Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-74.2016.8.16.0160 PR XXXXX-74.2016.8.16.0160 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Apelação Cível. ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE TITULAR DO NEGÓCIO JURÍDICO EM LITÍGIO. CÔNJUGE QUE TAMBÉM DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material.
2. Os Requeridos/Apelados DIONI FURLAN FERREIRA e BRUNA GRAZIELA ALVES DINIZ VICENTE FERREIRA, por meio de procuração, transferiram os direitos referente ao imóvel em litígio à pessoa de PAULO ROGERIO MARTINELLI, ao passo que Paulo substabeleceu de tais poderes, sem reserva de domínio, a Apelante NAYARA CAROLINE SINHORELI. Desta forma, fica claro que o pleito referente a nulidade do negócio pode ser pleiteado pela pessoa de Nayara, a qual é titular da relação jurídica de direito material em litígio. Ou seja, não há qualquer dúvida de que houve transmissão de direito sobre o imóvel a pessoa da Apelante Nayara, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.
3. Quanto a legitimidade ativa do Apelante JULIO CEZAR DA ROCHA BALDUINO, tem-se que ela é evidente, eis que a lide trata de transmissão de direito de propriedade de imóvel, sendo que o referido Apelante é casado com a Apelante Nayara, atraindo assim, a incidência do artigo 73 do Código de Processo Civil (Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário [...]).
4. Verifica-se a legitimidade ativa na lide, de modo que deve ser cassada a sentença, a fim de dar normal prosseguimento do feito. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-74.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.06.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: XXXXX-74.2016.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante (s): NAYARA CAROLINE SINHORELI JULIO CEZAR DA ROCHA BALDUINO Apelado (s): DIONI FURLAN FERREIRA BRUNA GRAZIELA ALVES DINIZ VICENTE FERREIRA PAULO ROGERIO MARTINELLI MARLY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE TITULAR DO NEGÓCIO JURÍDICO EM LITÍGIO. CÔNJUGE QUE TAMBÉM DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material. 2. Os Requeridos/Apelados DIONI FURLAN FERREIRA e BRUNA GRAZIELA ALVES DINIZ VICENTE FERREIRA, por meio de procuração, transferiram os direitos referente ao imóvel em litígio à pessoa de PAULO ROGERIO MARTINELLI, ao passo que Paulo substabeleceu de tais poderes, sem reserva de domínio, a Apelante NAYARA CAROLINE SINHORELI. Desta forma, fica claro que o pleito referente a nulidade do negócio pode ser pleiteado pela pessoa de Nayara, a qual é titular da relação jurídica de direito material em litígio. Ou seja, não há qualquer dúvida de que houve transmissão de direito sobre o imóvel a pessoa da Apelante Nayara, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. 3. Quanto a legitimidade ativa do Apelante JULIO CEZAR DA ROCHA BALDUINO, tem-se que ela é evidente, eis que a lide trata de transmissão de direito de propriedade de imóvel, sendo que o referido Apelante é casado com a Apelante Nayara, atraindo assim, a incidência do artigo 73 do Código de Processo Civil (Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário [...]). 4. Verifica-se a legitimidade ativa na lide, de modo que deve ser cassada a sentença, a fim de dar normal prosseguimento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-74.2016.8.16.0160, da Vara Cível de Sarandi, em que são Apelantes NAYARA CAROLINE SINHORELI e JULIO CEZAR DA ROCHA BALDUINO e Apelados DIONI FURLAN FERREIRA, BRUNA GRAZIELA ALVES DINIZ VICENTE FERREIRA, PAULO ROGERIO MARTINELLI e MARLY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c NAYARA CAROLINEindenização por danos morais e materiais ajuizada por SINHORELI e JULIO CEZAR DA ROCHA BALDUINO DIONI FURLANem face de FERREIRA, BRUNA GRAZIELA ALVES DINIZ VICENTE FERREIRA, PAULO ROGERIO MARTINELLI e MARLY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (a), pela qual pretende: declaração de nulidade da compra e venda realizada entre as partes, devendo ser restituída a posse do imóvel aos Réus, retornando as partes, desta maneira, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio jurídico; (b) condenação dos Réus para que indenizem os Autores pelos danos materiais imputados em virtude da anulabilidade do negócio feito entre as partes, devendo os Réus restituírem todos