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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-74.2016.8.16.0129 PR XXXXX-74.2016.8.16.0129 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 14/03/2010. VAZAMENTO DE BIODIESEL EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. ALEGADO DANO AMBIENTAL E POLUIÇÃO HÍDRICA NÃO COMPROVADOS. EMPRESA RÉ QUE PROVIDENCIOU A IMEDIATA CORREÇÃO DOS INCONVENIENTES CAUSADOS PELO DERRAMAMENTO IMPEDINDO A CONCRETIZAÇÃO DE DANOS À FAUNA, À FLORA OU A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA MODALIDADE DE RISCO INTEGRAL QUE NÃO MODIFICA O JULGADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DANO, ELEMENTO FUNDAMENTAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.

Cível - XXXXX-74.2016.8.16.0129 - Morretes - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-74.2016.8.16.0129 Apelação Cível nº XXXXX-74.2016.8.16.0129 Vara Cível de Morretes Apelante (s): MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado (s): PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO, GUAPORE CARNE S/A, FERTIBOM INDÚSTRIAS LTDA e CLV TRANSPORTES LTDA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Guilherme Frederico Hernandes Denz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 14/03/2010. VAZAMENTO DE BIODIESEL EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. ALEGADO DANO AMBIENTAL E POLUIÇÃO HÍDRICA NÃO COMPROVADOS. EMPRESA RÉ QUE PROVIDENCIOU A IMEDIATA CORREÇÃO DOS INCONVENIENTES CAUSADOS PELO DERRAMAMENTO IMPEDINDO A CONCRETIZAÇÃO DE DANOS À FAUNA, À FLORA OU A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA MODALIDADE DE RISCO INTEGRAL QUE NÃO MODIFICA O JULGADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DANO, ELEMENTO FUNDAMENTAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida nos autos nº XXXXX-74.2016.8.16.0129, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Morretes, nos seguintes termos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa de seu agente em exercício na subseção judiciária de Paranaguá – PR, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, registrada sob o nº XXXXX-74.2016.8.16.0118, em desfavor de FERTIBOM INDÚSTRIAS LTDA, PETROBRÁS TRANSPORTES S/A – TRANSPETRO, CLV TRANSPORTES LTDA e GUAPORÉ CARNE S/A, todas qualificadas nos autos. Como fundamento fático, alegou que no dia 14 de março de 2.010, no período da manhã, o caminhão placas NJT 3437 tombou no KM 38 da rodovia BR 277, município de Morretes, ocasionando o vazamento de biodiesel Ester B100, que foi carreado pela galeria de águas pluviais e pelos córregos afluentes dos rios Sagrado e Carambiú. Esclareceu que a Requerida FERTIBOM era a proprietária da carga, sendo que o transporte ficara a cargo da Demandada CLV TRANSPORTES LTDA, empresa terceirizada da TRANSPETRO, sendo levada por meio de um caminhão da empresa GUAPORÉ S/A, do município de Catanduva – SP com destino a empresa CATALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA, no município de Paranaguá. Acrescentou que de acordo com o IAP, a quantidade de substância oleosa vazada foi de aproximadamente 45 toneladas (44,6 toneladas de biodiesel), além do atingimento de 1.000,00 metros de superfície, segundo o Corpo de Bombeiros, em que pese a Requerida CLV tenha tomado medidas para mitigar os danos ambientais. Afirmou que a Companhia Ambiental de São Paulo – CETESB, já teve oportunidade de enumerar os diversos efeitos nocivos causados pelo vazamento de óleo, como por exemplo, morte direta por recobrimento e asfixia de animais e vegetais, morte direta por intoxicação, morte de larvas e recrutas, perturbação nos recursos alimentares dos grupos tróficos superiores, bioacumulação e efeitos indiretos subletais (morte ecológica), embora não tenha sido observada a morte de animais ou risco de contaminação ao abastecimento de água na região. Disse ser aplicável ao caso o princípio do Poluidor-Pagador, com a responsabilização dos agentes envolvidos. Requereu a condenação das rés à recuperação e indenização pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros e condenação nas verbas da sucumbência. Juntou documentos. