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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Ângela Khury
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Ementa

APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS".INABILITAÇÃO DO AUTOR (FORNECEDOR) DO SITE DO REQUERIDO EM RAZÃO DE COINCIDÊNCIA CADASTRAL COM OUTRAS CONTAS. NORMAS DO SITE QUE PROÍBEM, EXPRESSAMENTE, A DUPLICIDADE DE CONTAS. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 333, II DO CPC/73 AO TRAZER ELEMENTOS QUE EXTINGUEM A PRETENSÃO AUTORAL. COINCIDÊNCIA CADASTRAL COMPROVADA.REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO INABILITAR O AUTOR QUE PROCEDEU EM DESRESPEITO E DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS DE USO DO SÍTIO ELETRÔNICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.

Cível - AC - 1640344-2 - Uraí - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 13.07.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: ANGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.640.344-2, DA COMARCA DO JUÍZO ÚNICO DE URAÍ APELANTE: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA APELADO: MAIKON ROVERSON MOURA DA SILVA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". INABILITAÇÃO DO AUTOR (FORNECEDOR) DO SITE DO REQUERIDO EM RAZÃO DE COINCIDÊNCIA CADASTRAL COM OUTRAS CONTAS. NORMAS DO SITE QUE PROÍBEM, EXPRESSAMENTE, A DUPLICIDADE DE CONTAS. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 333, II DO CPC/73 AO TRAZER ELEMENTOS QUE EXTINGUEM A PRETENSÃO AUTORAL. COINCIDÊNCIA CADASTRAL COMPROVADA. REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO INABILITAR O AUTOR QUE PROCEDEU EM DESRESPEITO E DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS DE USO DO SÍTIO ELETRÔNICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.640.344-2, DA COMARCA DO JUÍZO ÚNICO DE URAÍ em que é apelante MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, e apelado MAIKON ROVERSON MOURA DA SILVA. 1. Trata-se de "ação de indenização por danos materiais", ajuizada por MAIKON ROVERSON MOURA DA SILVA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Relata que utiliza o sítio do requerido para vender artigos variados desde abril de 2009 e, para tal, realizou cadastro onde ficou conhecido como WEB-TRONIC, sendo que em quase dois anos realizou 288 (duzentos e oitenta e oito) negociações, obtendo 98% (noventa e oito por cento) das qualificações positivas dos compradores. Sustenta que tinha no requerido uma fonte de renda que lhe proporcionava, mensalmente, cerca de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Aduz que em dezembro de 2010, antes do natal, data que se realiza muitas vendas, teve o cadastro bloqueado e ficou impossibilitado de realizar outras transações. Aborda que a justificativa do requerido para o bloqueio do cadastro se deu pelo fato de haver coincidência no cadastro com outro, imputando-lhe a responsabilidade por irregularidades em transações realizadas por outro usuário. Dispõe que por várias vezes solicitou o desbloqueio do cadastro, informando não ter qualquer ligação com outro negociante, todavia, os pedidos foram em vão e permanece com o cadastro bloqueado sem poder negociar as mercadorias, além de ter sido impedido de levantar os valores das vendas realizadas, pois estão retidos cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) que o requerido se nega liberar. Afirma que toda a celeuma lhe trouxe muitos prejuízos, pois até mesmo as negociações que estavam em andamento foram canceladas e, também, o estoque que mantém para suprir a demanda ficou parado, paralisando o giro financeiro, e o dinheiro que poderia estar sendo usado para a própria subsistência e da família acabaram entulhados em mercadorias que não podem mais ser comercializadas. Aponta que o dano material consiste no bloqueio indevido dos valores obtidos com as negociações e, o lucro cessante, pelo fato de ter sido impedido de continuar as vendas por meio do sítio eletrônico, o que gerou muito prejuízo. Defende que o dano moral repousa no fato de ter seu cadastro bloqueado, abalando a confiança adquirida por quase 2 (dois) anos de comercialização junto ao mercado livre, motivo pelo qual pretende ser indenizado. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência do pedido com a condenação do requerido ao pagamento de dano material, lucros cessantes e dano moral, além de custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/05). Contestação às fls. 71/85, alegando que embora o autor tente fazer crer que o bloqueio da conta tenha ocorrido de maneira arbitrária, tal fato não corresponde à realidade, pois "no presente caso, no dia 15/12/2010 o Departamento de Segurança e Prevenção de Fraude do Mercado Livre detectou a existência da ligação entre o cadastro do autor e o cadastro de outro usuário inabilitado na plataforma por vender e não entregar produtos". Sustenta que não há que se falar em falha na prestação de serviços, já que se limitou a fazer com que as regras de segurança do site fossem cumpridas, sendo claro no sítio a possibilidade