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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-26.2014.8.16.0001 PR XXXXX-26.2014.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Sandra Bauermann
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E COM HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL QUE SE EQUIPARA A BEM PÚBLICO E, PORTANTO, É INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO QUE DECORRE DE RELAÇÕES DE PARENTESCO E TOLERÂNCIA. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-26.2014.8.16.0001, DE 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL APELANTES : ELENIR IVETE KOEKE E MARIANA KOEKE TRAMUJAS APELADO : WILMAR JASZEWSKI RELATORA CONVOCADA : JUÍZA SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. TITO CAMPOS DE PAULA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E COM HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL QUE SE EQUIPARA A BEM PÚBLICO E, PORTANTO, É INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO QUE DECORRE DE RELAÇÕES DE PARENTESCO E TOLERÂNCIA. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 2. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001, de 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes Elenir Ivete Koeke e Mariana Koeke Tramujas e Apelado Wilmar Jaszewski. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIANA KOEKE TRAMUJAS e ELENIR IVETE KOEKE em face da sentença de mov. 378.1, proferida nos autos de Ação de Aquisição de Propriedade pela Usucapião sob nº XXXXX-26.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Irresignadas, as autoras interpuseram Apelação Cível em que sustentam, em síntese, que a r. sentença está baseada em premissa equivocada, pois, ao afirmar a impossibilidade de usucapião de bem adquirido com recursos oriundos do SFH, o qual se equipara a bem público, deixou de observar que tal impeditivo se dá em face do mutuário que firmou o contrato de financiamento com a CEF, e não da autora, que é estranha ao contrato e ocupa o imóvel com animus domini. Pretende, assim, a reforma da sentença a fim de que seja declarada a prescrição aquisitiva em favor das apelantes, bem como invertida a distribuição do ônus sucumbencial (mov. 400.1). Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 3 Intimado, o requerido apresentou contrarrazões em que requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 404.1). Os autos subiram ao E. Tribunal e, por convocação para substituição ao I. Desembargador Tito Campos de Paula, foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. 1.1. Da usucapião. Compulsando os autos, extrai-se que MARIANA KOEKE TRAMUJAS e ELENIR IVETE KOEKE ajuizaram ação de usucapião em face de WILMAR JASZEWSKI, sob a alegação de que a segunda autora adquiriu o imóvel identificado na matrícula nº 17.023, do 4º Registro de Imóveis, através de contrato de compra e venda firmado em 15/03/1998, ocasião em que ainda era casada com Ronaldo Tramujas, sendo que residem no imóvel desde então. Esclarecem que, no momento da aquisição do imóvel, para fins de aprovação de financiamento habitacional, o registro foi realizado em nome de sua sogra, Sra. Emilia Rodrigues Pereira Tramujas, e que, até a separação do casal, as autoras residiam no imóvel de forma tranquila e sem qualquer oposição. Alega que, após a separação do casal, em janeiro de 2008, os conflitos familiares tiveram início, eis que Ronaldo se negou a fornecer pensão alimentícia à filha Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 4 Mariana, e resolveu alienar o imóvel em que as autoras residiam ao seu amigo Sr. Wilmar Jaszewski, o qual promoveu ação de reintegração de posse em face das autoras para retirá-las da residência (autos nº 00XXXXX-54.2014.8.16.0001). Sustentam, porém, que exercem posse sobre o imóvel, com evidente ânimo de proprietárias, desde o ano de 1998, o que lhes permite pretender a propriedade através do reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme art. 1.238, ou usucapião ordinária, conforme art. 1.242, caput e parágrafo único, do CC. A ação foi distribuída por dependência aos autos de ação de reintegração de posse nº 000XXXXX-54.2014.8.16.0001 em trâmite na 7ª Vara Cível de Curitiba/PR em razão da existência de conexão entre as demandas. Citado, o réu WILMAR apresentou contestação em que impugna, em preliminar, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido às autoras, requerendo a sua condenação ao pagamento de um décuplo das custas judiciais, conforme artigo , § 1º, da Lei 1.060/50. Ainda em preliminar, sustenta a vedação ao ajuizamento de ação de usucapião enquanto existente ação possessória, conforme artigo 557, do CPC, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito; e a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o imóvel foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, e encontra-se alienado à Caixa Econômica Federal, o que lhe garante o status de bem público e impede a prescrição aquisitiva. No mérito, defende, com base no artigo 1.244, do CC, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição entre cônjuges ou entre ascendentes e descendentes; e destaca a boa-fé do réu, o qual adquiriu o imóvel junto à Sra. Emilia, que se apresentou como possuidora e proprietária, comprometendo-se a entregar o imóvel desembaraçado. Requer a improcedência da pretensão inicial e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 162.