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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luiz Taro Oyama
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREVÊ O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

4ª Câmara Cível Remessa Necessária nº 1.625.601-62 (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1625601-6 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 30.05.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: LUIZ TARO OYAMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 1.625. 601-6 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública Paranavaí Autor: Ministério Público do Paraná Requeridos: João Tormena e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREVÊ O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária, em sede de Ação Civil Pública ­ Improbidade Administrativa1 que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Paranavaí2, em que é Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e Requeridos CARLOS ROBERTO TORMENA, ISIDORO TORMENA, JOÃO TORMENA, MAURO APARECIDO MARAFON e VANDERLEI ALVES DA SILVA, cuja sentença3 assim decidiu: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença sujeita a reexame necessário, caso não haja recurso voluntário das partes.3 4 Assim, após o prazo legal para recurso voluntário, independente da interposição, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2 Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta pugnou pela instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, instituto previsto no artigo 476, inciso II, do CPC/73, a fim de dirimir a questão atinente ao cabimento ou não de Remessa Necessária em caso de improcedência da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. VOTO A questão a ser analisada se restringe a instauração do incidente de Assunção de Competência. DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA O artigo 947 do Novo Código de Processo Civil determina que o incidente de assunção de competência é admissível quando no julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Para José Miguel Garcia Medina4: (...) A assunção de competência, por sua vez, é admitida quando, a despeito de ter grande relevância social, a questão de 3 direito não se repetir em múltiplos processos (cf. art. 947, caput, in fine, do CPC/2015). Compreende-se, assim, que, sob esse prisma, a assunção de competência tenha também função preventiva (cf. § 4.º do art. 947 do CPC/2015), algo que não deve ocorrer em relação a casos repetitivos (já que, nessa hipótese, deve ter havido a repetição de casos). Desse modo, enquanto em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas o tratamento isonômico ganha destaque, quanto ao incidente de assunção de competência sobressai a segurança jurídica. (...) O caso em exame refere-se ao cabimento ou não de Remessa Necessária em caso de improcedência da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se a existência de divergência sobre o tema, isto é, há jurisprudência majoritária que entende pelo não cabimento de remessa necessária em caso de improcedência da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ante a ausência de previsão do instituto na Lei nº 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa), e jurisprudência minoritária que aplica por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 ( Lei da Ação Popular) e analisa o mérito da remessa necessária. 4 Pelo não conhecimento da Remessa Necessária em caso de improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tem-se os reiterados precedentes desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. REMESSA OFICIAL. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCIA DA INICIATIVA OFICIAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE APLICA ANALOGICAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 19, DA LEI 4.717/1965. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO5. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. 2.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. RESp. XXXXX STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. RECURSO NÃO CONHECIDO6. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR À AÇÃO 5 CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO7. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DE CONVÊNIO COM A FUNDEPAR - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) 8. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que julgou improcedente a demanda de ação civil pública pela prática de ato ímprobo não está sujeita a reexame necessário 6 previsto no artigo 19 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) 9. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SEGUE RITO PRÓPRIO, CUJO OBJETO É CARACTERÍSTICO E DISCIPLINADO NA LEI N.º 8.429/92, NÃO CONTEMPLANDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTITUTO CRIADO PELA LEI DE AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO ÂMBITO DESTA CORTE (4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS) COM RESPALDO EM JULGADOS RECENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC. Precedentes deste Tribunal. (...) Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitida por analogia. Fosse intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de improcedência na ação de improbidade administrativa, tê-lo-ia dito expressamente. Não basta a previsão do art. 19 da Lei Reexame Necessário n.º 1.461.361-0 fl. 24.71765, que cuida da ação popular. (...)"(STJ, 1.ª Turma, 7 REsp. n.º 1.385.398/SE, Rel.Min. Olindo Menezes, j. em 19.11.2015)"Reexame Necessário não conhecido10. Em sentido diverso, verifica-se a existência de julgamentos de Remessa Necessária em caso de improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Vejamos: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA DO ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE AFASTADA. Nas Ações de Improbidade Administrativa, a falta de notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, somente acarreta nulidade processual se restar demonstrado a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, mantendo-se intacto o princípio da ampla defesa. 2) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 12.305/2010, QUE REGULA O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS). ARTIGOS 55 E 54, DA LEI Nº 12.305/2010 ESTIPULAM, RESPECTIVAMENTE, PRAZOS DE 2 (DOIS) E 4 (QUATRO) ANOS, DA PUBLICAÇÃO DA LEI, PARA APRESENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PGRS. PROTOCOLO DO PGRS DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE 8 ADMINISTRATIVA. (...) 3) SENTENÇA MANTIDA EM 11 REEXAME NECESSÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MUNICIPIO CONDENADO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLENCIA EM CONTRATO PROVENIENTE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES E ATOS ILÍCITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO."(...) não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto na inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de `desonestidade', ou de improbidade propriamente dita."(in PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MARCELO FIGUEIREDO - 5ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO12. Conforme se vê, embora não haja um grande número de processos, há relevante questão de direito processual que deve ser pacificada no âmbito desta Corte, uma vez que a divergência apontada oferece risco a segurança jurídica. 9 Isto porque a divergência sobre o cabimento ou não de Remessa Necessária em caso de improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa gera insegurança acerca da eficácia da sentença, se esta produz efeitos de imediato ou apenas após sua confirmação pelo Tribunal ad quem. Desta forma, suspendo o julgamento do feito e suscito o Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, do NCPC13. Após, uma vez instaurado o Incidente de Assunção de Competência, será extraída cópia do acórdão e instruído o feito com os elementos necessários para posterior autuação e distribuição ao órgão competente, no caso, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça14. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de suspender o julgamento do feito e suscitar o Incidente de Assunção de Competência, com a remessa dos autos à Seção Cível deste Tribunal de Justiça para o exame de admissibilidade e, após, para o julgamento do incidente. 10 DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em suspender o julgamento do feito e suscitar o Incidente de Assunção de Competência, nos termos do voto do Relator, e, após, remeter o feito à Seção Cível deste Tribunal de Justiça para o exame de admissibilidade e, após, para o julgamento do incidente. Participaram do julgamento o Juiz Substituto de Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz e a Desembargadora Regina Afonso Portes (Presidente ­ com voto). Curitiba, 30 de maio de 2017. 1 Autos nº XXXXX-10.2014.8.16.0130. 2 Juíza Josiane Pavelski Borges. 3 Sentença (mov. 425.1). 11 4 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. . 5 TJPR. RN XXXXX-5. Rel.: Regina Afonso Portes. 4ª C.Cível. J. 25.10.2016 6 TJPR. RN XXXXX-4. Rel.: Cristiane Santos Leite. 4ª C.Cível. J. 01.09.2016. 7 TJPR. RN XXXXX-5. Rel.: Lélia Samardã Giacomet. 4ª C.Cível. J. 10.03.2016. 8 TJPR. RN XXXXX-2. Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz. 4ª C.Cível. J. 14.06.2016. 9 TJPR. RN XXXXX-0. Rel.: Luiz Mateus de Lima. 5ª C.Cível. J. 19.04.2016 10 TJPR. RN XXXXX-9. Rel.: Rogério Ribas. 5ª C.Cível. J. 07.06.2016. 11 TJPR. RN XXXXX-0. Rel.: Leonel Cunha. 5ª C.Cível. J. 06.12.2016. 12 TJPR. RN XXXXX-8. Rel.: Nilson Mizuta. 5ª C.Cível. J. 24.05.2016. 13 Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 14 Art. 85. Compete à Seção Cível Ordinária, integrada pelos primeiros Desembargadores que imediatamente, na ordem de composição das Câmaras Cíveis, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar: I - os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os incidentes de assunção de competência; (...) 12
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/836624372

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