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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-07.2017.8.16.0014 PR XXXXX-07.2017.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marco Antonio Antoniassi
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PISO MOLHADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO E NO DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.08.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-07.2017.8.16.0014 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-07.2017.8.16.0014 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: ANTONIO SERGIO DE JESUS APELADO: SUPERMERCADOS CONDOR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PISO MOLHADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO E NO DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS,relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-07.2017.8.16.0014 da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante e Apelado .ANTONIO SERGIO DE JESUS SUPERMERCADOS CONDOR I – ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral em face ANTONIO SERGIO DE JESUS , alegando que é deficiente físico, vez que em razão de poliomielite,SUPERMERCADOS CONDOR tem sequelas em sua perna esquerda, razão pela qual anda de muletas, por ter perda das funções musculares, o que exige cautela do Requerente/Apelante para se locomover; que sofreu queda em estabelecimento da Requerida/ Apelada em local onde teria sido feito limpeza, estava molhado, mas sem placas de sinalização, pelo que caiu e machucou seu joelho direito; que foi auxiliado por outros clientes a se levantar e foi tratado com desdém pelas funcionárias do estabelecimento que limpavam o local que, inclusive, estavam com as placas de identificação no carrinho; que ao terminar e conversa e sair, o Requerente/Apelante sofreu nova queda, sendo ajudado por outros clientes, vez que os funcionários do estabelecimento não demonstraram qualquer preocupação; que outros clientes também reclamaram que o local estava escorregadio e que teriam sofrido quedas; que em conversa com o supervisor da Requerida/Apelada, apesar de ter sido tratado com educação, não se dispôs a prestar qualquer auxílio em sua locomoção, auxílio médico ou curativo, agindo com total descaso; que em razão do ocorrido, em consulta médica, foi constatada luxação no joelho direito, que estava inchado, lhe causando fortes dores; que em razão do ocorrido permaneceu 04 dias em repouso absoluto; que sofreu grande constrangimento no momento da queda, sentindo-se humilhado, pelo que merece ser indenizado pelos danos morais que sofreu. Diante dos fatos, após requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova, pugnou pela procedência da demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais (mov. 1.1-1º grau). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 14.1-1º grau), infrutífera a audiência de conciliação (mov. 23.1-1º grau), a Requerida/Apelada apresentou contestação (mov. 25.1-1º grau) aduzindo que a limpeza de qualquer ponto do estabelecimento sempre é sinalizada, e que o piso não é deixado molhado; que as quedas do Requerente/Apelante decorreram da sua dificuldade de andar, de manter seu equilíbrio, razão pela qual utiliza bengala, conforme informado por ele próprio; que nunca se negou a prestar qualquer auxílio ao Requerente/ Apelante, o qual continuou a fazer suas compras normalmente; que não há qualquer prova nos autos de que efetivamente tenha sofrido a queda alegada, nem mesmos de gastos que tenha despendido no tratamento da suposta lesão; que inexiste prova do dano ou do nexo de causalidade alegados; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferido, especialmente por se tratar de prova negativa (de que o chão não estava molhado); que, no presente caso, inexistem danos morais indenizáveis; que, em caso de condenação, o arbitrado deveráquantum atender os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento ilícito. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência da demanda. Impugnada a contestação (mov. 28.1-1º grau), foi proferido despacho saneador deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial e oral (mov. 37.1-1º grau). Apresentado laudo médico pericial (mov. 92.1-1º grau), foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 157.1/157.5-1º grau), oportunidade em que foram ouvidos o Requerente/Apelante e três testemunhas, uma do autor e duas do réu. Apresentadas a alegações finais somente pelo Requerido/Apelado (mov. 164.1-1º grau), foi proferida sentença de improcedência, condenando a Requerente/Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (mov. 167.1-1º grau). Inconformado com a sentença, o Requerente/Apelante interpôs Recurso de Apelação (mov. 173.1-1º grau), sustentando que sofreu duas quedas no estabelecimento da Requerida/Apelada, as quais lhe causaram dores, dificuldade temporária de locomoção e constrangimento, em especial pelo tratamento inadequado que lhe foi oferecido pelos funcionários do estabelecimento em razão do ocorrido; que os depoimentos das três testemunhas confirmam o constrangimento do Requerente/Apelante, o que também foi corroborado pelo laudo pericial; que a sentença desrespeitou o Requerente/Apelante ao afirmar que as quedas ocorreram devido aos problemas de locomoção do autor; que as provas testemunhais, inclusive as do Requerido/Apelado, confirmaram que o chão estava sendo lavado; que todas as provas dos autos comprovam o efetivo dano e constrangimento sofrido pelo Requerente/Apelante, pelo que deve ser indenizado. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência da demanda. Apresentadas as contrarrazões (mov. 176.1-1º grau), os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento. É a breve exposição. II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Pretende o Apelante a reforma da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, defendendo a possibilidade de condenação de pagamento por danos morais, ante as quedas ocorridas no estabelecimento do Apelado, as quais foram tratadas com descaso pelos funcionários deste, causando-lhe grave constrangimento. Em análise aos autos, verifica-se que as quedas efetivamente ocorreram, entretanto, o que não restou minimamente comprovado foi a diligência do Apelado na sinalização do piso molhado no local em que a limpeza estaria sendo realizada. Ora, o Apelado, em razão da inversão do ônus da prova que lhe foi imputado, deveria comprovar indene de dúvidas a correta sinalização do local perigoso. As duas testemunhas que trabalham na limpeza do mercado não se prestaram a este fim. Ressalte-se que a prova testemunhal também foi produzida pelo Apelante, que arrolou a Senhora que o acompanhava nas compras, a qual relatou a queda e o constrangimento sofrido pelo cliente diante do ocorrido. Em seus depoimentos, as três testemunhas, tanto a do autor, como as do réu, relataram o ocorrido, as quedas, porém o Apelado não logrou êxito satisfatório em comprovar a colocação das placas de advertência quanto ao piso molhado, sendo que facilmente o Apelado teria confirmado tal tese com vídeos das câmeras de segurança, por exemplo, ou o depoimento de outros clientes do estabelecimento, o que não o fez, deixando de cumprir com o ônus que lhe fora atribuído em razão da inversão do ônus probatório. Desta feita, negligente a conduta do Apelado no momento da limpeza do estabelecimento, causando dano ao Apelante, razão pela qual há o dever de indenizar o consumidor pela queda ocorrida no estabelecimento. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. QUEDA DE MENOR NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DE SUPERMERCADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DA EXCLUDENTE AUSÊNCIA DE DEFEITO. DIA CHUVOSO. NECESSIDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA EM DIVERSAS LOCAIS DE MODO A ALERTAR CONVENIENTEMENTE OS CLIENTES DO CUIDADO COM O AUSÊNCIA, PISO MOLHADO. AINDA, DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SECAGEM DO CHÃO DIANTE DA CONSTANTE PRESENÇA DE CLIENTES QUE SAIAM DO ESTACIONAMENTO MOLHADO NAQUELE DIA, CHUVOSO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-64.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 06.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM PISO MOLHADO DE SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUEDA QUE RESULTOU EM TRAUMATISMO CRANIANO E PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE OLFATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-07.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 05.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA DE IDOSA NO SUPERMERCADO RÉU - PISO MOLHADO - APLICABILIDADE PLENA DO CDC - CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS - DANO MORAL EM PEQUENA EXTENSÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DEFINIDO EM SENTENÇA APELAÇÃO DESPROVIDA Apelação Cível nº 1.691.612-4 fl. 2RECURSO ADESIVO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1691612-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.07.2017) Ainda, imperioso lembrar que no laudo médico apresentado pelo perito nomeado pelo juízo restou consignado que as lesões sofridas pelo Apelante efetivamente decorreram de queda sofrida por este. Quanto a fixação do dano moral, a indenização será devida quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido, o que se verifica no presente caso, pelo que se passa a análise do devido a título de indenização.quantum Neste aspecto, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é condizente com o dano sofrido, de modo que a fixação da importância pretendida pelo Apelante se tornaria excessiva diante das circunstâncias do presente caso. Uma queda em local público, por si só, já é uma situação vexatória, ainda mais quando ocorre por negligência do estabelecimento na limpeza do local, o que configura o dever de indenizar o dano moral suportado pelo consumidor, pelo que o valor referido respeitará as condições econômicas das partes envolvidas, as condições pessoais do ofendido, a gravidade da lesão, a repercussão do dano e a culpa do agente. Desta forma, merece reforma a sentença para o fim de reconhecer o dano moral suportado pelo Apelante em decorrência dos atos praticados pelo Apelado, pelo que deverá indenizar àquele o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e (entendimento do STF) desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Com a reforma da sentença, conforme delineado na fundamentação supra, verifica-se que o Requerente/Apelante obteve êxito em seu pedido indenizatório, apenas lhe sendo fixado valor indenizatório menor do que o pretendido, sendo que, nos termos da súmula nº 326 do STJ, a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo Requerido/ Apelado, pelo que deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. III- DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ANTONIO SERGIO DE JESUS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, com voto, e dele participaram Desembargador Marco Antonio Antoniassi (relator) e Desembargador Mário Helton Jorge. 08 de agosto de 2019 Desembargador Marco Antonio Antoniassi Juiz (a) relator (a)
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