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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

NONA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00134807420148190026_4464d.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível nº XXXXX-74.2014.8.19.0026

Apelante : RICARDO SILVA MATHIAS

Apelado : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GEAT – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. POLICIAL MILITAR. DECRETO Nº 26.248/2000 e Nº 28.585/2001, RATIFICADOS PELA LEI 3.691/2001 QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO EM TELA, CONCEDENDO AUMENTO A TODA CATEGORIA EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE 5,625%, INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATENÇÃO À TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL PELA REFORMA DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE FORMULOU NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA. POLÍTICA ADMINISTRATIVA DE READEQUAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO DA CARREIRA MILITAR. APLICAÇÃO DAS TESES II, III e IV, IRDR Nº 001860885.2016.8.19.0000, CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), PORQUE NÃO FIXADOS NA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível interposta nos autos nº XXXXX-74.2014.8.19.0026, em que é Apelante: RICARDO SILVA MATHIAS e

Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Apelação Cível nº XXXXX-74.2014.8.19.0026

RELATÓRIO

Adoto na forma regimental o relatório da sentença, in verbis:

“[...]

Trata-se de ação ordinária proposta por RICARDO SILVA MATHIAS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O autor afirmou, em resumo, que é policial militar e que houve a implantação de um aumento na proporção de 68% aos policiais militares e bombeiros, conforme Decreto no 26.248 de 2000.

Narrou que, por meio do Decreto nº 28.585 de 08 de junho de 2001, ratificado pela Lei Estadual nº 3.691 de 26 de outubro de 2001, a Administração Pública concedeu o aumento a toda categoria no percentual mensal e sucessivo de 5,625%, a ser pago durante 12 (doze) meses, do mês de junho de 2011 até o mês de maio de 2002.

Em prosseguimento, alegou que o referido aumento não foi pago integralmente, ao argumento de que no período de fevereiro a maio de 2002 o soldo não correspondeu ao determinado no Decreto nº 28.585/2001, refletindo-se, assim, nas demais vantagens.

Pleiteou, a procedência da ação condenando-se o Réu a implementar os reajustes de 5,625% nos meses em que ocorreu a supressão da gratificação, reajustando o seu soldo; a implementar os aumentos salariais concedidos a partir do ano de 2003 sobre o soldo de maio de 2002, devidamente corrigidos; ao pagamento das diferenças de vencimentos dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos remuneratórios; bem como que seja determinado ao Réu que apresente a ficha financeira do autor referente aos últimos cinco anos, sob pena de multa diária.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/29.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 34/46, seguida dos documentos de fls. 47/61, sustentando, em síntese, que os aumentos de soldo dos militares incidem primeiramente sobre a remuneração dos Coronéis para, posteriormente, ser calculado o valor devido às patentes inferiores, de acordo com a tabela de escalonamento prevista em lei. Informou que o Decreto no 28.585/01 não ensejou o aumento de 67,5% na remuneração de todos os policiais militares, mas apenas daqueles ocupantes do posto de Coronel, sendo que as demais patentes tiveram aumentos correspondentes à aplicação da tabela de escalonamento vertical sobre o soldo já reajustado do posto de Coronel.

Argumentou ainda que nos meses iniciais de implementação do aumento parcelado houve um erro na incidência dos percentuais de reajuste, sendo necessário realizar o abatimento dos percentuais concedidos em excesso dos aumentos que ainda seriam creditados aos militares.

Apelação Cível nº XXXXX-74.2014.8.19.0026

Ressaltou que, apesar do erro inicial, ao final nos 12 (doze) meses o aumento de soldo efetivamente representou uma majoração de 67,5%, observado o escalonamento vertical da carreira com a respectiva absorção da GEAT (gratificação especial por atividade), sem qualquer decréscimo remuneratório.

Por fim, dissertou acerca da inexistência de dano moral e da impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Réplica às fls. 62/66.

Promoção ministerial deixando de atuar no feito. (fls. 68)

[...]” (pdf.87).

A parte dispositiva do julgado foi vazada nos seguintes termos:

“[...]

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça concedida.

Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.

[...]” (pdf.87).

Inconformado, apela a parte Autora, sustentando que ao conceder aumento de 67,5% aos Coronéis e 10% aos soldados, a parte Ré-Apelada não efetuou reajuste isonômico para a categoria e violou o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Nessa toada, colacionou jurisprudência deste Tribunal favorável à modificação pretendida e requereu, ao final, provimento do apelo para reformar o julgado hostilizado para julgar procedentes todos os pedidos contidos na exordial, invertendo-se os ônus da sucumbência (pdf.93).

O recurso foi recebido conforme despacho encartado no pdf.104.

