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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Indenização por Dano Moral • XXXXX-45.2018.8.26.0576 • 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara Cível

Assuntos

Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material

Juiz

Marcelo de Moraes Sabbag

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorDECISÃO MONOCRATICA - TERMINATIVA - Páginas 160 - 165.pdf
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Registro : 2020.0000575651

Apelação Cível n. XXXXX-45.2018.8.26.0576

Voto n. 33949

Vistos, etc.

Nego seguimento ao recurso.

Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Aliás, a própria apelante pleiteou o julgamento antecipado da lide (v. fls. 105, primeiro parágrafo). Assim, rejeita-se a preliminar.

É oportuno lembrar que "A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio" (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que "O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento" ( REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06).

No mais, é caso de ratificar os fundamentos da

r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:

"(...) JAQUELINE FERREIRA ajuizou ação de indenização por perdas e danos em face ELAINE BONFIM MARTINS (ELAINE BELASQUES) alegando, em síntese, que é enfermeira e trabalhava na empresa Triunfo Transbasiliana. Aduziu que mantinha um vínculo de amizade com Renan Catelan, noivo da ré, e ele emprestou-lhe um celular. Salientou que foi convidada para a festa de noivado da ré e que quando adquiriu um novo aparelho celular, combinou com o noivo da ré dia e hora para a devolução, sem que tivessem conseguido em razão da rotina corrida de trabalho deles. Relatou que a ré, provavelmente vigiando o celular de seu noivo, leu algumas mensagens trocadas com a autora e, a partir daí, passou a persegui-la via redes sociais com o objetivo de prejudica-la, tendo, inclusive, feito uma denúncia na página da empresa em que a autora trabalhava alegando que a autora estaria proferindo ameaças e estava de posse de uma arma de foro, o que culminou com sua demissão. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de danos morais, bem como lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$17.972,97. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade à fl. 53. A requerida foi devidamente citada à fl. 57. Em contestação, sustentou, em suma, que a autora mantinha relacionamento íntimo com seu noivo, tanto que o chamava de amore e amor . Aduziu que logo que ficou sabendo da intimidade dos dois solicitou que eles se afastassem, tendo, na sequência, a autora publicado em sua rede social Instagram uma foto portando uma arma de fogo de grande calibre e de uso proibido, assemelhada a um fuzil, com a frase Venha e acrescida da figura de um dragão, o que a deixou amedrontada, motivo pelo qual encaminhou uma denúncia para a empresa Triunfo Trasbrasiliana. Ao final, impugnou a gratuidade concedida à autora e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Discorreu sobre a inexistência dos danos morais e materiais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Réplica às fls. 83/97, oportunidade em que a autora pediu a condenação da requerida em litigância de má-fé. Aduz ainda que a imagem acostada aos autos fora editada, posto que a referida arma de fogo é de brinquedo, e a legenda atribuída a imagem também é falsa (fl. 89).

Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam, as partes postularam o julgamento do feito.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida pela parte requerida, não trouxe ela qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da parte requerente seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora.

Ademais, ante a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência alegada, indefiro à ré os benefícios da justiça gratuita.

No mérito, a pretensão da autora é improcedente.

Cuida-se de ação de indenização por perdas e

danos em que pretende a parte autora a condenação da ré em danos morais e lucros cessantes, ao argumento de que foi despedida de seu emprego em razão de uma denúncia realizada pela requerida. Por sua vez, defende- se a ré sustentando que apenas noticiou na página da empresa Triunfo Trasbrasiliana que uma de suas funcionárias, ora autora, havia postado uma foto portando uma arma de fogo.

No caso, os elementos constantes dos autos determinam a improcedência do pedido. Com efeito, embora queira a ré fazer crer que sua demissaão foi causada pela conduta da requerida, não há qualquer elemento que demonstre o nexo de causalidade entre a notícia dada pela ré em relação à foto postada pela autora nas redes sociais à empresa Triunfo Trasbrasiliana como sendo o fator determinante para a demissão da autora. Até mesmo porque, em análise ao aviso prévio de fl. 22, nota-se que não há qualquer informação em referido documento a respeito da motivação da dispensa, consignando-se apenas que os serviços da autora não seriam mais utilizados pela empregadora.

Dessa maneira, em que pese os argumentos expendidos na inicial, a parte autora não conseguiu demonstrar que os fatos, objeto da presente ação, tenham lhe acarretado os alegados danos morais. Aliás, o simples fato de a ré ter noticiado no site da empresa Triunfo Trasbrasiliana que a autora havia postado uma foto portando uma arma de fogo, ainda que de brinquedo como por ela relatado na inicial, não caracteriza por si só lesão à direito da personalidade da requerente, até mesmo porque ao publicar tal fotografia nas redes sociais assumiu a autora as responsabilidades decorrentes de tal exposição pública.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada sua execução nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade concedida à fl. 53 (...)".

Pois bem, o dever de indenizar exige a presença de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade (liame) e dano.

No caso, os documentos juntados pela autora, ora apelante, não comprovam a alegada demissão por conduta praticada pela ré.

Ora, na carta de aviso prévio para dispensa da apelante há apenas indicação da desnecessidade dos serviços seus serviços (v. fls. 22). O documento de fls. 52, por sua vez, não tem indicação de data a ensejar o alegado nexo causal entre a apontada conduta da ré e a dispensa ocorrida.

Por outro lado, a apelante confirma que divulgou nos seus "stories privados somente para seguidores" a fotografia que seria o motivo da sua demissão (v. fls. 140, primeiro parágrafo), assumindo, de fato, o risco de circulação de sua imagem.

Como é sabido, o dano moral só se verifica quando houver efetiva lesão a direito de personalidade, o que não restou configurado nos autos.

Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença.

Em suma, a r. sentença apelada não comporta

reparos.

Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 53).

Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.

Posto isso, nego seguimento ao recurso.

Int.

São Paulo, 27 de julho de 2020

J.L. MÔNACO DA SILVA

Relator

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