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP e IBAMA não manifestaram interesse em participar do feito. As Requeridas foram citadas. FERTIBOM apresentou contestação, tendo preliminarmente requerido a denunciação à lide de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, vez que era a proprietária da carga derramada, bem como ventilou sua ilegitimidade passiva, vez que apenas vendeu o biodiesel para a PETROBRÁS, não podendo ser responsabilizada pelo transporte do produto. Acrescentou que a alienação do produto importou na transferência da propriedade para a PETROBRÁS. Consta ainda como preliminar a alegação de inépcia da petição inicial, vez que não indica os danos e sua extensão, sendo certo que há laudo de inspeção indicando que não houve danos ao meio ambiente e a empresa TABORDA LTDA realizou a limpeza dos resíduos contaminados. No mérito, asseverou que eventuais danos ao meio ambiente pelo biodiesel seriam de pequena monta se comparados com contaminação por óleo diesel e que a pronta ação após o acidente atenuou os danos ambientais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, também apresentou contestação, tendo ventilado a título de preliminar a incompetência absoluta da justiça federal, vez que a causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF e ilegitimidade ativa “ad causam” do MPF em relação a pretensos danos causados a terceiros, vez que não se tratam de direitos individuais homogêneos. Ainda em sede de preliminar, a Contestante alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, na medida em que apenas celebrou com a requerida CLV contrato de transporte rodoviário para coleta de biodiesel a ser transportado da usina FERTIBOM situada em Catanduvas – SP para a empresa CATALINNI em Paranaguá – PR, cabendo a CLV, responder contratualmente por quaisquer danos causados a terceiros, não se tratando de transporte marítimo. Demais disso, a TRANSPETRO age em nome da PETROBRAS, a qual é responsável pelos atos praticados pelo mandatário. Acrescentou que a petição inicial é inepta porque não descreve os supostos danos ambientais, de forma a assegurar o contraditório e ampla defesa da Contestante, e o pedido, além de incerto e indeterminado é juridicamente impossível, na medida em que não há no ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue a reparar o dano ambiental. No mérito, assentou que não há demonstração de dano a ser reparado, ou caso existente, não houve demonstração acerca da impossibilidade de reconstituição dos supostos danos. Requereu a rejeição dos pedidos iniciais. Por último, CLV TRANSPORTES contestou o feito, tendo aduzido preliminarmente inépcia da petição inicial porque o autor da ação não apontou qual dano merece ser indenizado, o que dificulta sua defesa. Esclareceu que tomou todas as medidas necessárias para evitar o dano ambiental, tendo recuperado a pequena porção de grama atingida e, mediante atuação de colaboradores, o produto que chegou até um riacho fora totalmente retirado, sendo certo que o biodiesel é totalmente degradável. Igualmente, requereu a rejeição dos pedidos iniciais. A ré GUAPORÉ não apresentou contestação. Impugnação às contestações no mov. 1.40. As partes requereram o julgamento antecipado. Pela decisão do mov. 1.43 fora declarada a incompetência da justiça federal para o processo e julgamento da causa, com declinação para a justiça estadual, primeiramente para a comarca de Paranaguá e depois para esta comarca, face o local da ocorrência do dano. Por fim, a agente Ministerial requereu a procedência do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.” O juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:a quo (...) Embora seja possível a liquidação do dano em fase subsequente, é imprescindível a prova de sua ocorrência no processo de conhecimento, sob pena de se chegar a uma absurda situação de não se identificar dano na fase subsequente. Em suma, analisadas as questões levantadas pelas partes, verifica-se que embora as Requeridas tenham obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente, seria imprescindível que tais danos fossem demonstrados nos autos, o que não ocorreu, razão pela qual de rigor a rejeição dos pedidos iniciais. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque o Autor é o Ministério Público. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Irresignado, apela o autor (mov. 59.1), alegando, em síntese, que os requeridos causaram danos comprovados ao meio ambiente, na medida em que foram responsáveis pelo derramamento de 45.000 (quarenta e cinco mil) litros de óleo diesel que foram carregados pelas águas pluviais, distribuindo-o pelos córregos e afluentes dos Rios Sagrado e Cambariu, na Rodovia BR-277, km 38 no dia 14 de março de 2010. Afirma que está comprovado o dano ambiental ocasionado pela grande quantidade de óleo diesel derramado, causando evidente poluição hídrica. Aponta que o relatório do Instituto Ambiental do Paraná demonstra claramente que o produto vazado causou dano ambiental ao escorrer até determinado córrego (mov. 1.2 – fls. 55/64). Assevera que produtos inflamáveis, como é o caso do óleo diesel, são potenciais causadores de efeitos prejudiciais irreversíveis ao ecossistema, inclusive à população que vive nas localidades do acidente, bem como pode impedir a regeneração natural da fauna e da flora da região afetada. Requer, ao final, que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para condenar as rés à reparação (recuperação/repristinação) e indenização (compensação) pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Devidamente intimados, foram apresentadas contrarrazões por Fertibom Indústrias Ltda. (Ref. Mov.71.1 – autos originários) e por Petrobras Transporte S.A. - Transpetro (Ref. Mov.72.1 – autos originários). Remetidos à Procuradora Geral de Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 8.1, autos de apelação cível). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos e de admissibilidade, oextrínsecos intrínsecos presente recurso merece ser conhecido. 3. Mérito Pugna o Apelante pela reforma da sentença na qual restou consignada a improcedência dos pedidos iniciais. Em suas razões recursais aduz que os requeridos foram responsáveis pelo derramamento de 45.000 (quarenta e cinco mil) litros de óleo diesel e que, embora o fato tenha ocorrido em 2010, não deve se excluir a existência e ocorrência de dano ambiental. Cita o Relatório do Instituto Ambiental do Paraná afirmando que o produto vazado causou dano ambiental ao escorrer até determinado córrego (mov. 1.2 – fls. 55/64). É importante se ressaltar de início que há uma impropriedade fática nas razões de apelação, porquanto o acidente automobilístico ocasionou o derramamento de quarenta e cinco mil litros (45.000 l) de biodiesel e não de óleo diesel. O mesmo equívoco se faz presente na peça inaugural do Ministério Público na medida em que grande parte da fundamentação doutrinária elencada cita as consequências de vazamento de óleo diesel. Essa distinção não é irrelevante, pois os impactos ambientais de vazamentos de biodiesel e de óleo diesel na natureza tem consequências diferentes, sendo o óleo derivado do petróleo muito mais prejudicial. Segundo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), biodiesel é um combustível renovável obtido a partir de um processo químico denominado transesterificação. Por meio desse processo, os triglicerídeos presentes nos óleos e gordura animal reagem com um álcool primário, metanol ou etanol, gerando dois produtos: o éster e a glicerina. O primeiro somente pode ser comercializado como biodiesel, após passar por processos de purificação para adequação à especificação da qualidade, sendo destinado principalmente à aplicação em motores de ignição por compressão (ciclo Diesel) .[2] O óleo diesel, por sua vez, é um combustível líquido derivado de petróleo, composto por hidrocarbonetos com cadeias de 8 a 16 carbonos e, em menor proporção, nitrogênio, enxofre e oxigênio. É utilizado principalmente nos motores ciclo Diesel (de combustão interna e ignição por compressão) em veículos rodoviários, ferroviários e marítimos e em geradores de energia elétrica .[3] Há muito tempo se discute a substituição do combustível fóssil por fontes alternativas de energia e o biocombustível sempre foi uma opção de fonte renovável e menos poluente ao meio ambiente . Vários são os benefícios do[4] biodiesel em relação ao óleo diesel , porém, para os limites do que se deseja[5] demonstrar, salienta-se somente a questão do impacto ambiental em casos de vazamento em acidentes. Os riscos de incêndio acidentais do biodiesel são menores, tendo em vista que o “ponto de fulgor” do biodiesel é superior a 150ºC e do óleo mineral gira em[6] torno de 60ºC. Ou seja, a temperatura mínima para que o biodiesel entre combustão na presença de uma chama ou outra fonte de ignição é muito superior ao biodiesel, o que diminuiu os riscos de incêndio. Sobre a toxicidade para o meio ambiente aquático e terrestre, em razão de ser um combustível biodegradável, suas consequências são menos deletérias: O biodiesel é ainda um combustível facilmente biodegradável em ambientes aquáticos e terrestres, e a sua toxicidade é consideravelmente menor do que a do óleo diesel mineral. Dessa forma, quando comparado ao óleo diesel mineral, o biodiesel provoca impactos ambientais significativamente menores em casos de derramamentos ou vazamentos acidentais. Segundo Makareviciene e Janulis (2003), os ésteres etílicos são mais facilmente biodegradados no meio aquático do que os ésteres metílicos, apresentando por isso menores riscos ambientais .