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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-47.2015.8.19.0001 202000124167

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). DENISE LEVY TREDLER

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02924634720158190001_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ORGANIZADO PELA PETROBRAS S/A. CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESTALEIRO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR EM DECORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL E RETENÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA, ANTE AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL E O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA APELADA. RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA.

Desacolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, vez que, inobstante a magistrada de primeira instância não tenha aberto prazo para discussão da aplicabilidade da Lei nº 8.666, de 1993, a apelante discorreu minuciosamente, em seu apelo, sobre a inaplicabilidade da Lei de Licitações ao caso concreto em seu apelo. Ademais, a própria recorrente reconhece a desnecessidade de reabertura da instrução, haja vista que o feito está apto a julgamento. No tocante aos quesitos formulados pela apelante, a serem respondidos pelo perito por ocasião da audiência especial, prevista no § 3º, do art. 477, do CPC, visando a esclarecer o laudo, ainda que, a princípio, o Juízo a quo os tenha considerado impertinentes, haja vista que a referida audiência havia sido requerida exclusivamente pela PETROBRAS, durante a audiência, todos os questionamentos trazidos pela Autora foram respondidos pelo perito. Autora, que se sagrou vencedora em procedimento licitatório do tipo melhor preço, tendo firmado contrato com a PETROBRAS na data de 22/11/2011, para o fim de realização de obras de reforma e adaptação no estaleiro Inhaúma, localizado no bairro do Caju, Rio de Janeiro/RJ. Todavia, ao iniciar a obra a autora descobriu que o Projeto Básico, apresentado pela ré, ainda na fase licitatória, continha uma série de equívocos, que inviabilizavam a continuação dos trabalhos contratados, tendo sido necessária a realização de várias mudanças para corrigir as graves falhas do projeto disponibilizado pela PETROBRAS, o que se deu por meio de 08 (oito) aditivos contratuais. Perito do Juízo, que atribuiu a alteração do escopo no projeto do Cais 1 e a alteração no projeto dos prédios 59 e 61, como fatores determinantes do desequilíbrio econômico verificado, concluindo que, em razão das deficiências e imprecisões das informações descritivas no projeto básico referente ao Cais 1, as obras restaram atrasadas. O contrato objeto dos autos está sujeito ao Decreto nº 2.745, de 1998, que estabeleceu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS, e não, à Lei de Licitações, sendo inaplicável o limite do § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 de 1993, que proíbe quaisquer acréscimos no preço global do contrato, acima do limite de 50% (cinquenta por cento). Em conformidade com o laudo pericial e com os esclarecimentos prestados em audiência, houve alteração do escopo do projeto, dilação de prazo e prejuízo financeiro à apelante. A interpretação da cláusula de quitação, firmada em instrumento contratual e/ou de transação, deve ser sempre restritiva, nos exatos termos dos arts. 320 e 843 do Código Civil. Embora os aditivos ao contrato confiram a quitação de determinadas rubricas devidas pela PETROBRAS à FDS, estes remuneraram apenas as modificações técnicas do Contrato, decorrentes dos diversos erros no Projeto Básico, consolidados nos PAEs 1 a 8, 10 a 12 e 15. Inexistência de quitação ampla, geral e irrestrita, vez que limitada ao que fora reconhecido e adimplido pela PETROBRAS, haja vista que as mencionadas cláusulas contratuais inseridas nos aditivos limitam os efeitos da cláusula de quitação, ao ressalvarem a possibilidade de questionamento dos custos adicionais da obra. Inexistência de óbice legal ao ressarcimento integral dos prejuízos causados à FDS por razões atribuídas, técnica e juridicamente, à PETROBRAS, visando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento, vez que os aditivos não contemplaram todos os custos adicionais para a execução do Estaleiro e indenização da autora pelos prejuízos causados por tais fatos. Ainda que no Termo de Aditivo nº 08 não haja previsão de questionamento futuro dos custos adicionais, o perito concluiu que ao longo da execução do contrato foram feitas 22 Propostas de Alterações de Escopo - PAE's, sendo que, apesar de terem sido aceitas e aprovadas 18 das propostas, apenas 14 delas foram pagas, o que revela a insuficiência dos aditivos para remunerar a recorrente, de forma adequada, pelos acréscimos do contrato, a ensejar a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da contratante e o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Ademais, embora o oitavo e último Aditivo Contratual tenha sido realizado aos 14/02/2014, a própria PETROBRAS corroborou a ausência de quitação integral dos valores devidos, ao reconhecer, no balanço de negociação realizado no dia 16/06/2014, a existência de créditos em favor da apelante, decorrentes de serviços efetivamente executados e que não foram pagos, no valor de R$ 17.082.150,96 (dezessete milhões, oitenta e dois mil, cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), objeto da retenção pela aplicação de multa contratual. Existência de prejuízo financeiro à contratada. Laudo pericial, que constatou a existência de valores não englobados pelos aditivos contratuais, referentes ao acréscimo de mão de obra e equipamentos, bem como à perda de produtividade no canteiro, concluindo que, mesmo com os valores acrescidos pelos termos aditivos, remanesceria um crédito, em favor da FIDENS /FDS, de mais de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). Entendimento do STJ, no sentido de reconhecer o instituto do adimplemento substancial para que sejam avaliadas a gravidade do descumprimento e as suas consequências, para aplicação de penalidades, de forma a conferir maior estabilidade jurídica às relações contratuais e proteger os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir integralmente a obrigação. Autora, que adimpliu substancialmente as suas obrigações contratuais, atingindo percentual de avanço físico do empreendimento total, de mais de 95% (noventa e cinco por cento). Rescisão do contrato, no caso em exame, que se mostrou desproporcional, diante do adimplemento substancial do contrato, sendo ilegal e arbitrária a retenção de valores praticada pela PETROBRAS. Apelante, que não logrou êxito em comprovar o seu direito de ser ressarcida pelo alegado prejuízo decorrente do desequilíbrio contratual oriundo das negociações, que culminaram na celebração dos aditivos, em decorrência da aquisição de crédito no mercado, vez que não demonstrou que os custos financeiros e de oportunidade teriam decorrido única e exclusivamente do contrato objeto da presente ação. Ônus sucumbenciais. As partes devem arcar com o pagamento das despesas processuais à razão de 10% (dez por cento), para a autora, e 90% (noventa por cento), para a ré, sendo, ainda, a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre 1/4 (um quarto) do valor da causa, devidamente corrigido, desde a distribuição da ação, e a ré, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Recurso a que se dá parcial provimento.
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