os valores gastos no negócio jurídico ora anulado, perfazendo tal quantia o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) alusivo entrada para a realização do negócio e R$ 17.125,32 (dezessete mil cento e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) atinente as parcelas de financiamento do imóvel já vencidas e as vincendas que forem quitadas no decorrer da lide até a restituição do imóvel para aqueles, devendo tais valores serem devidamente atualizados a contar da data do pagamento realizado pelos Autores até a data da efetiva restituição por parte dos Réus; (c) condenação dos Réus ao pagamento de indenização, a títulos de danos morais/reparação civil, em valor a ser arbitrado por este juízo (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 155.1) nos seguintes termos, :in verbis Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade, por litigar a parte sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em face da citada decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 166.1), os quais foram rejeitados (mov. 185.1). interpôs recurso de apelação (mov.Inconformada, a parte autora 197.1), em cujas razões sustenta, em síntese, :in verbis a) "Como demonstrado acima, para fundamentar a condenação, o juiz de primeira instância considera que o negócio jurídico que se tenta anular foi realizado por terceiro que não integra o polo ativo do processo, isso porque a proposta foi assinada pelo Sr. Hilton Sinhoreli (genitor da Recorrente), sendo o valor da entrada também quitado por ele. Porém, como já dito, tal fundamentação está totalmente desvinculada da realidade fática, como com certeza ficará de pleno demonstrado até final desta explanação; b)"O pagamento da entrada do negócio, como informado na petição inicial, realmente foi realizado pelo genitor da Recorrente, razão pela qual, por uma questão de mera formalidade, a imobiliária e o corretor Recorrido preencheram a ficha de proposta em nome do Sr. Hilton Sinhoreli, todavia, de forma alguma o genitor da Recorrente figurou como o comprador da casa, já que estava apenas auxiliando no valor inicial, mas, todo o restante do imóvel seria e está sendo pago pelos Recorrentes, que são os verdadeiros compradores do imóvel, que residem no local e estão quitando as parcelas do preço. Inclusive, insta salientar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quitados em complementação ao cheque de R$ 4.000,00 (quatro mil) foi pago por intermédio de ajuda de várias pessoas da família, não sendo todo o valor quitado pelo genitor da Recorrente. Como já afirmado, as parcelas do financiamento seriam e estão sendo pagas pelos Recorrentes, sendo quase que integralidade dos valores já pagos até então efetuado pelos demandantes, não podendo ser usado como parâmetro para definir a titularidade do negócio em questão o pagamento da entrada equivalente nem a 10% (dez por cento) do negócio"; c)"O juízo a quo leva em conta a proposta de compra e venda para determinar a titularidade do negócio jurídico ao genitor da Recorrente, porém, ignora completamente as procurações passando poderes somente para a Recorrente gerir o imóvel. Como já explicitado, no caso em questão não houve contrato de compra e venda firmado entre as partes, já que a Recorrida indicou que ira transferir o financiamento do imóvel diretamente par ao futuro proprietário por meio do substabelecimento da procuração que lhes outorgava o direito de venda. Deste modo, o pai da Recorrente quitou o sinal de entrada de pagamento e firmou a proposta de compra (sequencial n. 1.3 e 1.4), sendo que presenteou a sua filha e genro com o referido pagamento e, via de consequência, os mesmos adquiriram a titularidade da compra do bem imóvel"; d)"As procurações são a prova de em nome de quem foi pactuado a tratativa, uma vez que, em substituição ao instrumento de alienação, as procurações indicavam a pessoa que tinha poderes para gerir todas as questões do imóvel, inclusive, sendo a única que tinha poderes para pleitear transferência do financiamento, se sobrepondo a proposta. Por meio da procuração, os Recorrentes poderiam agir como proprietários do imóvel e, por isso, transferiram residência fixa para o local e começaram a quitar as demais parcelas do financiamento imobiliário junto a Caixa Econômica Federal, nos termos do contrato de