16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Seguro • XXXXX-20.2021.8.26.0431 • 2ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: XXXXX-20.2021.8.26.0431
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Seguro
Requerente: Alicio Fialho
Requerido: Seguradora Líder dos Consorcios de Seguro Dpvat
Prioridade Idoso Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
Juiz (a) de Direito: Dr (a). CAROLINA DIONÍSIO
Vistos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por ALICIO FIALHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Alegou o autor, em síntese: que foi vítima de acidente automobilístico, em data de 11/08/2018; que sofreu ferimentos e, portanto, faz jus ao pagamento do seguro DPVAT; que lhe foi pago a quantia de R$ 1.687,50; que tem direito ao pagamento de 70% do teto vigente (R$ 13.500,00), pelo que resta receber R$ 7.762,50. Pleiteou a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento complementar indenização do DPVAT.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 11/18.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (fls. 24).
Foi apresentada contestação sustentando, em síntese: que carece a ação de documento necessário à propositura; que o autor não faz jus à gratuidade de justiça; que deveria o autor apresentar laudo do Instituto Médico Legal a fim de comprovar o grau das lesões; que há declaração do autor pela quitação; que o valor pago em razão do procedimento administrativo é adequado; que não é devida correção monetária; que os juros de mora devem ser contados desde a citação. Pugnou pela improcedência (fls. 28/44).
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Houve réplica às fls. 151/153.
Instados (fls. 156/157), manifestaram as partes sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 159 e 160/165).
Decisão saneadora de fls. 166/167 afastou a preliminar de carência da inicial, deferindo, ainda, a realização de prova pericial médica.
Laudo pericial às fls. 214/223, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 227 e 228/231.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão (art. 93, IX da Constituição Federal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, verifico a ausência do decurso de prazos prescricionais, e inexistindo nulidades a serem sanadas ou demais questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito, na forma do art. 487 CPC, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Consoante relatado, a autora pleiteia indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, afirmando possuir sequela de acidente de trânsito sofrido.
Restaram incontroversos o valor recebido por via administrativa (R$ 1.687,80) e a ocorrência do acidente automobilístico em 11/08/2018, corroborado pelo Boletim de Ocorrência de fls. 13/14. Há controvérsia a respeito da existência de incapacidade que enseje direito à percepção de indenização superior à já recebida, da extensão dessa incapacidade e do valor referente à indenização.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vis terrestre (seguro DPVAT)é precipuamente regido pela Lei n. 6.194/74 (alterada, entre outras, pela Lei n. 11.482/07 e pela Lei n. 11.945/09).
A indenização securitária é devida em razão da ocorrência dos seguintes sinistros: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência
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médica e suplementares (art. 3º), mesmo diante do inadimplemento do respectivo prêmio, conforme consolidado na Súmula 257/STJ, resguardado o direito de regresso ou mesmo de compensação da indenização com os prêmios vencidos.
O valor da indenização securitária devida em cada caso é, então, variável conforme o tipo de sinistro (morte: valor fixo de R$ 13.500,00 art. 3º, I ; invalidez permanente: valor variável, de até R$ 13.500,00 art. 3º, II ; reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: valor variável, de até R$ 2.700,00 art. 3º, III).
No caso de invalidez permanente, em especial, o valor da indenização é proporcional à extensão da invalidez (total/parcial) e, no caso da invalidez parcial, proporcional também ao grau da invalidez (completa/incompleta, conforme as perdas anatômicas/funcionais e segmentos orgânicos/corporais atingidos), em atenção ao art. 3º, II e § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/74 e à tabela anexa ao referido diploma legal.
Nesse sentido, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS (recurso especial repetitivo), consolidou a orientação de que a indenização securitária advinda do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser proporcional ao grau da debilidade oriunda do sinistro, consoante o teor da Súmula 474/STJ: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Assim, em caso de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica/funcional é diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos/corporais e a indenização corresponde ao valor do percentual estabelecido na tabela sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00). Já em caso de invalidez permanente parcial incompleta, será devida a incidência de novo percentual para redução proporcional da indenização conforme o grau verificado: 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para perdas de repercussão média, 25% (vinte e cinco por cento) para perdas de repercussão leve, e, por fim, 10% (dez por cento) para sequelas residuais.
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No caso em comento, a conclusão pericial foi a de que o autor é portador de "incapacidade funcional parcial incompleta permanente residual em punho e leve no tornozelo, à direita" e apresenta sequelas residual, no punho, e leve, no tornozelo, que, somadas, equivalem a percentual de 8,75%, aplicando-se a Tabela DPVAT. (fls. 214/223).
A parte requerida não impugnou a conclusão, mas afirmou que a indenização paga por via administrativa supera o valor calculado com base nas conclusões da expert.
De fato, empregadas as conclusões periciais, o valor final é de R$ 1.181,25, que supera o montante pago em via administrativa (fls. 116), cujo valor, aliás, foi indicado como percebido pelo autor na inicial, razão pela qual restou incontroverso.
Assim, são improcedentes as pretensões autorais.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES , nos termos do art. 487 do CPC, os pedidos formulados por ALICIO FIALHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Diante da sucumbência, fica condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
No momento oportuno, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Pederneiras, 04 de maio de 2023.