[7] Como se observa, as consequências danosas para o meio ambiente de um vazamento de biodiesel ou de óleo diesel tem proporções muito díspares, sendo que desastres ambientais com o combustível fóssil são bastante mais severos e deletérios do que o combustível vegetal. Qualquer tentativa de se imputar responsabilidade por acidente ambiental ou mesmo para se medir a extensão de eventuais danos ocasionados, precisaria considerar os impactos ambientais diversos de ambos os produtos. Não se pode acolher como fundamentos para uma sentença indenizatória alegações genéricas de supostos danos e com substratos fáticos inexistentes nos autos. De qualquer sorte, pelas provas constituídas nos autos, evidencia-se que, do acidente que provocou o vazamento do biodiesel, não resultaram danos ao meio ambiente. A tentativa do Ministério Público de, em grau de apelação, promover a inversão do ônus da prova é totalmente descabida. Em manifestação, no primeiro grau (Mov. 47.1), a Promotora de Justiça não deduziu o pedido de inversão do ônus e sequer postulou pela produção de novas provas, mostrando-se, por consequência, conformada com o conjunto probatório carreado os autos. O pedido não pode ser conhecido por flagrante inovação recursal. De outro lado, na realidade, não vislumbro que outras provas poderiam ser trazidas aos autos a fim de que os requeridos pudessem demonstrar a inexistência dos danos imputados. Mesmo porque, há apenas alegações genéricas de “danos ao meio ambiente”, sem a mínima descrição se constituem prejuízo para a fauna, a flora, o lençol freático, os rios, a população etc. Nesse aspecto, a lição de Edis Milaré que compila, de forma sucinta e clara, dois[8] conceitos de dano ambiental: (1) Dano sofrido pelo conjunto do meio natural ou por um de seus componentes, levado em conta como patrimônio coletivo, independentemente de suas repercussões sobre pessoas e bens (Direito Alemão). (2) É a lesão (alteração, prejuízo de um fator ambiental ou ecológico (ar, água, solo, floresta, clima etc.), que gere uma modificação – para pior – da condição do equilíbrio ecológico do ecossistema local ou abrangente (Direito Italiano). Incumbiria, ao menos, que se esmiuçasse quais as lesões ou os prejuízos ecológicos provocados na água, no solo, na floresta, etc, que pioraram as condições do ecossistema local de modo que se pudesse oportunizar aos requeridos demonstrar sua inexistência. Não se trata, assim, de distribuição do ônus da prova, e sim e se apresentar as descrições dos fatos que supostamente embasariam a responsabilização ambiental. Sabe-se que a responsabilização civil por danos ambientais encontra respaldo nos artigos 225, § 3º da Constituição Federal, e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, :verbis Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente§ 3º sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o§ 1º poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Pela teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade de risco integral, o dever de reparação dos danos decorrentes da atividade do poluidor-pagador não admite causas excludentes de responsabilidade e, portanto, independe da existência de culpa. Ocorre que, nesses casos, é imprescindível a demonstração dos “danos decorrentes da atividade do poluidor-pagador” para que haja o dever de indenizar. Como assinalado, imprescindível, para a responsabilização, a ocorrência da lesão ou do prejuízo efetivo ao meio ambiente. Da análise do Relatório do Instituto Ambiental do Paraná mencionado pelo Apelante extrai-se que todo o produto foi retirado da área comprometida e encaminhado para empresa licenciada pelo IAP. Em 17/03/2010, o Instituto realizou uma avaliação em toda a área e emitiu um Auto de Inspeção aprovando os trabalhos realizados (fl. 55, mov. 1.2): No dia seguinte ao acidente (15/03/2010), já havia sido retirado um total