de inabilitação da conta em razão de identidade cadastral. Aduz que inexiste danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, in casu, uma vez que não restou comprovado, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Sobreveio sentença às fls. 175/185 (mov. 50.1) que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: "Conforme se extrai da exposição fática, houve bloqueio da conta que o requerente mantinha junto ao requerido para realização de vendas de seus produtos. A restrição ocorreu em virtude de constatação de duplicidade/coincidência de cadastro com vendedor que não entregou produtos a seus clientes. Segundo informam os documentos carreados aos autos, a conta do requerente circulava com a identificação de WEB-TRONIC ao passo que aquela na qual se verificou a pendência era cadastrada como YUKARI0707. Referidos fatos são incontroversos e, portanto, não demandam dilação probatória. Ao ofertar a peça de bloqueio, o requerido confirmou o procedimento de bloqueio, destacando que houve ofensa pelo requerente às normas de segurança, cujos termos declarou ciência ao aderir ao sistema de vendas pela internet. Frisou, ainda, que o sistema acusou que o requerente promoveu a abertura de segundo cadastro, geralmente utilizado para a prática de fraudes, sendo a implicação o cancelamento das duas contas. Esclareceu que a ocorrência é realizada por" cookies ", que constitui código único que identifica a máquina utilizada. Observe-se, entretanto, que a requerida não juntou qualquer documento com a contestação para a demonstração de identidade dos dados pessoais dos usuários das duas contas. Ao contrário, os documentos de fls. 128/129 comprovam que os vendedores WEB-TRONIC e YAKARI0707, são pessoas físicas diferentes, conforme se vislumbram dos dados cadastrais: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico, número do cadastro, CPF, número da conta. Ainda, imperioso concluir que houve falha no sistema de segurança, pois supostamente identificou a duplicidade apenas com a ausência de entrega de mercadorias disponibilizadas pelo segundo cadastro. Atente-se que, se o sistema houvesse identificado a identidade de" cookies "com a abertura da segunda conta, bastaria uma notificação do requerente para a exclusão em prazo fixado, sob pena de cancelamento daquela utilizada há algum tempo como fonte de renda. [...] Quanto aos cadastros identificados a fls. 130, reforça-se a ideia de falha no controle de duplicidade, pois foram abertos em 2004, 2008, 2009 e 2010. Observe-se, ainda, que a despeito das telas aportadas na manifestação da requerida, não juntou os dados cadastrais a exemplo daqueles contidos a fls. 128 e 129. O requerente pugnou pela condenação da requerida à liberação dos valores originários de vendas promovidas e indevidamente bloqueados. Ainda, postulou pela condenação ao pagamento de lucro cessantes, noticiando que auferia mensalmente o valor aproximado de R$ 1.200,00. Os valores indevidamente retidos restam comprovados a fls. 128, referente às vendas do requerente, no valor de R$ 344,28 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Sobre referido ponto, desmerece maior incursão, pois o fato restou incontroverso e a responsabilidade civil da requerida configurada, nos termos da fundamentação supra. [...] O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. [...] Nesse campo, a fixação de indenização por lucros cessantes deve ater-se aos limites do razoável e no que pode ser demonstrado. No caso em foco, mostra-se impossível o reconhecimento de lucros cessantes sem que se compactue com o enriquecimento indevido. [...] No caso concreto, a manutenção do cadastro para utilização de venda regulares desde 2009 corrobora que se trata de possibilidade concreta de renda e não apenas chance remota. Referida assertiva vem corroborada pelo relatório de vendas juntado pela própria requerida a fls. 148/seguintes. Assim sendo, a frustração da expectativa e a recalcitrância da requerida bastam para a configuração do dano moral, passível de indenização. [...] Neste passo, inarredável que o bloqueio puro e simples de seu endereço de vendas afeta a credibilidade alcançada de forma paulatina. Diante de tais considerações, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...] Ante tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor MAIKON ROVERSON MOURA DA SILVA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ambos já qualificadas nos autos em epígrafe, para CONDENAR a mesma a liberar os valores indevidamente bloqueados na conta/cadastro do requerente. CONDENO, ainda, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (INPC) e juros legais a partir do arbitramento. