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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Jurandyr Reis Junior
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 974.449-2 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 22ª VARA CÍVELAPELANTE: CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA (recorrido- adesivo) RECORRIDOS: EVERSON BATISTA E OUTRO (recorrentes-adesivos) RELATOR: DES. JURANDYR REIS JÚNIOR REVISOR: DES. ARQUELAU ARAÚJO RIBAS REVISORA CONVOCADA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU THEMIS FURQUIM CORTESAPELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

2.SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra que as lesões sofridas pelos autores ocorreram em briga com terceiros no interior do estabelecimento por eles incitada, bem como que os seguranças agiram nos limites do exercício regular de direito ao conduzi-los para autoridade policial, sem que PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 974.449-22 tenha havido excesso, restando, assim, elidida a responsabilidade do Shopping Center. 2. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência anteriormente verificada entre as partes, impõe-se a modificação dos respectivos ônus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 974449-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 31.01.2013)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 974.449-2 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 22ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA (recorrido- adesivo) RECORRIDOS: EVERSON BATISTA E OUTRO (recorrentes-adesivos) RELATOR: DES. JURANDYR REIS JÚNIOR REVISOR: DES. ARQUELAU ARAÚJO RIBAS REVISORA CONVOCADA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU THEMIS FURQUIM CORTES APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AGRESSÃO EM SHOPPING CENTER. LESÕES OCORRIDAS EM DESAVENÇA COM TERCEIROS. SEGURANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 2. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra que as lesões sofridas pelos autores ocorreram em briga com terceiros no interior do estabelecimento por eles incitada, bem como que os seguranças agiram nos limites do exercício regular de direito ao conduzi-los para autoridade policial, sem que TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2 tenha havido excesso, restando, assim, elidida a responsabilidade do Shopping Center. 2. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência anteriormente verificada entre as partes, impõe-se a modificação dos respectivos ônus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 974.449-2, oriundos do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 22ª VARA CÍVEL, em que figuram como apelante: CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA, recorrentes adesivos: EVERSON BATISTA e ARLINDO BATISTA JÚNIOR e recorridos: OS MESMOS, com qualificações nos autos. I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA e EVERSON BATISTA E OUTRO interpuseram, respectivamente, recursos de apelação e adesivo em face de sentença (fls.211/223) que julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo INPC, ambos contados a partir da sentença. Outrossim, condenou o shopping requerido ao pagamento das custas processuais e honorários TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2 advocatícios, os quais foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Demonstrando seu inconformismo, o shopping requerido interpôs recurso de apelação (fls. 225/242), defendendo, em suma, a ausência de dever de indenizar, porquanto os autores ingressaram no Shopping Curitiba e dirigiram-se à praça de alimentação com o objetivo de iniciar uma briga com os supostos agressores de seu irmão e alcançaram o seu intento. Argumenta houve agressão mútua entre os envolvidos, os quais eram membros de torcidas adversárias, sendo que os seguranças do shopping se limitaram a separar os grupos envolvidos e encaminhá-los para locais separados sem que houvesse qualquer tipo de violência. Salienta que as lesões apresentadas pelos autores ocorreram durante a respectiva briga e que sua conduta caracterizou exercício regular de direito, porquanto possui o dever de zelar pela segurança e integridade física dos freqüentadores. Sustenta, também, a inexistência de nexo de causalidade, eis que não praticou nenhuma ação que ocasionou dano aos requerentes e, subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização por danos morais. Assim, pugna pela reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes o pedido inicial e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização. Os autores apresentaram contrarrazões às fls. 247/256, pugnando pelo desprovimento do apelo, e interpuseram recurso adesivo (fls. 257/268) aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva do shopping na ocorrência do dano e requereram a majoração da indenização por danos morais para 50 salários mínimos. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2 II ­ VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, impõe-se conhecer do recurso de apelação interposto pelo requerido, bem como do recurso adesivo dos autores. Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedente o pleito inicial e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada requerente. Cinge-se a pretensão recursal ao afastamento da responsabilização pelo dano moral decorrente das agressões sofridas pelos autores no interior do Shopping Center e, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório. Pois bem, tem-se no caso em espécie como incontroverso que os autores ingressaram no Shopping Curitiba com o intento de localizar o grupo que teria agredido seu irmão fora do referido estabelecimento. Verifica-se, ainda, que os autores alegaram às fls. 03 da exordial que após abordarem o grupo que teria agredido seu irmão "outros menores se aproximaram, com `skates' nas mãos e começaram uma espécie de gritaria. Todavia, a despeito do nítido intuito dos apelados fazerem crer que neste prévio contato entre os dois grupos nada houve, ficou devidamente demonstrado nos autos que os autores ingressaram no Shopping Center