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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-27.2016.8.16.0030 PR XXXXX-27.2016.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Manuela Tallão Benke
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Ementa

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA URBANA DE SERVIÇOS DE BOMBEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DÍVIDA COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 188, STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No caso, a parte recorrida propôs a presente demanda com intuito de obter o1. reconhecimento judicial acerca da inexigibilidade da cobrança da taxa urbana de serviços de bombeiro, bem como pleiteando a repetição de indébito dos valores por ela pagos, obtendo a sentença de procedência. Irresignado o Município recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando a reforma da2. sentença, tão somente no que tange à aplicação dos juros de mora, eis que fixados com base no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Isso porque, sustenta a municipalidade que os termos utilizados pelo juízo sentenciante estão em desacordo com a Súmula nº. 188 do STJ. Consigna-se, de início, que não obstante o recorrente tenha interposto “recurso de3. apelação” em vez de denominar a peça recursal como “recurso inominado”, recurso inerente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, é plenamente aplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista que o recurso fora manejado dentro do prazo legal para aquele que seria o adequado. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, mostra-se possível o seu conhecimento como recurso inominado, de modo a permitir sua análise por esta Turma Recursal, motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito. Na hipótese, denota-se que a questão se cinge acerca do termo inicial para a aplicação dos4. juros de mora da condenação proferida na sentença impugnada, a qual possui cunho de dívida com natureza tributária e, portanto, segue regras específicas. A questão já foi devidamente sedimentada, através da edição da Súmula nº. 188, STJ, que5. dispõe: “Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em ”.julgado da sentença Posto isto, o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente/ré é medida que se6. impõe, para delimitar que os juros de mora fixados na condenação tenham termo inicial a partir do seu trânsito em julgado. Neste sentido, os seguintes precedentes: ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014); (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-53.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 17.06.2016) Recurso conhecido e provido
.7. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, o recurso deve ser , para o fim de modificar o termo inicial de incidênciaprovido dos juros de mora, nos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt. 10 de Outubro de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-27.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº XXXXX-27.2016.8.16.0030 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Município de Foz do Iguaçu/PRRecorrente (s): JOÃO RICARDO SACCOMORI BENEDETRecorrido (s): Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA URBANA DE SERVIÇOS DE BOMBEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DÍVIDA COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 188, STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, a parte recorrida propôs a presente demanda com intuito de obter o1. reconhecimento judicial acerca da inexigibilidade da cobrança da taxa urbana de serviços de bombeiro, bem como pleiteando a repetição de indébito dos valores por ela pagos, obtendo a sentença de procedência. Irresignado o Município recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando a reforma da2. sentença, tão somente no que tange à aplicação dos juros de mora, eis que fixados com base no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Isso porque, sustenta a municipalidade que os termos utilizados pelo juízo sentenciante estão em desacordo com a Súmula nº. 188 do STJ. Consigna-se, de início, que não obstante o recorrente tenha interposto “recurso de3. apelação” em vez de denominar a peça recursal como “recurso inominado”, recurso inerente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, é plenamente aplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista que o recurso fora manejado dentro do prazo legal para aquele que seria o adequado. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, mostra-se possível o seu conhecimento como recurso inominado, de modo a permitir sua análise por esta Turma Recursal, motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito. Na hipótese, denota-se que a questão se cinge acerca do termo inicial para a aplicação dos4. juros de mora da condenação proferida na sentença impugnada, a qual possui cunho de dívida com natureza tributária e, portanto, segue regras específicas. A questão já foi devidamente sedimentada, através da edição da Súmula nº. 188, STJ, que5. dispõe: “Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em ”.julgado da sentença Posto isto, o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente/ré é medida que se6. impõe, para delimitar que os juros de mora fixados na condenação tenham termo inicial a partir do seu trânsito em julgado. Neste sentido, os seguintes precedentes: ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014); (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-53.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 17.06.2016) Recurso conhecido e provido.7. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, o recurso deve ser , para o fim de modificar o termo inicial de incidênciaprovido dos juros de mora, nos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt. 10 de Outubro de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)
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