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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • RMI • XXXXX-41.2017.8.26.0663 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assuntos

RMI, Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

Juiz

Daiane Valiati Ballottin Ronsani

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor68982036%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-41.2017.8.26.0663

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial,

Reajustes e Revisões Específicas

Requerente: Jesse Fernandes

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Juiz (a) de Direito: Dr (a). GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM

Vistos.

Trata-se de Ação de Reconhecimento de Atividade Especial e Conversão de Aposentadoria Atividade ajuizada por JESSE FERNANDES face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , alegando que exerceu atividades consideradas especiais para fins previdenciários, no período apontado na inicial, entretanto, não reconhecidas pelo INSS como sendo desta natureza. Requereu, assim, a procedência da ação para condenar a autarquia a converter aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, ou subsidiariamente, condenar o requerido a proceder a averbação e conversão para comum, do período indicado na inicial como especial, para fins de proceder a revisão da RMI, com o pagamento de correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas. Com a inicial juntou documentos às fls. 17/229 e 240/411.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 419/431, alegando que o Autor não tem direito ao benefício pretendido, na medida em que não comprovou sua exposição permanente e habitual aos agentes nocivos nas atividades

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indicadas, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documento às fls. 432/434.

Réplica às fls. 439/445.

Despacho saneador proferido as fls. 456/457, em que foi deferida a prova pericial.

Laudo pericial às fls. 494/511, como complemento às fls. 544/548.

O requerente se manifestou quanto à Perícia e seus complementos às fls. 520/522, 538/539 e 554/555.

Encerrada a instrução, o requerente apresentou alegações finais remissivas (fls. 560/561).

É o Relatório.

Fundamento e Decido.

A ação merece parcial procedência.

Quanto à conversão de atividade especial em comum, é entendimento pacífico de que é possível tal medida, conforme ementas do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE

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MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e para digmas. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado"estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8213/91 .Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999,ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição ao sagentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. O Decreton. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99,estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa

n. 20/2007). Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação

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determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."( REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., DJe 05.04.2011).

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.

Tem-se, então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por simples enquadramento da categoria: para ser considerada especial, a atividade deveria estar abrangida nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, 04/08/2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 07/11/2005), em que necessário para a comprovação de seus níveis, perícia técnica carreada aos autos ou em formulário emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional exceto aqueles a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicada da MP nº 1.523, que revogou expressamente a Lei acima mencionada de modo que, no interregno entre 29/04/1995 ou 14/10/1996 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações

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introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação de efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/123/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Analisando o caso concreto, a parte autora pretende seja reconhecido como especial o período indicado no item 04 e 0, à fl. 13, relativo as datas de 08/01/1981 até 17/04/1981, 19/11/2001 até 10/02/2002, 18/02/2002 até 17/05/2002, 18/02/1997 até 02/10/2000 e 22/05/2002 até 16/03/2015, nas empresas Vitaeblocos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., Spot Services Mão de Obra Temporária Ltda. ME, Motopeças Transmissões S/A e ZF do Brasil Ltda., onde exerceu as funções estando submetidos a agentes nocivos consistente em ruídos acima dos limites de tolerância.

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Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79 , que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador for submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97 . Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deveria ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03 , passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis.

Realizadas as perícias às fls. 494/511 e 544/548, o expert concluiu que:

(...)

"Há enquadramento no DECRETO 53.831, DE 25.03.1964, DECRETO Nº 2.172, DE 05.03.1997 e DECRETO Nº 3048, DE 06.05.1999 da Legislação Previdenciária para efeito da aposentadoria especial nos períodos de 18/02/1997 à 02/10/2000 da Empresa Moto peças Transmissões S/A , na função de motorista, pois o ruído superou o limite de 80, 85 e 90 dB (A).

Há enquadramento no DECRETO Nº 3048, DE 06.05.1999 e DECRETO Nº 2.172, DE 05.03.1997, da Legislação Previdenciária para efeito da aposentadoria especial nos períodos de 22/05/2002 à 16/03/2015 da Empresa ZF do Brasil Ltda , na função de motorista, pois o ruído superou o limite de 85 e 90 dB (A).

Há enquadramento no DECRETO Nº 3048, DE 06.05.1999 e DECRETO Nº 2.172, DE 05.03.1997, da Legislação Previdenciária para efeito da aposentadoria especial nos períodos de 19.11.2001 à 10.02.2002 e 18.02.2002 à 17.05.2002 da Empresa Spot Serviços Mão de Obra temporária ao trabalhar nas dependências da ZF do Brasil, na função de Operador de máquina de Produção, pois o ruído superou o limite de 85 e 90 dB (A)."

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Dessa forma, considerando a conclusão do laudo pericial, restou comprovado que durante o exercício de atividade laborativa nas funções de motorista e operador de máquina de produção, junto às empresas Moto peças Transmissões S/A nos períodos de 18/02/1997 à 02/10/2000; ZF do Brasil Ltda de 22/05/2002 à 16/03/2015; e Spot Serviços Mão de Obra nos períodos de 19/11/2001 à 10/02/2002 e 18/02/2002 à 17/05/2002 a parte autora foi submetida à ambiente insalubre em contato com agente físico ruído.

Contudo, entende-se que a recontagem do tempo de serviço/contribuição com base na determinação desta sentença deverá ser efetuada pelo Instituto réu, sob pena de transferir, ao Judiciário, atividade eminentemente administrativa.

No tocante ao período laborado junto a empresa Vitaeblocos Indústria houve expressa desistência do Requerente quanto a expedição de documentação necessária a prova pericial (fl. 539), inclusive, com pedido de procedência quanto ao reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais em relação a todas as demais empregadoras, excetuando a supracitada empresa, a qual já teve o tempo de contribuição ordinário reconhecido pela autarquia requerida (fl. 23), sendo o caso de improcedência do pedido de conversão, neste ponto.

Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR como efetivamente trabalhado pelo Autor, sob condições especiais, o período compreendido entre 18 de fevereiro de 1997 à 02 de outubro de 2000; 19 de novembro de 2001 à 10 de fevereiro de 2002; 18 de fevereiro de 2002 à 17 de maio de 2002 e 22 de maio de 2002 à 16 de março de 2015, conforme laudo pericial, bem como para CONDENAR o instituto-réu a proceder a averbação do referido período e, ainda, conceder ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que lhe for data do requerimento administrativo do pedido, com a incidência de correção monetária a partir da propositura do feito, de acordo com os critérios da Lei 11.960/09 e juros legais de mora a partir da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 e 12.703/12), observando-se o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947.

Resta IMPROCEDENTE o pedido no que tange ao reconhecimento, como especial, do período de 08 de janeiro de 1981 a 17 de abril de 1981, trabalhado na empresa Vitaeblocos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em virtude da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, em relação as quais não esteja isento, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Regularizados, arquivem-se.

Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 1.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 2a parte).

P.I.C.

Votorantim, 06 de outubro de 2020.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME

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