sequencial 1.8 a 1.13 (fls. 25/63)"; e)"Ou seja, o negócio jurídico foi pactuado em nome da Recorrente e não de seu genitor (Sr. Hilton Sinhoreli), sendo ela a única pessoa legitimada para pedir a rescisão do negócio jurídico, já que ele a presenteou com o imóvel, passando a documentação de propriedade do bem imóvel toda para ela, situação que resta relatada nos autos desde a petição inicial. Como já dito, o genitor da Recorrente ajustou o pagamento da entrada do negócio juntos aos Recorridos, porém, o fez em nome da Recorrente, de modo que, inclusive, foi ela junto com o seu cônjuge quem realizou e realiza os pagamentos mensais do parcelamento junto a Caixa Econômica Federal. No caso em questão não houve contrato de compra e venda, razão pela qual as procurações são a prova de em nome de quem foi pactuado a tratativa, pois em tese são aqueles os documentos que os Recorridos indicaram aos Recorrentes que seriam a prova da propriedade do imóvel"; f)"Além do exposto até então, vale destacar que os antigos donos da casa, ao saberem que o financiamento da casa não tinha sido transferido para o nome dos Recorrentes, demandaram processo contra o corretor de imóveis, a imobiliária e o Recorrente Sr. Julio Cezar da Rocha Balduino, não envolvendo no processo o Sr. Hilton Sinhoreli, tudo como pode ser verificado nos autos nº XXXXX-89.2016.8.16.0160 que tramita na Vara Cível de Sarandi – PR. Pois bem, no processo acima comentado o Recorrente foi citado para apresentar defesa na figura de comprador do imóvel, inclusive, já tendo sido juntada a contestação. Naqueles autos, inclusive, não foi o genitor da Recorrente indicado como proprietário ou comprador do imóvel, pois, de fato, ele nunca foi. Como poderia o mesmo juízo ter duas demandas tramitando com o mesmo objeto em que em uma o Recorrente é considerado legítimo e em outra não?"; g)"O cônjuge da Recorrente, Sr. Julio Cezar da Rocha Balduino, também é parte legítima, pois, por mais que não apareça na procuração junto com a Sra. Nayara Caroline Sinhoreli, ele paga em conjunto com a sua esposa as parcelas mensais atinentes ao financiamento bancário. Ainda, como já explicitado, o Recorrente é demandado nos autos nº XXXXX-89.2016.8.16.0160 que tramita na Vara Cível de Sarandi – PR na figura de comprador do imóvel, inclusive assumindo tal condição naquele processo, não havendo dúvida de sua legitimidade". Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A parte ré apresentou contrarrazões nos mov. 206.1 e 207.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Trata-se de demanda declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAYARA CAROLINE SINHORELI e JULIO CEZAR DA ROCHA BALDUINO em face de DIONI FURLAN FERREIRA, BRUNA GRAZIELA ALVES DINIZ VICENTE FERREIRA, PAULO ROGERIO MARTINELLI e MARLY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio do qual pretende o desfazimento que ensejou a compra e venda de residência A do Lote 13, Quadra 15 do Jardim Universal, na cidade de Sarandi/PR. Na sequência, o Magistrado julgou o feito extinto sem resolução do mérito, por entender que carecem os autores de legitimidade ativa, uma vez que o negócio foi formalizado pelo pai da requerente NAYARA CAROLINE SINHORELI, não podendo as partes pleitearem direito alheio em nome próprio. Ademais, ainda que os requerentes tenham embargado a referida decisão, pleiteando que o Magistrado analisasse a procuração que lhes foi outorgada, tem-se que tal matéria foi completamente ignorada pelo juízo de piso, sob a justificativa de que tal alegação não era passível de Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, afirmam os Apelantes que está clara sua legitimidade ativa, uma vez que embora as primeiras tratativas do negócio tenham se dado por Hilton Sinhoreli, pai da requerente Nayara, o imóvel foi adquirido pelos requerentes, sendo por eles assumidas as parcelas decorrente do negócio, bem como são quem residem no imóvel e, ainda, foram-lhes substabelecidos os direitos decorrente da negociação do imóvel. Pois bem. Primeiramente, não se pode ignorar que a sentença em debate está eivada de vício que seria facilmente sanável em sede de Embargos de Declaração, os quais foram devidamente opostos pelos Requerentes. Contudo, em decisão claramente genérica e desprovida de qualquer fundamentação, o juízo de piso entendeu