com o propósito de agredir as pessoas que teriam batido em seu irmão e que ao localizarem os grupos se agrediram mutuamente. A esse propósito, depoente Adriano Bridi afirmou que TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2"(...) no dia dos fatos houve um briga entre os autores e um grupo de menores; que de um lado era os autores e do outro lado um grupo de menores de cinco ou seis; (...) que na briga alguns deles saíram machucados; que chamaram a Polícia que demorou quatro ou cinco minutos para chegar e esta decidiu que cada grupo iria para um lado; (...) que a briga demorou aproximadamente cinco minutos; que quando o depoente subiu depois de dois ou três minutos que os autores tinham entrado e chegado na praça de alimentação; (...) que tanto os autores como o outro grupo estavam trajados com camisa de clube de futebol; (...) que entraram correndo e gritando dizendo `vamos pegar'". (fls. 187/188 No mesmo sentido, a testemunha Maurici de Paula asseverou:"que o depoente estava na praça de alimentação quando viu o começo da discussão; que esta discussão virou um tumulto e viu quando os seguranças e quando estes separaram o pessoal que estava brigando e os levou para um corredor próximo ao elevador; (...) que houve contato ou vias de fato entre as pessoas do grupo"(fls. 186). Acrescente-se, ainda, que ficou devidamente demonstra que os seguranças do shopping requerido não agiram com excesso, eis que eles se limitaram em separar os grupos em conflito e encaminhá-los, separadamente, ao depósito do estabelecimento para até a chegada da polícia, consoante se extrai de todos os depoimentos colhidos nestes autos. A esse propósito, vejam-se os seguintes excertos dos depoimentos prestados, respectivamente, por Maurici de Paula e Adriano Bridi:" (...) que não viu agressões por parte dos seguranças; (...) que somente houve separação das pessoas que estavam brigando, pelos TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2 seguranças "(fls. 186)."que não houve ninguém machucado pelos seguranças; que em nenhum momento houve agressão a qualquer das pessoas que estavam envolvidas no tumultuo por parte dos seguranças; (...) que os autores foram colocados no elevador de serviços, que desce até o depósito; que o depósito é aberto, com uma porta muito grande, sendo impossível alguém não ver se os autores estivessem apanhando; que o outro grupo saiu pela escada de emergência, que tem acesso a doca"(fls. 187/188). Neste ponto, impende destacar que, não obstante o depoente Adriano Bridi que os autores não apresentavam machucados ou sangramentos antes de serem conduzidos pelos seguranças deve ser vista com ressalva, eis que, conforme se infere das fotos de fls. 34/37, as lesões sofridas pelos apelados estão localizadas em locais não aparentes, quais sejam, parte interna dos lábios e no tronco. Aliás, da análise das mencionadas fotos evidencia-se que as referidas lesões decorreram, provavelmente, de golpes dados grupo adverso com os skates que eles portavam, máxime as escoriações possuírem formas alongadas e estreitas. Nestas condições, não restou provado qualquer excesso por parte dos seguranças do estabelecimento apelante, ficando devidamente configurado que estes agiram dentro dos limites do exercício regular de direito ao conduzirem os apelados para encaminhamento à autoridade policial em razão de agressões físicas praticadas pelos autores no interior do shopping, restando, assim, afastada a responsabilidade civil do Shopping Center pela ausência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do CC. Nesse passo, esta Corte assim já manifestou ao apreciar caso análogo ao dos autos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA EM SHOPPING CENTER - REVELIA NÃO VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS SEGURANÇAS AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EM LEGÍTIMA DEFESA USO MODERADO E ADEQUADO DOS MEIOS UTILIZADOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 4 - Em que pese as lesões físicas sofridas pelo suplicante, o conjunto probatório demonstra que os seguranças das rés agiram em legítima defesa, bem como no exercício regular de direito, causas excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil". (TJPR - 10ª C. Cível - AC XXXXX-0 - Foro Regional de Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unânime - J. 13.09.2012). Saliente-se, apenas a título de argumentação, que muito embora o shopping Center seja responsável por garantir a segurança de seus freqüentadores, no caso em espécie, não seria possível admitir impõe condenação por danos morais decorrentes das lesões sofridas pelos recorridos, na medida em que estes ingressaram no estabelecimento com o intuito de agredir as pessoas que haviam lesionado o irmão dos autores, motivo pelo qual se concluir que as lesões físicas sofridas pelos requerentes no interior do shopping decorreram de culpa exclusiva a eles imputável. Assim sendo, merece reparo o veredicto neste ponto, para o fim de afastar a indenização imposta na sentença, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. Destarte, diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2 pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Saliente-se a diligência com que atuaram os procuradores do shopping, o tempo por eles despendido para a solução da lide, que tramita desde outubro/2006, a complexidade da causa e a necessidade de instrução do feito, com a realização de duas audiências de instrução e julgamento, observando-se, ainda, as regras previstas na Lei nº 1.060/50 em relação aos seus beneficiários. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, para o fim de afastar a condenação imposta na sentença e inverter os ônus sucumbenciais, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. III ­ DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, sem voto, e dele TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 974.449-2 participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ LOPES e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES. Curitiba, 31 de janeiro de 2013. DES. JURANDYR REIS JUNIOR Relator
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