26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2017.8.26.0001 SP XXXXX-87.2017.8.26.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Edson Luiz de Queiróz
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Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de testamento. Alegação de induzimento a erro ao dispor em testamento a totalidade de bens à ré. Sentença de improcedência. Autora sobrinha do "de cujus". Ausência de herdeiros necessários. Tio da autora que era livre para dispor de seus bens da forma mais conveniente a ele. Interpretação dos artigos 1.845, 1.846 e 1.850 do Código Civil. Autora não logrou comprovar (art. 373, I do CPC) que o "de cujus" não tinha plena capacidade mental no momento que realizou o testamento. Inexistente vício da vontade a macular a validade do ato, com prevalecência da vontade do testador. Testamento público, com presunção de fé pública de validade dos atos praticados pelo tabelião. Inexistência de provas a desconstituir essa presunção. Honorários recursais. Majoração inviável. Honorários advocatícios fixados em seu limite máximo (art. 85, § 2º e § 11 do CPC). Resultado. Recurso não provido.