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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel: AC 6572 SC XXXXX-2

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Comercial

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Cláudio Barreto Dutra
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Ementa

INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (ART. DA LEI N. 6.367/76)- CONVERSÃO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI 8.213/91)- LEI MAIS BENÊFICA, APLICAÇÃO INCLUSIVE AOS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.

"O antigo auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, foi transformado no atual auxílio-acidente, com a edição da Lei n. 8.213/91, tendo, por conseqüência, o valor da vantagem sido majorado de 20% para 30% do salário-de-contribuição do segurado." (TJSC) "Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a norma autorizativa tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os efeitos desta transformação, sem embargo do benefício haver sido concedido sob a égide da lei anterior." (STJ) "Em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, os seus valores devem ser calculados com base na lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto." (STJ) INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 103 DA LBPS)- COMPETÊNCIA - REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - JUSTIÇA COMUM. "A teor do disposto no art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Estadual para julgar lide de natureza acidentária envolve também a revisão do próprio benefício." (STF) REAJUSTAMENTO - OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI N. 8.880/94 (ART. 20, § 5º e 6º) - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO PARCIAL, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO DE CUSTAS - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
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