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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-62.2020.8.19.0001 202205016722

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00591016220208190001_98ffb.pdf
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Ementa

Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo e extorsão qualificada, ambos circunstanciados pelo concurso de pessoas, em concurso material. Recurso que não questiona a higidez do conjunto probatório e o juízo de condenação em relação ao delito de roubo, gerando restrição ao thema decidendum. Apelo que se limita a perseguir a absolvição do delito do art. 158 do CP e, subsidiariamente, a exclusão dos parágrafos 1º e do art. 158 do CP, bem como o afastamento da majorante do concurso de pessoas em relação ao roubo e a aplicação da atenuante da confissão quanto ao delito de roubo, além do reconhecimento da forma tentada em ambas imputações, da fixação da pena-base do roubo no mínimo e, caso mantida a condenação pelo crime de extorsão, busca, ainda, a fixação da pena da mesma forma, o estabelecimento do regime prisional mais benéfico possível e o reconhecimento do concurso formal de delitos. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado e outro elemento não identificado que estava lhe dando suporte via telefone, em concurso de ações e unidade de desígnios entre si, abordou a vítima Tânia (motorista de aplicativo) e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo uso de um simulacro, além de palavras de ordem, exigiu a entrega de seus pertences. Em seguida, o Réu ainda com apoio de seu comparsa, mediante grave ameaça e restrição da liberdade da Vítima, constrangeu-a a entregar seu cartão de crédito e demais dados bancários, como a senha do cartão. A Vítima ficou refém do Apelante durante toda a ação criminosa, sendo que o Réu ainda exigiu que ela continuasse dirigindo, em princípio, até o Recreio dos Bandeirantes, onde utilizaria o cartão bancário para realizar saques, mas, no trajeto, a Vítima avistou uma viatura policial e acelerou seu veículo piscando o farol três vezes. Em virtude disso, a Vítima ainda levou uma coronhada na cabeça e o Acusado arremessou uma mochila e o simulacro pela janela do carro. Ato contínuo, os policiais abordaram o veículo e prenderam o Réu em flagrante. Réu que externou confissão parcial quanto ao roubo em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento inequívoco do Acusado logo após o fato. Relato policial que igualmente testifica a certeza da autoria e guarda ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70 do TJERJ e art. 155 do CPP. Imputação jurídica que não merece retificação. Crime de roubo cujo meio executivo utilizado exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que também atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582 do STJ). Majorante do concurso de pessoas igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior àquele necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Crime de extorsão que, por sua vez, exibe natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96 do STJ). Elemento "grave ameaça", diferenciada no tipo imputado, que se traduz por "violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa" (Nucci), "que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir" (STJ), tomando por base o homem médio e "podendo ser empregada de forma velada" (STJ), desde que "bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral" (Hungria). Configuração da qualificadora prevista no § 3º do art. 159 do CP, eis que "obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, § 3.º, do Código Penal." (Nucci). Restrição da liberdade da Vítima e pretensão do Réu de realizar saques e/ou compras com o cartão bancário da Vítima que ficaram bem delineadas nos autos, tanto que, mesmo após subtrair seus pertences, não a libertou, mandando-a, o tempo todo, continuar dirigindo. Majorante do § 1º do art. 158 do CP que também restou positivada, ciente de que "basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime. Afinal, não se pode esquecer da participação moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes". (Nucci). Possibilidade da "incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, pois a Lei n. 11.923/2009 não tipificou crime diferente nem absorveu circunstâncias mais graves da extorsão já enumeradas previamente." (STJ). Positivação do concurso material entre as sequências dos crimes de roubo e extorsão, já que "são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que merece ajuste. Pena-base de ambos os crimes fixada acima do mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, com subsequente aumento de 1/3, por força do concurso de pessoas. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do art. 59 do CP, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Atração da pena-base de ambos os delitos que se impõe. Atenuante da confissão que se aplica em relação ao crime de roubo. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545 do STJ. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Aumento de 1/3 que se faz na fase derradeira de ambos os delitos, em virtude da majorante do concurso de pessoas. Concurso material entre o roubo e extorsão qualificada que alcança as sanções finais de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Impossível a aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela "obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal" (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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