por bem afirmar que a pretensão do referido recurso era modificar o julgado, sem analisar se o substabelecimento juntado nos autos, os quais dão poderes aos requerentes de negociarem o imóvel em litígio, é um documento apto ao reconhecimento da legitimidade ativa dos postulantes. De outro lado, a fim de não haver maiores prejuízos aos Apelantes, passa-se a análise do mérito do recurso de apelação cível, referente a legitimidade ativa. Em tais condições, Araken de Assin ensina que:"segundo a concepção formal, parte é quem figura no processo originária ou supervenientemente. Alegando a necessidade de promover ou defender seus hipotéticos direitos, a parte adquire legitimidade ou legitimatio ad causam. Essa qualidade implica a capacidade para conduzir válida e eficazmente o processo, chamada de Prozessführungsbefugnis no direito alemão. A Prozessführungsbefugnis consiste no poder de obrar em nome próprio, praticando atos processuais e firmando negócios jurídicos processuais, ou permanecendo inerte, do início ao término da relação processual"(Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais. e-book. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste particular, tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia. Neste sentido, cabe salientar doutrina de Daniel Amorim Assumpção quando explicita que a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimidade) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, éad causam a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu própprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, fls. 76) (sem grifo no original) E, assim, observa-se que fica evidenciada a legitimidade ativa dos apelantes para pleitearem em juízo a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado. Isto porque discute-se a validade da compra e venda do imóvel em litígio, cuja aquisição, pelo que dos autos consta, não se deu por contrato de compra e venda, mas por transmissão de direito por procuração. Ora, tem-se que os Requeridos/Apelados DIONI FURLAN FERREIRA e BRUNA GRAZIELA ALVES DINIZ VICENTE FERREIRA, por meio de procuração, transferiram os direitos referente ao imóvel em litígio à pessoa de PAULO ROGERIO MARTINELLI (mov. 1.5), ao passo que Paulo substabeleceu de tais poderes, sem reserva de domínio, a Apelante NAYARA CAROLINE SINHORELI. Desta forma, fica claro que o pleito referente a nulidade do negócio pode ser pleiteado pela pessoa de Nayara, a qual é titular da relação jurídica de direito material em litígio. Por sua vez, ainda que tenha sido o pai da referida Apelante quem formalizou o pagamento de alguma parcela do negócio, não se verifica qualquer prejuízo ao litígio, sequer atinge a legitimidade ativa da parte. Ou seja, não há qualquer dúvida de que houve transmissão de direito sobre o imóvel a pessoa da Apelante Nayara, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. De outro lado, quanto a legitimidade ativa do Apelante JULIO CEZAR DA ROCHA BALDUINO, tem-se que ela é evidente, eis que a lide trata de transmissão de direito de propriedade de imóvel, sendo que o referido Apelante é casado com a Apelante Nayara, atraindo assim, a incidência do artigo 73 do Código de Processo Civil (Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário [...]). Sendo assim, verifica-se a legitimidade ativa na lide, de modo que deve ser cassada a sentença, a fim de dar normal prosseguimento do feito. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de NAYARA CAROLINE SINHORELI, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de Julio Cezar da Rocha Balduino. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Denise Kruger Pereira, com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator) e Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Curitiba, 19 de junho de 2019. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834765048

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-87.2020.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-67.2016.8.16.0098 PR XXXXX-67.2016.8.16.0098 (Acórdão)

Demetrius Malavazi, Advogado
Artigoshá 7 anos

Teorias finalista e maximalista - Consumidor

Patricia Lima, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Petição alegando litispendência

Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Contrarrazões ao Recurso Inominado