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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Publicação

Julgamento

Relator

CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-25.2019.8.20.5001
Polo ativo
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado (s): LEONARDO LIMA CLERIER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Polo passivo
GILBERTO NUNES LACET
Advogado (s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, ROBERTO BARBOSA DE LIMA, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-25.2019.8.20.5001

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL –APONTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 14, III, 18 E 21, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 202, CAPUT, DA CF – PRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO LITERAL ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO APRESENTADAS PELAS PARTES, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DE FORMA CLARA E OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, mantendo incólume o acórdão impugnado.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível intentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento parcial ao presente recurso.

O julgado está assim ementado (ID XXXXX - Pág. 1):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS), EM VIRTUDE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 6.435/77 E DECRETO Nº 81.240/78 - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.111/96 E LEI Nº 109/2001 – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DO STJ - RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.474/DF, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES DEVOLVIDAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVEM TER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE QUE MELHOR REPRESENTA A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA - COBRANÇA DA TAXA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO, A SER ABATIDO DO MONTANTE FINAL A SER RESTITUÍDO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA, SOMENTE NESTE PONTO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Em suas razões recursais (ID XXXXX), afirma a embargante que o acórdão restou omisso quanto aos dispositivos legais mencionados nas razões recursais, quais sejam: art. 14, III, 18 e 21, da Lei Complementar nº 109/2001, art. 1.080 do Código Civil de 1916, art. 427 do atual Código Civil, assim como o Art. 202, caput, da CF.

Requer o reconhecimento das contradições e omissões apontadas, de modo que seja modificada a conclusão do julgado e, por conseguinte, reformada integralmente a decisão, mantendo-se a sentença em seus fundamentos.

Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX).

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.

No caso, não há a omissão apontada quanto à falta de pronunciamento sobre o art. 14, III, 18 e 21, da Lei Complementar nº 109/2001, art. 1.080 do Código Civil de 1916, art. 427 do Código Civil de 2002 e art. 202, caput, da CF.

Sabe-se que não há necessidade de pronunciamento literal acerca de todas as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes, desde que o julgado esteja fundamentado, de forma clara e objetiva.

Desta forma, o embargante tenta, sem sucesso, reverter uma decisão desta Câmara que seria “contrária aos seus interesses”, não servindo os embargos opostos como meio de revisão da decisão ou recurso propriamente dito.

Nesta linha, o julgado:

Embargos de declaração. Alegação de obscuridade. Levantamento de arresto cautelar. Pretensão de reexame de matéria já apreciada e decidida no julgamento do recurso anterior de embargos de declaração. Decisão suficientemente clara e devidamente fundamentada. Objetivo alheio ao recurso, consistente em alteração de entendimento jurídico. Impossibilidade de levantamento de arresto cautelar por este E. Tribunal, neste momento processual, deferido em ação judicial autônoma, tendo por fundamento, além da presente ação penal, uma demanda civil ainda em curso. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal XXXXX-80.2005.8.26.0050; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)

Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os artigos apontados, sabe-se que tal providência não é necessária, mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).

Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionados os pontos suscitados.

Vejamos o teor da referida disposição legal:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Neste sentido, o seguinte julgado da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em acórdão de minha relatoria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS. ALEGATIVA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJRN - 1ª Câmara Cível - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2018.002797-7/0001.00 - Relator: Desembargador Cornélio Alves. Julgado em 05/11/2019) (grifos nossos)

Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.

É como voto.

Natal,

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 14 de Julho de 2020.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/2320646586/inteiro-teor-2320646592