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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00871366420228190000_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10a Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº XXXXX-64.2022.8.19.0000

Agravante: : LUAN BATISTA DA SILVA (autor)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A (réu)

Proc. nº XXXXX-79.2022.8.19.0001- Ação Declaratória - 45a Vara Cível da Comarca da Capital/RJ

Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória. Empréstimo

consignado. Indeferimento da tutela de urgência consistente na abstenção da realização de descontos relativos a empréstimo consignado em folha de

pagamento do autor, que ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos com os bancos réus. Empréstimos que comprometem o orçamento do autor além do aceitável com a conivência do banco réu. Princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda mitigados para garantir a proteção da

dignidade da pessoa humana. Presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Art. 300 do CPC. Possibilidade de prejuízos irreparáveis à parte autora. Natureza alimentar dos rendimentos. Descontos sobre verba alimentar limitados em 30% do salário. Súmulas TJRJ nº’s 200 e 295. Precedentes

jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Correta a decisão agravada que

concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que os bancos réus se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento que superem o percentual de 30% dos vencimentos do autor. Medida que será cumprida por meio da expedição de ofício ao órgão pagador. Aplicação

analógica do verbete sumular 144 deste TJRJ. Exclusão da multa cominada. Precedentes jurisprudenciais deste TJRJ. Reforma parcial da decisão agravada somente para excluir a multa cominada considerando que a obrigação de fazer será efetuada através da expedição de ofício à fonte pagadora.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO da parte ré, na forma do art. 932, V, a, do CPC.

DECISÃO DO RELATOR

1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré - BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 45a Vara Cível da Comarca da Capital /RJ (Proc. nº XXXXX-87.2022.8.19.0038), que deferiu parcialmente o

pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória

proposta por LUAN BATISTA DA SILVA, ora agravado.

2. A decisão agravada houve por bem determinar que os descontos, provenientes dos empréstimos realizados pelo autor, sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor do desconto indevido realizado.

3. Ademais, dispôs que para a realização dos descontos, há de se considerar a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, de modo que o mais antigo, dentro do referido limite de 30%, tenha prioridade de quitação ante ao mais recente.

4. Determinou, ainda, seja oficiado o órgão pagador da Marinha do Brasil (PAPEM) com cópia da decisão.

5. Irresignada, recorre a parte ré agravante - BANCO BRADESCO S.A. sustentando, em apertada síntese, o descabimento da medida antecipatória por ausência dos requisitos, que os descontos encontram-se adequados ao limite legal de 70% por ser o autor militar; que a multa deve ser excluída, determinando seja oficiada a fonte pagadora. Daí o recurso.

6. Os autos vieram conclusos em 09/11/2022, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

1. Insurgência contra o deferimento da tutela provisória de urgência, em ação declaratória, consistente na abstenção da realização de descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento da parte autora, que ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos.

2. A análise do instrumento demonstra que o recurso não merece prosperar.

3. Isso porque, estando em discussão a legalidade dos descontos efetuados nos vencimentos da parte autora relativos aos empréstimos contratados junto aos réus, a dedução compulsória de valores em seus vencimentos configura séria ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que atinge diretamente a subsistência do demandante.

4. Ademais, os empréstimos em questão comprometem o seu orçamento além do aceitável, com a conivência do banco réu, que, por este motivo, não pode, em violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. , inciso III, da Constituição da Republica, deduzir além do limite admissível, inviabilizando sua sobrevivência.

5. Cumpre ressaltar que de acordo com a melhor doutrina, em determinados casos é possível mitigar os aspectos da liberdade contratual para adequar o

direito privado aos princípios constitucionais, admitindo a retenção dos proventos

do devedor, desde que não ultrapasse o limite percentual de 30%, de modo que a sua sobrevivência não seja comprometida.

6. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. LEI MUNICIPAL.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.

2. Impossível a análise de lei municipal em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%.

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada, sendo certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia.

2. Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.

3. Recurso especial a que se dá provimento, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos

rendimentos líquidos da recorrente.

(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,

julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)

7. Cabe ainda registrar que essa relatoria conjuga do entendimento de que cabe a limitação em 30% ainda que a parte autora seja militar na medida em que a legislação específica acerca da remuneração dos militares das Forças Armadas, que permite o desconto de 70% dos vencimentos, encontra obstáculo na Lei nº 1.046/50, que regulamenta as consignações em folha de pagamento, eis que o art. 21, § único, da referida Lei, só autoriza a majoração do percentual de 30% para 70% dos vencimentos nos casos de prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria, inaplicável ao presente caso.

8. Portanto, a hipótese vertente enseja a aplicação das Súmulas 200 e 295 do TJRJ, devendo ser mantido o percentual de 30% da renda da autora - a saber :

Súmula 200 "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo

bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o

percentual de 30% do salário do correntista."

Súmula 295 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos

obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos

incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do

devedor."

9. Destarte, verificam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento da parte autora ao patamar de 30% dos seus vencimentos.

10. Todavia, com razão o réu Agravante no tocante à multa cominada, eis que, de fato, esta Corte estadual vem aplicando, por analogia, o disposto no verbete nº 144 da Súmula do TJRJ, determinando a expedição de ofício ao órgão pagador para a adequação dos descontos em folha, o que torna a fixação de multa desnecessária.