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em conjunto com os autos em apenso (autos nº XXXXX-54.2014.8.16.0001) e as partes autora e ré apresentaram alegações finais (mov. 361.1 e 362.1). Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 5 A sentença monocrática julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita (mov. 378.1). Insurgem-se as requerentes, alegando que a r. sentença está baseada em premissa equivocada, pois, ao afirmar a impossibilidade de usucapião de bem adquirido com recursos oriundos do SFH, o qual se equipara a bem público, deixou de observar que tal impeditivo se dá em face do mutuário que firmou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica, e não das autoras, que são estranhas ao contrato e ocupam o imóvel com animus domini. Pretendem, assim, a reforma da sentença a fim de que seja declarada a prescrição aquisitiva em seu favor. Inobstante o argumento, a insurgência não prospera. Constou da r. sentença a impossibilidade de aquisição da propriedade do imóvel através da usucapião pelos seguintes fundamentos: “O contrato de financiamento celebrado entre o requerido e a CEF (movs. 1.4/1.9 do apenso) utilizou recursos do Sistema Financeiro de Habitação, informação que se extrai não só do conteúdo do instrumento, mas de seu próprio título, a saber: “Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”. Tal constatação impossibilita a aquisição prescritiva da propriedade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico no sentido de que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH deve ser tratado como bem público e, nessa condição, é imprescritível. Embora a Caixa Econômica Federal seja empresa pública federal e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, integra o SFH, compondo a política nacional voltada para a habitação, com o fito de facilitar a aquisição da casa própria. Nessa ordem de ideias, ao atuar como principal instituição financeira de Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 6 programas oficiais de habitação e ao executar a política habitacional inegavelmente explora serviço público. O imóvel objeto do pedido de usucapião foi adquirido cm recursos oriundos do SFH e compõe a garantia contratual para o pagamento da dívida sendo, nessa condição, de domínio público, o que obsta a aquisição prescritiva”. De fato, sabe-se que a Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, o qual, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal, visando facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, com o objetivo de concretizar o direito fundamento à moradia. Portanto, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a CEF explora serviço público, de relevante função social. Em razão disso, encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o imóvel adquirido através de contrato de financiamento junto à CEF e vinculado ao SFH equipara-se a bem público, e, assim, é imprescritível, conforme artigo 183, da CF1, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de que a posse era clandestina para passar a afirmar que era mansa, contínua e pacífica, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar- se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação -- 1Art. 183, § 3º /CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191, parágrafo único /CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 7 da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015) E CIVIL ( CC/2002). USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3. Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 8 moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016) No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, acompanhando os Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CARÁTER DE BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO – PRECEDENTE DO STJ – ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA Nº 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. Não é passível de usucapião o imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, diante da função social que lhe é destinada por lei, dando-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos. 2. É indiscutível a impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio de usucapião, na forma do que dispõe os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal e, ainda, a Súmula 340 do Apelação Cível nº 0043195-26.2014.8.16.0001 fl. 9 Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002208- 02.