da medida, se deferida somente no final. A liminar solicitada nos presentes autos visa à suspensão da licitação até o julgamento final da demanda, por não concordar com as razões da desclassificação da empresa impetrante no certame regulamentado pelo edital DIS SGD XXXXX. É entendimento consolidado que o edital da licitação estabelece um vínculo entre a Administração Pública e os participantes, devendo ser observado em todas as etapas da disputa, conforme princípio da vinculação ao instrumento convocatório expressamente previsto na Lei nº. 8.666/93. A propósito, explica Celso Antônio Bandeira de Mello: "O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no art. 41 da Lei 8.666" (in Curso de Direito Administrativo, 21ª edição, Malheiros, São Paulo, 2006, p. 509). Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 2. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 3. Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa. Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp XXXXX / RJ ­ T2 ­ Segunda Turma - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26/08/2013) No caso em tela, a forma como se daria a comprovação da qualidade de microempresa dos licitantes estava expressamente prevista no Edital DIS SGD XXXXX, no item 7.1, alínea d:"7.1. O envelope n. 01 ­ Proposta de Preço deverá conter: d) Em se tratando de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), declaração conforme Anexo VII deste Edital, instruída com a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da empresa, referente ao último exercício social, na forma exigida no item 9.1.3 deste edital, e certidão expedida pela Junta Comercial ou prova da inscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ­ Simples Nacional, quando for o caso, que comprove a condição de ME, EPP ou Cooperativa, observado o disposto no item 10.12 deste edital. Em se tratando de sociedade simples, o documento apto a comprovar a condição de ME, EPP ou Cooperativa deve ser expedido pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. d.1) A ausência de comprovação da condição de ME, EPP ou Cooperativa, tal como exigido na alínea d, será interpretada como renúncia ao benefício previsto na Lei Complementar n. 123/2006 e no item 11 deste Edital, implicando a preclusão do direito"(grifei) No entanto, consoante se depreende da Ata da Sessão Pública de abertura dos envelopes, a princípio, o Agravante deixou de apresentar a"certidão expedida pela Junta Comercial ou prova da inscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ­ Simples Nacional", descumprindo, portanto, a regra da letra d do item 7.1 do edital. In verbis:"A proponente apresentou declaração de enquadramento como Microempresa, acompanhada a demonstração de resultado do último exercício social, porém, conforme exigência da alínea d, do item 7.1 do edital, não apresentou a certidão simplificada da Junta Comercial ou prova de inscrição no Simples nacional, cujo fato, de acordo com a subalínea"d.1", do item 7.1 do edital, foi interpretado como renuncia aos benefícios previstos no edital e na lei Complementar 123/06."Por outro lado, a definição dos documentos necessários à comprovação das situações jurídicas previstas no edital compete ao poder discricionário da Administração Pública, não se vislumbrando, a priori, ilegalidade em tal disposição editalícia. Nesta linha, já se manifestou esta Corte:"AGRAVO DE INSTRUMENTO- ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ANTES DA FASE ABERTURA DOS ENVELOPES APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESATENDIMENTO AO REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL DE LICITAÇÃO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ANDAMENTO DO CERTAME - PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 773497-0 - Londrina - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 06.03.2012) Portanto, ausente o fumus boni iuris, não há como modificar a decisão agravada, pois está exaustivamente fundamentada. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. III ­ DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln Calixto, sem voto e, dele participou o Excelentíssimo Desembargador Luiz Taro Oyama e, o Ilustríssimo Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Hamilton Rafael M. Schwartz. Curitiba, 03 de março de 2016. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora
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