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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-20.2020.8.21.0001 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fernanda Carravetta Vilande
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE LOCATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O DÉBITO. ABUSIVIDADE AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. AUTONOMIA PRIVADA. IGP-M. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.

Ao concordar, no contrato de locação, em ser a principal pagadora, conclui-se que a apelante fiadora concordou também com a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações contratuais vinculadas aos locatários. Benefício de ordem afastado. Renúncia. Artigo 828, inciso II, do Código Civil.Redução da multa contratual de 10% para 2% sobre o valor do débito descabida. Previsão contratual. Prevalência da autonomia privada. Artigo 421-A do Código Civil. Abusividade inexistente. Relação de natureza civil. Não há comprovação da abusividade concreta decorrente da aplicação do IGP-M para a correção monetária do valor do débito ora cobrado. Impossibilidade de alteração do índice adotado no contrato de locação. Inovação recursal. Sucumbência recursal. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa. Gratuidade da justiça. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
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