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 04.07.2018). APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR ANTE O RECONHECIMENTO DE SE TRATAR DE BEM PÚBLICO - 1. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA E, PORTANTO, TEM O DEVER DE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL AO FEITO - 2. PLEITO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - IMÓVEL ADQUIRIDO PELA COOPERATIVA JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - IMÓVEL QUE DEVE SER TRATADO COMO BEM PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 340 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1710752- 7 - Ponta Grossa - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 06.09.2017). Sendo assim, considerando que o imóvel em questão foi adquirido em julho/1998 por Emilia Rodrigues Pereira Tramujas e hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal (mov. 1.4), bem como adquirido em maio/2012 por Wilmar Jaszewski através de ‘contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH’, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (mov. 1.4/1.9 – apenso), ao menos a princípio, é vedada a usucapião. Não se ignora o fato de que as particularidades do caso sob exame se revelam diversas dos julgados colacionados acima. Isso porque, Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 10 na hipótese dos autos, não houve inadimplemento do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal pela Sra. Emilia, de modo que o imóvel não passou a ser de titularidade da instituição financeira e não houve prejuízo ao Sistema de Habitação, como ocorre quando ele fornece os recursos para a aquisição do imóvel e o adquirente torna-se inadimplente. Por outro lado, ao que consta dos autos, o contrato foi quitado e a hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal foi cancelada, conforme consta do registro imobiliário do imóvel. De qualquer forma, ainda que fosse o caso de afastar a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão em razão de suas particularidades, analisando os elementos de prova trazidos ao feito, não se vislumbra que a parte autora tenha se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC), qual seja, o preenchimento dos requisitos legais necessários para a usucapião. Depreende-se que, no pedido inicial, o autor pretende adquirir a propriedade do imóvel em discussão através das modalidades de usucapião extraordinária ou ordinária, previstas no CC, o qual dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 11 Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”. A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício de posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de quinze anos (extraordinária) ou dez anos (ordinária) sem qualquer interrupção ou oposição. Ela visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade, que abandonou o imóvel sem contestar. Observa-se, portanto, que, em qualquer das modalidades, sem posse não existe usucapião e que, mesmo havendo posse, não será qualquer posse que será passível de ensejar a aquisição da propriedade, de forma que a causa em muito influencia, sendo que, em certos casos, tal causa impedirá a consolidação da usucapião. Os informantes e a testemunha declararam ao serem ouvidos em juízo, conforme transcrição dos depoimentos constante da r. sentença (fls. 10/11, mov. 237.1): “O senhor Ronaldo Tramujas, informante arrolado pelo autor, ex- companheiro e pai das requeridas, relatou que o imóvel foi adquirido em 1998, quando vivia com a Elenir, tinham dois filhos e moravam de aluguel. Alegou que sua mãe, no intuito de nos favorecer, adquiriu o imóvel e ficaram morando nele. Disse que ela financiou junto à CEF, deu uma entrada e financiou todo o imóvel. Pontuou que naquele tempo tinham situação financeira muito difícil, não só nesse momento, mas nos anos em seguida, existia irresponsabilidade financeira na condução das coisas. Alegou que ficaram na conta da mãe, que é pensionista e os ajudava muitas vezes até com alimento. Relatou que a mãe pagou a vida inteira. Disse que depois que separou, em 2008, cada um foi seguir sua vida, algumas vezes procurou a mãe, se sentia responsável, ela quem pagou tudo, pois antes nunca entrou dinheiro para pagar o Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 12 financiamento. Afirmou que quando a mãe foi vender o imóvel, tomou conhecimento que até o IPTU nunca havia sido pago nenhuma prestação desde 1998 e ela mandou quitar. Disse que sua mãe tem dois imóveis, ela queria ajudar, já que quando da separação assumiu todas as dívidas. Relatou que ela vendeu o imóvel por decisão própria. Pontuou que era colega de trabalho de Wilmar, ofereceu o imóvel para várias pessoas, e ele queria morar numa casa, e comprou. Narrou saber que o dinheiro foi pago pela CEF direto à sua mãe e ela não lhe repassou nenhum dinheiro, mas algumas vezes ajudou com algumas coisas, sendo que ainda mora com ela. Perguntado pela parte requerida, mostrado ao documento de mov. 59.35, identificou-se na foto e disse que era na casa em que moravam. Mostrado