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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX-67.2019.8.25.0048

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA RECURSAL

Julgamento

Relator

Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto
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Ementa

1- Recurso adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defere-se a gratuidade em seu favor.
2- Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora, servidora pública do Estado de Sergipe (MERENDEIRAESCOLA), tendo sido aprovada em processo seletivo para estágio não obrigatório de nível superior, requer sua nomeação para a prática do estágio remuneradona área de PEDAGOGIA, no mesmo âmbito da Administração em que já exerce a função de merendeira.
3- De acordo com a Constituição Federal, a princípio, não é possível acumular cargos nem empregos públicos de qualquer ente da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Logo, quando a Constituição proíbe a acumulação de cargo ou emprego, tal proibição abrange servidores estatutários, os celetistas, assim como os servidores temporários contratados nos moldes do art. 37, IX da Magna Carta.
4- A Constituição determina ainda que, além dos cargos e empregos, também não podem ser acumuladas as funções públicas: Art. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (grifamos) 5- Em que pese o estagiário que atue na Administração Pública seja equiparado a um agente público, o mesmo não possui vínculo de cargo, emprego ou função pública, é o que se verifica nos termos da Lei 11.788/2008: Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (grifamos) 6- De igual modo, verificando-se que inexiste óbice para que servidor público possa realizar estágio na mesma esfera da Administração em que exerce o seu cargo, podemos verificar a Resolução nº 39, de 12 de dezembro de 2008, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no seu âmbito, o qual, em seu art. 7º, regulamenta a participação de servidor público em estágio no seu próprio âmbito. Art. 7º O servidor público poderá participar de estágio desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício. 7- Portanto, divergindo respeitosamente do entendimento emanado pelo Magistrado de piso, concebo que procedem as razões trazidas pela parte recorrente, tendo em vista que a natureza jurídica da relação estabelecida na lei de estágio não afronta o art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, pois estágio é apenas um ato educativo supervisionado, remunerado por bolsa, que não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. 8- Ante o exposto, deve o presente recurso ser conhecido e PROVIDO, reformando-se a Sentença de piso, no sentido de obrigar-se o ente requerido a convocar a autora para, imediatamente, realizar o estágio ao qual se submeteu à aprovação em processo seletivo, sob pena de multa diária num valor de R$ 100,00 (cem reais). 9- Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (Recurso Inominado Nº 202001010979 Nº único: XXXXX-67.2019.8.25.0048 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 31/03/2021)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Juízes de Direito, membros do presente grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, para, à unanimidade, conhecer do Recurso interposto e lhe DAR PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/1889780046

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