Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Roubo • XXXXX-18.2019.8.26.0606 • 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Criminal

Assuntos

Roubo

Juiz

Fernando Oliveira Camargo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorManifestação do MP - Páginas 220 - 223.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Autos do processo nº. XXXXX-18.2019.8.26.0606

1a Vara Criminal da Comarca de Suzano

Meritíssimo Senhor Juiz de Direito,

Trata-se de apresentação de resposta à acusação em favor do réu TERCIO TRIGO DINIZ , que está sendo processado como incurso por duas vezes, no artigo, 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal em concurso formal.

A defesa do réu alega, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de requisitos legais e, no mérito, a improcedência da ação por insuficiência de provas, bem como requer a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 209/215).

A denúncia deve ser recebida nos termos em que foi proposta.

A denúncia preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, com a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas.

Além disso, em sede de defesa preliminar, o réu não apresenta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejam absolvição sumária. Outrossim, os argumentos apresentados abordam questão relativa ao mérito, devendo sua análise ser realizada em momento oportuno.

O pedido de revogação da prisão preventiva do acusado também não merece acolhida.

O crime por ele praticado (roubo praticado mediante concurso de agentes exercida com emprego de arma de fogo) demonstra, sem sombra de dúvidas, sua periculosidade, fazendo-se necessária a prisão preventiva como medida de garantia à ordem pública e por ser conveniente à instrução processual.

Ademais, há prova da materialidade e da autoria dos crimes, sendo necessária a custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e importante garantia da futura aplicação da lei penal.

Crimes dessa natureza, especialmente porque cometidos mediante violência e grave ameaça, causam grave desassossego público, merecendo severa resposta das autoridades responsáveis pelo combate e prevenção da criminalidade.

Desta feita, verifica-se que a liberdade dele certamente poderá prejudicar a apuração da verdade real, diante da acentuada a audácia e periculosidade, o que evidencia séria possibilidade de intimidação, especialmente à vítima, o que denota a necessidade da segregação provisória.

Vale ressaltar que residência fixa e ocupação lícita não são causas a ensejarem, por si só, a soltura do denunciado, conforme seguinte julgado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE MOEDA FALSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CP, ARTS. 289, § 1º, E 304, C/C ART. 69. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE RELAXAMENTO. SUPERVENIENTE DECISÃO FUNDAMENTADA,

DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. CPP, ART. 312. OBSERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, resulta prejudicado o habeas corpus impetrado em favor do paciente, por perda de objeto, eis que, embora, da mesma forma, tenha a custódia caráter cautelar, são outros os pressupostos que autorizam essa medida. 2. Writ prejudicado no ponto em que requer o relaxamento da prisão em flagrante. 3. A decisão que ordenou o ato de constrição da liberdade do paciente encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer pecha de irregularidade capaz de alcançá-la. 4. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes, possuir trabalho e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma do estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A regra é a adoção do princípio da presunção de inocência ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"- CF/88, LVII). No entanto, de forma excepcional, a"prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"( CPP, art. 312). 6. Ordem denegada."

(TRF-1 - HC: 55574 MG XXXXX-91.2010.4.01.0000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 19/10/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.143 de 04/11/2010, undefined)

Ademais, é certo que a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado como um dos autores do roubo (fls. 28), fato que somado a reincidência do réu , permite a manutenção de sua custódia.

Com efeito, persistindo as mesmas circunstâncias fáticas da decisão de fls. 123/124, que com acuidade apreciou os requisitos e fundamentos ensejadores da prisão, requeiro seja o pedido indeferido.

Posto isso, o Ministério Público requer seja confirmado o recebimento da denúncia e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.

Suzano, 19 de janeiro de 2021.

FERNANDA ALIPERTI COELHO PRADO NEUBERN

Promotora de Justiça

RENATA SANCHES COLMAN DELEGÁ

Analista Jurídica

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1456944912/inteiro-teor-1456944918