ao documento de mov. 59.32, respondeu acreditar que foi na época, a entrada paga pela mãe para a casa, e reconheceu sua assinatura que consta como comprador. Disse que quando sua mãe se interessou em comprar o imóvel, ela morava em Paranaguá e pediu para ver, deu o dinheiro e pagou. Ressaltou que não se trata de uma aquisição familiar do imóvel, o imóvel era dela, e o recibo de sinal era porque tinha que pegar algum documento de que estava dando o dinheiro. Informou que a mãe tem residência em Paranaguá deixada pelo pai e ela pode ter comprado o imóvel como investimento, tinha acabado de ficar viúva, isso seria agraciar não apenas o filho e os netos, mas também a sobrinha. Disse que a casa não foi um presente, moravam lá, mas não pagavam aluguel nem as despesas do IPTU, não tinham dinheiro (...). Relatou que quando da separação, contrataram um advogado que chamou os dois e conversou, disse que assumiria todas as dívidas, ela (requerida) concordou e foram tentar seguir cada um o seu caminho. Pontuou que o imóvel não deveria entrar na dissolução porque o imóvel era de sua mãe. Afirmou que não pediu para retirar o imóvel, o advogado perguntou, não tinham nada, só dívidas. Questionado sobre a venda da casa, respondeu que ofereceu para mais de uma pessoa no tribunal e o Wilmar tinha comentado. Afirmou, por fim, que na época procurou alguma imobiliária para ver o preço e a mãe perguntou o valor”. “A senhora Emilia, informante arrolada pelo autor, mãe de Ronaldo, quando inquirida, informou que sabe qual é o imóvel objeto dos autos. Alegou que comprou a casa com muito custo e pagava todo mês. Relatou que pagou mediante desconto em folha de pagamento, mas não sabe qual era o banco, não recebia boleto, vinha o desconto. Disse que foi o tempo quase todo assim, depois foi terminado um resto foi pago pelo Wilmar. Pontuou que não sabe por quanto vendeu o imóvel, ele (Wilmar) pagou, mas não se lembra. Asseverou que o dinheiro foi para uma conta em banco. Mencionou que viaja e passeia muito, está usando o dinheiro para viver”. “Por fim, a testemunha Simone, arrolada pela requerida e devidamente compromissada, informou que é vizinha de frente das requeridas, mora ali desde Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 13 sempre, e quem morava na casa (objeto dos autos) antes delas era um casal de evangélicos que ficou pouco tempo e, em seguida, eles venderam e quem comprou foi a Ivete (requerida) e o marido dela. Disse que eles pagavam juntos e acredita que seja mensal. Afirmou que soube disse por conversas, às vezes avisava o correio, conversas que tinham, não sabe os valores. Pontuou que eles permaneceram como casal muito tempo, separaram depois e a Ivete e os filhos ficaram morando, o Ronaldo saiu. Esclareceu que quem mora lá hoje são a Ivete e a Mariana, pois o filho (Renato) mudou no final do ano passado. Perguntada pela requerida, respondeu que eles começaram a morar lá em 1995/1996 e não teve nenhum momento desde então que elas não morassem no imóvel. Pontuou que na vizinhança, a Ivete se apresentava como proprietária do imóvel. Disse que não conhece a senhora Emília, sabe que tem uma senhora fora (esperando para audiência), mas não a conhecida, nunca a viu na casa. Disse que não conhece o autor da ação e nunca o viu na casa. Perguntada pelo autor, respondeu que nunca entrou na casa da Ivete, sempre trabalhou e estudou, o contato era de portão e cumprimentos. Disse que os dois eram proprietários, tinha conversa do dia a dia com o Ronaldo e ele se apresentou como proprietário. Afirmou que no período em que trabalhava e estudava, é possível que a Emília possa ter ido a local sem que tenha visto. Disse que não sabe a fonte de renda da requerida Elenir Ivete e não tem conhecimento quem pagava as contas da residência. Relatou que lembra de alguma coisa que tinha parcelas a pagar, que estavam pagando apurados, mas nada profundo. Afirmou que não sabe se após a separação foi pedido para a Elenir sair do imóvel, sabia que estava um processo, mas nunca entrou em detalhes, mas ela comentou que houve pedido do comprador para ela se retirar do imóvel”. Infere-se da prova testemunhal que a ocupação do imóvel pela requerida Elenir durante todo o período de convivência em união estável com Ronaldo Tramujas, filho de Emilia, decorreu de permissão e tolerância da proprietária em razão do vínculo familiar existente entre eles, não havendo nos autos indícios suficientes a embasar a versão das requeridas de que o bem foi adquirido pelo casal em favor da família, e que o registro foi realizado em nome da sogra apenas com o intuito de obter condições melhores em financiamento. Isso porque, ainda que a testemunha Simone Aparecida Fragoso tenha afirmado em juízo que quem sempre residiu no local foi o casal Elenir e Ronaldo e que sempre acreditou que eles fossem os proprietários do terreno, o que foi afirmado aos vizinhos, não se questiona que a requerida e o Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 14 