Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-32.2018.8.16.0000 PR XXXXX-32.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Vitor Roberto Silva
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO A SER RESOLVIDO EM INCIDENTE PRÓPRIO NO BOJO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º DA LEI 11.101/05. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-32.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 13.02.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-32.2018.8.16.0000, VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA. NPU: XXXXX-45.2013.8.16.0148 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: (MASSA FALIDA) CALIFORNIA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. INTERESSADO: JOÃO DIONYSIO RODRIGUES NETO (ADMINISTRADOR JUDICIAL). RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO A SER RESOLVIDO EM INCIDENTE PRÓPRIO NO BOJO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º DA LEI 11.101/05. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-32.2018.8.16.0000, em que é agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e agravado (Massa Falida) Califórnia Loteadora e Incorporadora Ltda. e interessado: João Dionysio Rodrigues Neto (Administrador Judicial). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, pela qual foi indeferido o pedido de restituição do bem formulado pelo autor, credor fiduciário da requerida, que teve decretada a sua falência (mov. 166.1) O agravante alega, em síntese, que: a) é credor da falida da quantia líquida, certa e exigível, no valor de R$ 11.866,71, considerada a data base de 03.05.2013; b) compulsando os autos de falência nº XXXXX-46.2013.8.16.0148, mais especificamente do auto de arrecadação, verifica-se que o Sr. Administrador Judicial não arrecadou o veículo dado em garantia de alienação fiduciária; c) existe a obrigação de indicação do paradeiro do referido bem e imediata restituição ao credor; d) o pedido de restituição encontra respaldo nos princípios da economia e celeridade processual, tendo em vista a ausência de arrecadação do bem dado em garantia do contrato, objeto da ação; e) o pedido de restituição tem amparo, também, no art. 85 da Lei nº 11.101/2005, bem como no art. do Decreto-Lei nº 911/69; f) ficou demonstrado o risco da manutenção da decisão; g) a parte agravada não indicou a localização do bem e não comprovou que não tem a sua posse; h) a verossimilhança de suas alegações reside no contrato havido entre as partes; i) caso não haja reforma da decisão e sua análise seja somente após a sentença, lhe causará grande prejuízo, não podendo sofrer ainda mais na retomada do crédito que lhe pertence. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogado o indeferimento do pedido, na medida em que agiu em estrita conformidade com a lei, bem como seja determinado a entrega do veículo no prazo de 48 horas, nos termos do art. 88 da Lei nº 11.101/05. (mov. 1.1) Não foi concedida a antecipação de tutela recursal (mov. 5.1) e houve resposta pela parte agravada do presente recurso (mov. 16.1). É o relatório. O agravante ajuizou, em 08.05.2013, ação de busca e apreensão em face do réu, em razão da inadimplência do agravado em contrato de mútuo financeiro, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre as partes. Concedida a liminar, não houve a apreensão do bem em razão de sua não localização, conforme consta na certidão de retorno de mandado (mov. 76.1). Ocorre que, posteriormente, mais precisamente em 23.04.2018, foi decretada a falência da agravada (XXXXX-46.2013.8.16.0148 - mov. 669.1). E, em razão disso, o agravante pleiteou nos autos da busca e apreensão a restituição do bem dado em garantia, o que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não foi arrecadado e nem se encontra na posse do falido no momento da decretação da falência (mov. 166.1). Em cognição sumária o recurso foi conhecido pela hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC; no entanto, nesta fase processual, observa-se que não se trata de mérito do processo. Isso porque o pedido de restituição do bem deve ser pleiteado de forma autônoma no juízo da falência e não na ação de busca e apreensão, como ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido é a doutrina de Fabio Ulhoa :[1] “Há quatro pedidos de restituição previstos na Lei de Falencias: i) o fundado em direito real sobre o bem arrecadado; ii) o fundado na entrega de mercadorias às vésperas da falência, a fim de coibir a má-fé presumida dos representantes legais da sociedade falida; iii) fundado na antecipação ao exportador com base em contrato de câmbio; iv) a destinação a atender ao contratante de boa-fé nas hipóteses de resolução ou ineficácia do contrato celebrado com a sociedade falida (...) As quatro hipóteses de restituições processam-se de acordo com o mesmo rito. O titular do direito peticiona ao juiz da falência fundamentando a sua pretensão e descrevendo a coisa a restituir. A petição e (...)”seus documentos são autuados em separado. Em caso análogo, já se posicionou este Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM EM PODER DA FALIDA INDEFERIDO – PEDIDO QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA – PETIÇÃO COM NATUREZA DE EMENDA À INICIAL –PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. ( AI - XXXXX-67.2018.8.16.0000, 17ª C.Cível, Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin, e-DJ. 04.09.2018) Por conseguinte, o presente recurso é inadmissível já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não pode ser conhecido. É o voto. Nessa conformidade: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Espedito Reis do Amaral, sem voto, e acompanharam o voto do Relator os Senhores Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea e Pericles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 13 de fevereiro de 2019. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = COELHO. Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Ed. 15ª. Saraiva: São Paulo, 2014.[1]
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834229943

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-45.2013.8.16.0148 PR XXXXX-45.2013.8.16.0148 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-67.2018.8.16.0000 PR XXXXX-67.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)