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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-96.2020.8.26.0071 • Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

Juiz

Elaine Cristina Storino Leoni

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorAdministrativa - Páginas 72 - 75.pdf
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo nº: XXXXX-96.2020.8.26.0071

Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais

Requerente: Antonio Marcos Santos de Oliveira

Requerido: 'Fazenda Pública do Estado de São Paulo [] 'Fazenda Pública do Estado de São Paulo'Fazenda Pública do Estado de São Paulo[][] [] CERTIFICA-SE que em 18/08/2020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico . Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessário a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. No caso "sub judice", objetiva o autor, Policial Militar Inativo, o pagamento em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias acrescidos de 1/3 constitucional a que tinha direito, nos termos da certidão (fls. 66) de nº CPI6-300/11/19, que não foram usufruídas quando em atividade. As vantagens que o servidor adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional. Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo das férias enquanto a parte autora estava na ativa, a dispensa do serviço público não exonera o Estado da respectiva indenização pelos dias de férias não usufruídas. Em caso análogo, já se decidiu: "Servidor público Policial militar aposentado Dias de férias não concedidos Impossibilidade de gozar dos dias agora Indenização devida Constituição Federal que prevê o direito Autor que trabalhou e que, portanto, deve receber pelos respectivos dias de férias, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Tempo de curso que deve ser computado para todos os fins Promoção à graduação imediatamente superior prevista em lei - Caso em que se presume que as férias não foram tiradas em virtude da necessidade e interesse do serviço público - Recurso da Fazenda improvido. (TJSP; Apelação /

Remessa Necessária XXXXX-47.2017.8.26.0477; Relator (a): José Luiz

Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de

Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018;

Data de Registro: 10/12/2018);"Conforme leciona Yussef Said Cahali:"Está definitivamente assentado na jurisprudência, e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças-prêmios não gozadas em razão da necessidade de serviço.""A indenizabilidade das férias e licenças-prêmios não gozadas em razão de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado.""Está superada até mesmo aquela jurisprudência mais rigorosa que condicionava a condenação do Estado ao pagamento da licença-prêmio e outros benefícios à configuração do ilícito administrativo, não bastando, assim, a existência de saldo a ser gozado para o acolhimento da pretensão, fazendo-se indispensável o indeferimento expresso dos benefícios na esfera administrativa, ditado pela absoluta necessidade do serviço.""Na mesma linha, ficou definitivamente superada antiga jurisprudência que inadmitia a pretensão ressarcitória se, aposentado o servidor, não se demonstrasse cumpridamente a ocorrência de impedimento criado pela própria Administração para o gozo, em espécie, das férias e licença-prêmio a que teria direito quando em atividade"(Responsabilidade Civil do Estado, 2a ed., Malheiros Editores, págs. 457/458)."Nesse sentido a decisão proferida pelo Des. Ricardo Dip (Agravo Interno nº 822.148-5-9):"1. A jurisprudência do STJ inclina-se ao entendimento de que a "prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria" (Min. Gilson Dipp). 2. Se, em virtude do óbice da aposentadoria, o servidor estatal mais não pode desfrutar licença-prêmio, férias, tem ele direito a indenizar-se, sob pena de locupletamento ilícito da Fazenda Pública. Precedentes cônsonos do STJ"Não se pode, pois, impor o servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração. Há, portanto, em relação a esta a responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado. Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia estar usufruindo a férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a

indenização."RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Pretensão inicial da autora, servidora militar do Estado, já aposentada, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias adquiridos e não gozados quando em atividade - possibilidade CONSECTÁRIOS LEGAIS convergência entre o entendimento exposto no

v. acórdão e aquele formado, sob o regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (tema nº 810 do STF) sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015 devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação decisão mantida. Retratação indevida."( APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-21.2015.8.26.0566). Finalmente, nos termos da Súmula 125, do STJ, não deve incidir o Imposto de Renda sobre a indenização recebida, uma vez que a parte autora não pode usufruir da férias por interesse da própria administração:"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda."Nesse sentido:"ORDINÁRIA Férias e Licença Prêmio não usufruídas quando em atividade o servidor público estadual (Investigador de Polícia) demitido a bem do serviço público Impossibilidade de gozo desses direitos que não obsta o recebimento em pecúnia Direito indenizatório do ex-servidor devido, a fim de que a Administração não se locuplete indevidamente do trabalho dele no período em que deveria estar afastado de suas atividades, mas prestou serviços Verba indenizatória que não sofre a incidência do imposto de renda, conforme o enunciado da Súmula 136, do STJ Procedência da ação mantida, com a observação de que aplicável o texto da Lei nº 11.960/09 até a data em que o Plenário do STF (25/03/2015) modulou os efeitos da declaração e inconstitucionalidade desta Lei, e, a partir de então, observar-se-á o texto originário do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 Recurso da Fazenda do Estado não provido, com observação. (AC nº 1035408- 5.20145.8.26.0053, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, j. 21.054.2015)."Por derradeiro, não obstante a planilha apresentada pelo autor, somente após a efetiva implantação da isenção é que se torna possível a verificação do valor efetivamente devido a

título de parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Posto isso e considerando do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIO MARCOS SANTOS OLIVEIRA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar que a requerida providencie o pagamento em pecúnia dos 30 (trinta) dias de férias não gozadas, com base nos vencimentos recebidos no mês anterior a sua aposentadoria, referentes a Certidão de fls. 66, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos Relativos às Fazenda Públicas, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e juros de mora contados desde a citação, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, apurando-se o valor em fase de liquidação de sentença, e extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C.

Bauru, (SP), 18 de agosto de 2020

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