ex-companheiro tenham exercido atos análogos à posse, mas, sim, a que título tal ocupação era realizada. Ora, mostra-se razoável que a requerida fosse tida como proprietária do imóvel, uma vez que lá residiu em conjunto com a família, sendo plausível que os vizinhos nada soubessem sobre o empréstimo do bem pela mãe do companheiro e proprietária do imóvel. Assim, se as autoras iniciaram o exercício da posse sobre o imóvel com precariedade e sem animus domini, presume-se que a posse continuou a ser exercida com o mesmo caráter com que foi adquirido, conforme artigo 1.203, do Código Civil, salvo se tiver sido comprovada a inversão de seu caráter (intervesio possessionis), o que somente ocorreria com a prática ostensiva de um ato inequívoco de oposição em face dos proprietários, como preceitua o enunciado nº 237 da III Jornada de Direito Civil2, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, ainda que as autoras tenham arcado com o pagamento de despesas do imóvel, como energia elétrica, isto também não altera a condição precária da posse, até mesmo porque, se utilizavam o imóvel gratuitamente, nada mais justo que pagassem pelas despesas dos serviços que consumiam. De tal modo, as apelantes não exerciam posse com ânimo de donas, elemento este que é sim requisito imprescindível para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em qualquer modalidade, pois ocupam o imóvel por mera tolerância da verdadeira proprietária (sogra e avó das requerentes), de maneira que é impossível reconhecer o domínio em seu favor. Isso porque, ainda que o exercício fático das faculdades de proprietário fosse realizado pelas requerentes, este era realizado ante a concordância e anuência da proprietária. Nesse sentido, se a utilização do bem era permitida pela proprietária, em decorrência de relação de parentesco e de solidariedade, incide o disposto no artigo 1.208, do Código Civil, que consagra -- 2 Enunciado 237, CJF – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 15 o entendimento de que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Nesse sentido, já decidiu este TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA. ATOS DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. INTERVERSÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATOS ENÉRGICOS QUE DEMONSTREM A MUDANÇA DA CAUSA DA POSSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE HÁBIL PARA A USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1372652-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - J. 09.03.2016). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RÉUS QUE RECORREM DO DECISUM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROMESSA DE DOAÇÃO. MERA LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SEU CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU A EXISTÊNCIA DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. EXEGESE DO ART. 1.208 DO CC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O comodatário apenas usufrui da coisa emprestada temporariamente e a sua posse não elimina a posse indireta do comodante. 3. O comodato, ainda que celebrado por tempo indeterminado, não se converte em posse ad eternum em favor do comodatário e, portanto, tratando-se de mera liberalidade do proprietário, pode ele retomar a coisa quando lhe convier. E, recusando-se o comodatário a restituir o bem (a par de informado acerca da intenção de retomada), a posse, Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 16 que em princípio era justa, convola-se automaticamente em injusta, dando azo às medidas legais (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1490399-8 - Campina Grande do Sul - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 02.03.2016). Portanto, ante a ausência do requisito do exercício de posse com animus domini, não é possível dar provimento à pretensão da parte autora de aquisição da propriedade através da usucapião. 1.2. Da sucumbência. Desprovido o recurso interposto pelas autoras, não há que se falar em readequação dos ônus sucumbenciais. Como consequência do desprovimento do recurso de apelação cível, cabível a majoração dos honorários advocatícios destinados ao procurador do apelado, conforme consigna o artigo 85, § 11, do CPC/15. No caso em exame, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho adicional do advogado em segundo grau e os parâmetros do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 2. Conclusão. Por tais razões, proponho o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, conforme fundamentação. III - DECISÃO: Apelação Cível nº XXXXX-26.2014.8.16.0001 fl. 17 Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Lauri Caetano da Silva, sem voto, e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e o Excelentíssimo Juiz Subst. 2ºGrau Fabian Schweitzer, além desta Relatora convocada. Curitiba, 28 de agosto de 2019. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora convocada
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