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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Rescisão do contrato e devolução do dinheiro • XXXXX-03.2022.8.26.0127 • 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara Cível

Assuntos

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Juiz

Rossana Luiza Mazzoni de Faria

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor92855229%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-03.2022.8.26.0127

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente: Dayane Marques de Sena

Requerido: Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Rossana Luiza Mazzoni de Faria

VISTOS

Dayane Marques de Sena propôs ação pelo rito comum em face de Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A sustentando, em síntese, que no dia 25 de outubro de 2022 adquiriu um aparelho celular MOTO G71 no valor de R$ 1.474,98 produzido pela ré; em 08 de novembro de 2022 dentro do prazo de garantia e com apenas quatorze dias de uso o aparelho apresentou problemas e após contato com a ré foi encaminhado a assistência técnica; no dia 10 de novembro de 2022 para surpresa da autora a ré informou que o aparelho teve sua garantia excluída devido ao mau uso e contato com a umidade elaborando um orçamento no valor de R$ 700,00 para conserto; frisou que nunca deixou o celular em contato com a umidade, sempre foi muito cuidadosa com o aparelho e que o bem nunca sofreu impactos ou foi molhado. Assim, pleiteou a devolução da quantia gasta para aquisição do aparelho celular e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A ré apresentou contestação impugnando os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. No mérito, sustentou a validade do laudo produzido por sua assistência técnica e que a falha apontada no aparelho celular decorre da entrada de líquido por culpa exclusiva da autora, alegando a existência de vício decorrente de mau uso do produto e portanto perda da garantia do produto, impugnou o pedido de indenização por dano moral e pleiteou a improcedência da ação.

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Sobreveio réplica.

O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos, atribuído o ônus da prova e determinada a especificação de provas pelas partes.

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta pronto julgamento.

Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedida à autora, pois os documentos de fls. 59/69 bem justificam a concessão da benesse.

Ademais, trata-se de ação pela qual a autora busca a restituição da quantia quitada e indenização pelos dissabores suportados, diante do defeito na prestação de serviços da parte ré.

Por outro lado, a ré resiste sob o argumento de que houve a incidência de uma excludente de responsabilidade civil, qual seja a culpa de terceiros ou do próprio consumidor.

O caso deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o art. 6º, VIII que prevê a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova.

Mesmo porque não há como compelir o consumidor a produzir de prova de que o aparelho celular sempre fora utilizado corretamente durante os quatorze dias desde a aquisição até a apresentação do defeito.

Ademais, atribuído ao réu o ônus da prova quanto as causas

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determinantes da perda da garantia, quedou-se inerte pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Assim, temos que o réu não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora a teor do disposto no artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil.

Destaca-se que o laudo técnico apresentado pelo réu foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de modo que não é suficiente a afastar sua responsabilidade pelo defeito no produto, demandando a hipótese produção de prova pericial, que restou preclusa, diante da ausência de pedido expresso pelo réu, em que pese instado a tanto.

Aliás, ainda que o fornecedor tenha adotado algumas providências anteriormente à celebração do contrato, não foram suficientes para impedir eventual equívoco e segundo o art. 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

Ademais, em nosso sistema é adotada a teoria do risco da atividade, de forma que aquele que persegue o lucro suporta o risco. Logo, a empresa que exerce atividade empresarial organizada responde no exercício de sua atividade pelos prejuízos que venha a causar ao consumidor ou terceiros conforme estabelecem os artigos 14 e 29 do CDC.

Ademais, trata-se de relação tipicamente de consumo em que o vício do produto não foi sanado pela ré, permitindo ao consumidor exigir quaisquer das medidas previstas no artigo 18 parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor, o qual segue in verbis:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou

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inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço."

Nesse sentido, pretendendo a autora a restituição dos valores adimplidos, bem assim diante da subsunção dos fatos a norma prevista no artigo 18, § 1º inciso II do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a procedência desse pedido.

Destaca-se que a demanda versa sobre o retorno ao status quo, de modo que o consumidor deve ser restituído integralmente da quantia desembolsada, qual seja, R$ 1.474,98 a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e de outro lado a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, o fornecedor terá direto a retomar o bem vendido.

Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"Apelação. Direito do Consumidor. Ação de rescisão contratual c./c. restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Aparelho celular. Vício do produto dentro do prazo de garantia. Sentença de parcial procedência. Apelação do consumidor e da fabricante. Laudo produzido unilateralmente pela fabricante que não substitui a necessidade de produção de prova pericial judicial

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sob o crivo do contraditório . Ausência de prova de que os vícios foram causados por mau uso. Ônus das rés. Divergência da numeração do aparelho com peça interna. Revendedor que afirma que o produto foi entregue lacrado. Não se vislumbra que o consumidor durante o prazo de garantia do fabricante fosse arcar com custos de peças e serviços por terceiro não certificado pela fabricante. Devolução da quantia paga com correção monetária (art. 18, § 1º, II, do CDC). Consumidor que deverá devolver o aparelho viciado. Desrespeito à garantia. Negativa de conserto ou troca. Dano moral devido . Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-51.2017.8.26.0132; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018, Grifo Nosso)."

Quanto ao dano moral, o art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Logo, para a caracterização da responsabilidade civil necessário quatro pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

No caso vertente, é nítido o dissabor suportado pela ofendida por ter a ré se esquivado injustificadamente a providenciar o conserto ou a troca do produto dentro do prazo de garantia, bem assim pela consumidora ter sido privada do uso do aparelho, considerado hodiernamente como bem essencial, por longo período.

A indenização moral deve levar em conta duas diretrizes diversas: a atenuação dos transtornos e do vexame sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em detrimento de outros

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consumidores.

Além disso, para evitar o enriquecimento sem causa deve ser avaliado que a autora declarou ser pobre na acepção jurídica da palavra e a dor sofrida decorrente da falha na prestação do serviço não pode ser equiparada a danos irreversíveis decorrentes da perda um ente querido, ou mesmo de uma incapacidade para atividades habituais.

Diante de tais diretrizes e da real condição econômica da Autora, reputo a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a restituição do valor de R$ 1.474,98 corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ainda no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.

Com o intuito de evitar enriquecimento sem causa por parte da autora, após a restituição dos valores, poderá a ré retirar o bem móvel comercializado, no prazo de sessenta dias, sob pena da autora poder dar ao bem a destinação que melhor lhe aprouver.

P.R.I.

Carapicuíba, 20 de junho de 2023.

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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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