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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-94.2022.8.26.0000 SP XXXXX-94.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Ayrosa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20938389420228260000_1ed36.pdf
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Ementa

CONDOMÍNIOTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE ITEM VOLTADO À APROVAÇÃO DE CONTAS A SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – IMPERTINÊNCIACONDÔMINO QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS, A SER EXERCIDA EM ASSEMBLEIA DOS CONDÔMINOS (ART. 1.348, VIII, DO CC)– DECISÃO REFORMADARECURSO PROVIDO.

Considerando que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia nos termos do art. 22. § 1º, f, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.348, VIII, do CC, de rigor a reforma da decisão. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1517921146

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