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aos lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência recíproca e desigual, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.600,00, fixados segundo as disposições do artigo 20, § 3º do CPC, tendo sido considerados o zelo, tempo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte adversa, devendo ser suportados no percentual de 30% pelo requerente e 70% pelo requerido. Nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ, autorizo a compensação dos honorários advocatícios, pois a gratuidade conferida ao requerente não alcança seu advogado. A exigibilidade das custas processuais a encargo do requerente fica sujeita ao contido no art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois defiro o pedido de assistência judiciária gratuita."O requerido apelou às fls. 187/200, alegando que a premissa pela qual o decisum está pautado diz respeito à ausência de prévia notificação, justificativa e, ainda, que o sistema de segurança é falho, o que se mostra equivocado, vez que"no presente caso, no dia 15/12/2010 o Departamento de Segurança e Prevenção de Fraude do Mercado Livre detectou a existência da ligação entre o cadastro do apelado e o cadastro de outro usuário inabilitado na plataforma por vender e não entregar produtos", sendo que apenas agiu em seu exercício regular de direito, não havendo dúvidas que o bloqueio não ocorreu indevidamente. Aponta que sua conduta não é ilícita e o alegado dano sofrido pelo autor não decorre de falha na prestação de serviço, eis que apenas se limitou a fazer cumprir as normas de segurança do site, não havendo que se falar em sua responsabilização. Assevera que os valores sempre estiveram disponíveis para retirada, motivo pelo qual não razoabilidade na condenação. De igual forma, sustenta que o autor não comprovou a ocorrência de danos, exagerando nos seus argumentos de modo a fazer crer que passa por grandes constrangimentos. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório, aduzindo que o montante arbitrado certamente conduzirá o autor ao enriquecimento ilícito. Aduz que a taxa de correção monetária e juros que deve ser aplicada em caso de manutenção da condenação é a SELIC, nos termos da pacífica jurisprudência do e. STJ. Contrarrazões às fls. 212/213 requerendo a manutenção da sentença. 2. Convém consignar que a decisão recorrida foi proferida em data anterior a 18 de março de 2016, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo nº 2 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Deste modo, a controvérsia será analisada à luz do CPC/1973. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos como intrínsecos, o apelo deve ser conhecido. O apelante alega que a inabilitação feita no cadastro do autor e tida pelo magistrado a quo como ilícita se dá pelo fato de coincidência de cadastro do autor (WEB-TRONIC) e de outro usuário, de nome YAKARI0707, sendo que a inabilitação realizada se deu nos termos e condições de uso do site, ou seja, a inabilitação é ato derivado do exercício regular de seu direito. Dessume-se dos autos que a inabilitação ocorreu em razão do cadastro do autor (WEB-TRONIC) e o YAKARI0707 acessarem o site por meio de computador que possuía o mesmo cookie, o que demonstra que, de fato, era o mesmo computador, pois, "no caso dos"cookies", a identificação é diferente. Quando o usuário acessa um site na internet, este site envia informações para o computador utilizado na conexão, informações únicas, que visam identificar aquela máquina individualmente no servidor (fl. 191)". Segundo informações extraídas do sítio 1 da Microsoft, cookies são: "Cookies são pequenos arquivos que os sites colocam no disco rígido do seu computador quando você os visita pela primeira vez. Pense em um cookie como um cartão de identificação que é exclusivamente seu. A função do cookie é notificar o site quando você voltar. Embora seja possível sua utilização indevida quando armazenam dados pessoais, os cookies em si não são mal-intencionados. Muitos sites, inclusive o da Microsoft, usam cookies. Os cookies nos dizem quantas vezes você visita páginas, o que nos ajuda a descobrir quais informações são de seu interesse. Desta forma, podemos oferecer mais do conteúdo que você gosta e menos do que não gosta. Os cookies podem ajudá-lo a ser mais eficiente. Alguma vez você já colocou algum item em um carrinho de compras virtual de uma loja online e, alguns dias mais tarde, quando voltou, descobriu que o item ainda estava lá? Esse é um exemplo de cookie em funcionamento. Os cookies permitem guardar preferências e nomes de usuário, registrar produtos e serviços e ainda personalizar páginas. Mas se você nunca registrar nem deixar informações pessoais no site, o servidor só saberá que alguém com o seu cookie retornou ao site. Ele não saberá nada além disso." [Grifos nossos]. A descrição do cookie contida no site2 aborda a questão da individualidade: "Os cookies são exclusivamente atribuídos ao seu perfil de usuário e podem apenas ser lidos pelo domínio do host que emite o cookie para você." Constata-se, pois, que cada computador emite um cookie quando do acesso na internet, não havendo duplicidade de cookie para computadores diferentes, ou seja, apenas será o mesmo se o acesso ocorrer pela mesma máquina. Pode-se concluir, portanto, que o cookie é basicamente a memória do computador. O requerido desincumbiu-se do ônus do artigo 333, II do CPC/73 ao trazer aos autos