As contrarrazões foram apresentadas no pdf.113 e sua tempestividade foi certificada no pdf.130.

Apelação Cível nº XXXXX-74.2014.8.19.0026

A Procuradoria de Justiça deixou de oferecer parecer final pelas razões expostas na manifestação inserta no pdf.136.

O julgamento do apelo foi sobrestado por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme registra o acórdão encartado no pdf.141.

No pdf.153/pdf.222 se extrai a notícia do julgamento do IRDR nº XXXXX-85.2016.8.19.0000 e de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário Cível nº XXXXX-85.2016.8.19.0000, após o que os autos retornaram conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação ordinária para incidir adequadamente os reajustes de 5,625% sobre o soldo do Autor, reajustando assim seus vencimentos a ser corrigido e implementado os aumentos salariais concedidos a partir do ano de 2003 devidamente corrigidos, bem como determinar o pagamento das diferenças do quinquênio anterior à propositura da ação.

O cerne da controvérsia reside em verificar se o percentual mensal e sucessivo de 5,625% previsto nas legislações referidas na peça inicial foi ou não corretamente implementado no período indicado pela parte autora (junho/2001 a maio/2002) e os reflexos decorrentes a partir de então.

A matéria litigiosa foi apreciada e julgada pela Seção Cível deste Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 001860885.2016.8.19.0000, cuja ementa transcrevo in verbis:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUJA QUESTÃO

Apelação Cível nº XXXXX-74.2014.8.19.0026

PRINCIPAL ENVOLVE A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 28.585/2001 E RATIFICADO PELA LEI ESTADUAL 3.691/2001, COM A ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT), INSTITUIDA PELO DECRETO ESTADUAL 26.248/2000. SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS:

I. Nas ações envolvendo a absorção da GEAT diante do reajuste geral de 67,5% (Decreto nº 28.585/2001), não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão visa ao reconhecimento de reflexos nos valores atuais dos vencimentos e à cobrança de diferenças pretéritas nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento;

II. O aumento geral de 67,5% para servidores ativos e inativos visou substituir o pagamento da gratificação especial (GEAT), de modo que a gratificação acabou sendo naturalmente suprimida dos contracheques dos servidores que a recebiam;

III. O aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessariamente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao final do período de implementação, o soldo do posto de Coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e graduações, observada a tabela de escalonamento vertical;

IV. O reajuste geral de 67,5% foi dividido em doze parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, cuja aplicação haveria de observar a fórmula simples; e não capitalizada. APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS AO CASO PARADIGMA, NA FORMA DO ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONFIRMANDO-SE A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA” (XXXXX-85.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Des. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 18/05/2017 - SEÇÃO CÍVEL COMUM). (grifei)

O artigo 985, I, do CPC, determina que as teses jurídicas fixadas no incidente serão aplicadas a todos os processos individuais e coletivos, que tratem de idêntica questão de direito, de conformidade com os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

A Gratificação Especial de Atividades (GEAT) foi concedida a policiais civis e militares através do Decreto 26.248/2000, dispondo o art. , parágrafo único, in verbis:

Apelação Cível nº XXXXX-74.2014.8.19.0026

“Art. 1º. Fica concedida gratificação de encargos especiais aos policiais civis e militares estaduais, que estejam no efetivo exercício de suas funções e atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único – O benefício a que se refere o caput, que não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, será identificado como GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT”.

A Lei Estadual nº 3.586/2001 suprimiu, de forma progressiva, a parcela relativa à Gratificação Especial de Atividade – GEAT e em decorrência do que foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 28.585/2001, a GEAT foi gradativamente convertida em aumento salarial até sua completa supressão e consequente absorção aos vencimentos.

Os art. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 28.585/01 dispõem:

“Art. 1.º. A razão fixada entre as variáveis hierarquizadas na tabela prevista no art. da Lei 658/83 será observada pela aplicação a seu referencial-base, do percentual mensal e sucessivo de 5,625% (cinco inteiros, seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), a incidir até a competência maio/2002.

Art. 2.º. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação a, na materialização do preceito acima, empreender à absorção progressiva da vantagem prevista no Decreto 26.248/2000”.

A GEAT foi instituída pelo Decreto nº. 26.248/2000 de acordo com a tabela hierárquica contida em seu anexo, aplicada na forma do Decreto Estadual nº. 28.585/2001, este ratificado pelas Leis n.º 3.691/01 e nº 3.586/2001.

Posteriormente, valores foram incorporados ao próprio soldo em caráter geral e permanente.

Apelação Cível nº XXXXX-74.2014.8.19.0026

Por tais fundamentos, dirijo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, deixando de majorar honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que sequer foram arbitrados na sentença.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019.

CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO

Desembargador Relator

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