11. Na hipótese, a decisão agravada já determinou a expedição de ofício à fonte pagadora, a quem competirá cumprir a decisão, ficando consignado desde já que nada obsta seja fixado futuramente uma multa no caso de eventual

obstáculo criado pelos réus ao cumprimento do limite estabelecido.

12. Corroborando todo o exposto, confiram-se alguns precedentes desta E.Corte:

"XXXXX-63.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Julgamento: 05/02/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REFORMA PARCIAL.

APLICAÇÃO DE MULTA QUE SE AFASTA. - A tutela antecipada deferida determinou que o banco réu limite o (s) desconto (s) do (s) contrato (s) apresentado (s) neste processo ao percentual de 30% do vencimento bruto da parte autora, descontados IR e contribuição previdenciária, conforme planilha de fls. 50, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto em desconformidade com esta decisão, após a respectiva intimação pessoal. Intimando-se pessoalmente para cumprimento. - Insurge-se o Agravante quanto a limitação do percentual de 30% do vencimento bruto de

aposentadoria para desconto dos empréstimos contratados e no que tange a aplicação da multa em caso de descumprimento, sustentando que é

desnecessária sua aplicação, eis que a suspensão pode ser realizada por expedição de ofício a fonte pagadora. - Permitir a cobrança de valores superiores ao limite de 30% dos rendimentos brutos pode comprometer a subsistência da parte autora, acarretando-lhe dano irreparável. Ressalte-se que, a limitação do desconto objetiva garantir o mínimo existencial necessário para a subsistência do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, que possui sede constitucional. - Necessidade de conceder efetividade à decisão judicial. Art. 461, § 5º, do CPC. A execução da ordem judicial, na hipótese, não depende apenas do banco Agravante e sim de terceiro, qual seja, o órgão pagador da Agravada, restando a multa cominada para o caso de descumprimento da determinação judicial, desnecessária no que tange ao empréstimo consignado, uma vez que basta a expedição de ofício ao órgão pagador, conforme aplicação analógica da Súmula nº 144 desta Corte. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

"XXXXX-20.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Julgamento: 19/11/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS. MULTA. FIXAÇÃO. ÓRGÃO PAGADOR. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 144 DO PJERJ. 1-Deferimento de tutela antecipada para a abstenção de realização de descontos por empréstimo consignado, sob pena de multa, bem como para expedição de ofício ao órgão pagador. 2-Recurso interposto objetivando a revogação ou redução da multa. 3-Considerando que a decisão agravada determinou a expedição de ofício ao órgão empregador, consoante enunciado nº 144 da Sumula do TJ/RJ, não há que se falar em aplicação da multa, que se mostra incompatível com a

expedição do referido ofício, uma vez que competirá àquele compatibilizar os descontos ao limite estabelecido na tutela."

"XXXXX-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Julgamento: 06/11/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS RÉUS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, EM VIRTUDE DE CONTRATOS DE MÚTUO, SEJAM LIMITADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTO LÍQUIDO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO QUE, ULTRAPASSA O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA

DIGNA DO DEVEDOR. SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ.

DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA,

CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADO Nº 191 DO TJRJ. SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE CONCEDE OU INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À FONTE PAGADORA.

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 144 DO TJRJ. EXCLUSÃO DA

MULTA COMINATÓRIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO."

"XXXXX-16.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1a Ementa - Julgamento: 15/05/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA O ÓRGÃO PAGADOR QUE DETEM OS MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA

MEDIDA. SUMULA 144 TJRJ. Entendeu o Juízo a quo pela possibilidade de concessão da tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras limitassem os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do Autor, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado acima do permitido. Nesse contexto, há que se ter em mente que aferir a condição econômica de cliente antes de conceder o crédito não é apenas uma faculdade da instituição

financeira, mas, também, conduta que decorre do dever anexo da boa-fé objetiva, não sendo aceitável que se apropriem da remuneração dos

contratantes de empréstimo, sobretudo na modalidade consignada, em

percentual superior a 30%, sob pena de desfalcar a remuneração do devedor, atingindo a sua subsistência, em grave afronta à dignidade da pessoa humana. Observância da Súmula 295 TJRJ. Quanto ao cumprimento da determinação judicial, assiste razão ao Agravante, pois o órgão pagador é o único que detém os meios para a efetivação da medida concedida na tutela. Assim, a execução da ordem judicial não depende do Agravante e das demais instituições Rés, mas sim, de terceiro, uma vez que os credores não têm o poder de alterar os descontos consignáveis em folha de pagamento para modificação de cálculos. Observância ao teor da Súmula 144 deste Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

13. Por derradeiro, cumpre ressaltar que "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos", nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, que não é a hipótese dos autos.

14. Face o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré - BANCO BRADESCO S.A., reformando-se parcialmente a decisão

agravada, com fulcro no art. 932, V, a do CPC, tão somente, para excluir a multa cominada, tendo em vista que já foi determinado que a obrigação de fazer seja efetuada através da expedição de ofício à fonte pagadora, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.

Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1685069570/inteiro-teor-1685069573

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