elementos que extinguem o direito do autor, pois juntou documentos que dão respaldo às suas alegações, ou seja, que há identidade/duplicidade nos cadastros, como se extrai tanto dos documentos colacionados com a contestação (fls. 71/85) como dos juntados na manifestação de fls. 127/169. Ademais, o argumento do autor trazido na impugnação à contestação (fls. 112/114) de que possuía uma lan house na cidade e que várias pessoas utilizavam os computadores - motivo pelo qual se houve utilização de dois usuários no mesmo computador foi exclusivamente por isso - é desprovido de provas, o que competia ao autor demonstrar que, de fato, foi proprietário de tal estabelecimento. Assim, analisando todas as circunstâncias dos autos, aliado à ausência de impugnação específica do autor, que poderia ter demonstrado (e não apenas negado) a diferença dos cadastros ou a inocorrência de identidade de cookies, bem como ter questionado a prova trazida pelo requerido, pleiteado prova pericial, entre outros, e não fez, tem-se que foram fartamente comprovados e não impugnados os fatos impeditivos do direito autoral. Outrossim, à fl. 130 o requerido comprova a existência de mais cadastros que existem em nome do autor, sendo que todos possuem como nome ou apelido "Maykon Roverson Moura da Silva" ou Maykon da Silva": Observe-se que todos os cinco cadastros citados (ITELLMARTELETRONICOS, MALUCO 747, MASTER LOJA, MAYKONMOURA10, WEB-TRONIC) possuem, além do nome idêntico, telefones que também são parecidos e até mesmo iguais, como ocorre entre as contas de WE-TRONIC e ITELLMARTELETRONICOS cujo número de telefone é o mesmo (043 ­ 84241071). Nota-se que a similaridade de cadastros é demasiada, até mesmo pelo fato de que a comarca que o autor reside (Uraí-PR) é uma cidade pequena, que segundo dados do IBGE, possuía 11.472 (onze mil, quatrocentos e setenta e duas pessoas) em 20103, sendo que tanto o cadastro da conta WEB- TRONIC, quanto à YUKARI0707 são da comarca de Uraí-PR (fls. 128 e 129), ou seja, tudo leva a crer que, de fato, havia mais de uma conta em nome do autor, o que contraria as normas do site do requerido. De outro vértice, em razão da relação contratual estabelecida entre as partes, não é razoável que o Mercado Livre tivesse interesse em tolher o comerciante autor do uso do site, especialmente porque seu lucro também advém das compras efetuadas. Da leitura dos" Termos e Condições Gerais de uso do site "extrai-se que (fls. 100/111):"Também não é permitido que uma mesma pessoa tenha mais de um cadastro. Se o MercadoLivre detectar, através do sistema de verificação de dados, cadastros duplicados, irá inabilitar definitivamente todos os cadastros. " (fl. 101). Conclui-se, portanto, que o requerido ao inabilitar o autor/usuário por coincidência de cadastro com outro, apenas agiu no uso de seu direito de precaução de ocorrências indevidas futuras e em conformidade com as normas e termos de uso de seu sítio. Assim, a conduta do mercado livre ao preterir o comerciante/autor de realizar negociações no site se deu de forma preventiva, beneficiando e acautelando direitos de toda a sociedade que utiliza sua página, de forma a assegurar que os consumidores pudessem efetivar negociações com fornecedores confiáveis. Em relação aos valores supostamente retidos indevidamente, como se denota à fl. 81 da peça de bloqueio, consta no documento trazido pelo requerido que o valor pertencente ao autor (R$ 344,28 ­ trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) está como disponível, não havendo necessidade de imposição de liberação. Portanto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em razão da improcedência do pedido, a sucumbência deve recair integralmente ao autor, o qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) arbitrados na sentença, observada a concessão da gratuidade de justiça deferida na sentença (fl. 185). Em suma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no montante arbitrado na sentença, observada a concessão da gratuidade de justiça deferida na sentença. Diante do exposto: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no montante arbitrado na sentença, observada a concessão da gratuidade de justiça deferida na sentença. O julgamento foi presidido pelo Desembargador DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA (sem voto) e dele participaram, acompanhando o voto da Relatora o Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS e o Juiz Substituto em 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN. Em 13 de julho de 2017 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora -- 1Disponível em: https://www.microsoft.com/pt-br/security/resources/cookie-whatis.aspx. Acesso em: 11 de maio de 2017. -- 2Disponível em: https://support.microsoft.com/pt-br/help/260971/description-of-cookies. Acesso em: 11 de maio de 2017. -- 3 Disponível: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/temas.php?lang=&codmun=412840&idtema=16&search=||s%EDntese-das- informa%E7%F5es. Acesso em: 11 de maio de 2017.
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