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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Newton Luís Medeiros Fabrício

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70080114333_629fc.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SEGURO-GARANTIA. SEGURADORA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOPONIBILIDADE. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA SEGURADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÔMPUTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. INADIMPLEMENTO E CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Inexiste possibilidade de escusar a seguradora, ora apelada, das obrigações legais inerentes à prestação do serviço de seguro-garantia a que restou vinculada em função de contrato administrativo celebrado, pois eventual previsão específica no acordo com o tomador de serviços não é oponível à Administração Pública. De qualquer forma, verifica-se que o seguro apresentado relaciona-se ao integral cumprimento dos serviços licitados. Diante do inadimplemento parcial do pactuado e da multa em decorrência disso imposta, viável a cobrança do montante dado regularmente em garantia. Inteligência dos arts. 80, § 1º, III, e 86, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e da Circular SUSEP nº 232/2003. No que toca ao fato superveniente noticiado pela apelada, qual seja, a liquidação extrajudicial da seguradora, não se pode confundir a... vedação à cobrança de multa administrativa com a existência de obrigação manifestamente assumida pela dita empresa no caso representada pela garantia ofertada em relação a contrato parcialmente descumprido e não paga. A origem dos montantes cobrados em função do inadimplemento parcial do contrato tem estrita relação para com o motivo pelo qual a garantia foi exigida e regularmente prestada, nos moldes da legislação administrativa atinente à espécie. Do contrário, uma seguradora, que tem por finalidade ressarcir muitos dos prejuízos os quais por vezes são revertidos em sanções administrativas pelas perdas e danos correspondentes, poderia, por meio do procedimento liquidatório, apenas se imiscuir de suas obrigações legalmente avençadas, locupletando-se indevidamente dos serviços pelos quais foi contratada. Como consequência, inaplicáveis, ao caso em questão, o teor das Súmulas nº 192 e nº 565 do STF, bem como o art. 23, parágrafo único, III, da Lei nº 7.661/45, antigo diploma falimentar até porque, se caso fosse de consideração da multa administrativa, seria essa passível de inscrição no crédito no Quadro Geral de Credores nos moldes da legislação hoje vigente, vide previsão expressa do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05. Antes da decretação da liquidação... extrajudicial são devidos os juros de mora e correção monetária. Após a decretação da liquidação, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Precedentes do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080114333, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 30/01/2019).
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