de 45.000 litros do biodiesel e dois dias depois providenciada a colocação de solo limpo e plantio de grama, conforme se infere do histórico emitido pelo referido Instituto (fl. 59, mov. 1.2): Acerca da ausência de risco de contaminação, relatou o Comandante do Corpo de Bombeiros de Morretes em resposta ao Ofício nº 214/2010 – PRM/Pguá (fls. 32/33, mov. 1.2): E, quanto à inexistência de danos à fauna e flora, relatou o comandante do 2º Subgrupamento de Bombeiros em resposta aos questionamentos feitos pelo Procurador (fls. 66/70, mov .1.2) Ao contrário do que sustenta o Ministério Público, o biodiesel (e não óleo diesel) derramado não escoou para as águas dos Rios Sagrado e Carambiu, porquanto foi contido pelo trabalho das equipes, sendo confinado ao um córrego próximo aonde ocorreu o acidente (fls. 61, Mov. 1.2). Compulsando os autos, verifica-se que não há provas da lesão efetivamente causada ao equilíbrio ecológico, que é o bem jurídico tutelado quando se trata de dano ambiental. Não há qualquer demonstração, por exemplo, de que houve interrupção da atividade pesqueira na área atingida ou prejuízo à economia local ou à saúde dos moradores, hipóteses que poderiam gerar o dever de indenizar. Inexistiu, ainda, lesão à fauna, a flora ou aos principais rios da região. Portanto, atentando-se às peculiaridades do caso e considerando que as rés providenciaram a contenção e remoção de todo o produto da região atingida e realizaram o replantio da área de grama afetada, evitando com isso a concretização de qualquer dano direto ou indireto à fauna e flora ou à comunidade local, não há de se falar em dever de indenizar. Nesse cenário, diante da ausência de demonstração do dano efetivamente causado ao meio ambiente ou a terceiros, mantenho a sentença de improcedência. 4. Honorários advocatícios Apesar do não provimento do recurso de apelação, deixo de realizar o arbitramento de honorários recursais na forma do art. 85, § 11 do CPC, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios na origem porque o autor é o Ministério Público. 5. Conclusão Dessa forma, pautado em tais razões de decidir, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos. III – DISPOSITIVO ACORDAMos magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, , em por unanimidade de votos CONHECER E , nos termos do voto e fundamentação.NEGAR PROVIMENTO ao Recurso O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz (relator), Desembargador Arquelau Araujo Ribas e Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende. 06 de março de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Guilherme Frederico Hernandes Denz Juiz (a) relator (a) [1] Em substituição ao Des. Roberto Portugal Bacellar. [2] , consultado em 08.01.2020.http://www.anp.gov.br/biocombustiveis/biodiesel [3] , consultado emhttp://www.anp.gov.br/petroleo-derivados/155-combustiveis/1857-oleo-diesel 08.01.2020. [4] O biodiesel, além de ser biodegradável, não apresenta teor de enxofre e sua queima é livre da produção de dióxido e trióxido de enxofre. Além disso, contribui para a redução da emissão de CO2 na atmosfera, o que reduz as consequências do efeito estufa [5] Em diversos trabalhos científicos são citados os malefícios ou as desvantagens da produção de biodiesel para o meio ambiente e para a produção de alimentos em .https://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/biodiesel.htm O ponto de fulgor indica a temperatura mínima na qual o combustível torna-se suficientemente[6] vaporizado para formar com o ar uma mistura capaz de entrar em combustão na presença de uma chama ou qualquer outra fonte de ignição. É uma propriedade importante para avaliar os riscos de incêndio envolvidos durante os processos de armazenagem, transporte e manuseio do combustível (VAN GERPEN, J. (2006). Conceitos Básicos Sobre Motores Diesel e Seus Combustíveis. In: KNOTHE et al. Manual de biodiesel. Tradução Luiz Pereira Ramos. São Paulo: Edgard Blucher, 2006). [7] Arruda Botelho, Carlos Augusto Valente de. “Viabilidade técnica e aspectos ambientais do biodiesel etílico de óleos residuais de fritura”. Dissertação (Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Energia) – EP / FEA / IEE / IF da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 49. [8] MILARÉ, Édis. Dicionário de direito ambiental (livro eletrônico), 1ª edição. São Paulo: RT, 2015.
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