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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX CARAZINHO

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70084966480_936e6.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO - SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA NÃO EVIDENCIADA – ART. 26 DA LEI Nº 8.666/93. ILEGALIDADE. DOLO DE LESÃO AO ERÁRIO DEMONSTRADO - ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. MULTA CIVIL. VALOR EQUIVALENTE AO PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.

I – Em razão do conhecimento pretérito do réu acerca do esgotamento da capacidade da célula do aterro sanitário do município de Carazinho, ao menos desde o final do ano de 2008, diante das advertências prévias, bem como e especialmente das condições de regularização na forma da lei, não demonstrada a alegada urgência ou emergência para as dispensas de licitações e contratações diretas das empresas, para a coleta e zeladoria do aterro, e tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, a indicar a ilegalidade dos processos nº 022/09 e 022/2010, com base nos arts. 24, IV, e 26, I, da Lei nº 8.666/93, na redação vigente à época. Sobre o dolo, a prova da inobservância do exame prévio e detalhado da composição dos custos unitários dos valores cobrados por parte das empresas, com vistas à garantia da transparência e economicidade dos recursos públicos, conforme o Relatório da Auditoria Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 02/2009, do TCE. De igual forma, a vontade livre e consciente de malbaratamento dos gastos públicos, tendo em vista a iniciativa do município de Carazinho para as contratações no valor de R$ 846.412,35, das empresas João Carlos Schwengber, Nova Era Ind de Mineralização Ltda., e Simpex – Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., para o transporte dos resíduos, e notadamente a opção para o não investimento na abertura de nova célula no aterro, com orçamento no valor de R$ 541.184,20, portanto consideravelmente menor, sem falar na durabilidade e economia futura em outras contratações, a evidenciar o prejuízo de R$ 305.228,15. Ainda, o pagamento a maior de R$ 77.158,57 em favor da empresa CONESUL, nos meses de outubro de 2009, janeiro e maio de 2010, decorrente da inobservância da alteração do preço unitário da coleta seletiva; bem como da fiscalização e comprovação da prestação do serviço de plantio de grama, conforme o Parecer Técnico da Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público, sem impugnação do réu. Portanto, a prova do dolo de lesão ao erário, mesmo depois do advento da Lei nº 14.230/21, conforme o § 2º do art. ; 10, VII, IX e XI; §§ 1º e 2º do art. 11. II – Cabe ressaltar a gravidade e a forma reiterada da prática dos atos por parte do recorrente, e a índole pedagógica da pena de multa. Nesse contexto, não demonstrada a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento da pena pecuniária no valor do dano ao erário, consoante o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, e os precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso de apelação desprovido.
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