Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Costa Netto

Documentos anexos

Inteiro Teor71cf7a8d77861e0c3825917c91be6772.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Registro: 2016.0000725447

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-41.2016.8.26.0000

Relator (a): Costa Netto

Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado

Agravo de instrumento. Habilitação de crédito em processo de falência. Insurgência contra o valor acolhido para inclusão no quadro geral de credores. Falência decretada sob égide do Decreto- lei 7.661/45. Inaplicabilidade das disposições da nova lei de falências por impedimento legal ( Art. 192, Lei 11.101/05 ). Previsão expressa do artigo 97, do Decreto-Lei 7.661/45. Cabimento de apelação da decisão que verifica crédito. Inadequação da via eleita. Erro inescusável que não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso inadmissível. Seguimento negado.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 92/93, digitalizada às fls. 48/49, em incidente de habilitação de crédito, nos autos do processo de falência de Transbrasil Linhas Aéreas S/A, que deferiu o pedido e determinou a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, pela importância de R$ 22.897,19, na classe dos privilegiados trabalhistas.

Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da decisão, sustentando que o cálculo elaborado pelo Contador Judicial está equivocado, deixando de considerar os valores deferidos pela sentença condenatória na reclamação trabalhista, ao determinar o valor do crédito na data da quebra. Alega que os juros de mora deveriam ser computados até a presente data, assim como a correção monetária deveria ser aplicada entre a data de sua demissão e da decretação da quebra, afastando-se, assim, o critério de determinação por retroação.

Postula pela reforma da decisão, a fim de que seu crédito seja incluído pelo valor declinado na homologação trabalhista.

É o relatório.

Cuida-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito formulado pelo ora agravante, nos autos do processo de falência de Transbrasil S/A Linhas Aéreas, oriundo de reclamação trabalhista ajuizada por aquele em face desta.

A decisão recorrida acolheu o pedido para determinar a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores pela importância de R$ 22.897,19, na classe dos privilegiados trabalhistas.

Desta decisão, decorre o presente agravo de instrumento.

O recurso não pode ser conhecido, sendo-lhe negado seguimento, nos termos do artigo 932 1 , III, do Código de Processo Civil.

Trata-se a decisão recorrida de sentença que julgou o pedido de habilitação.

Nos termos do artigo 513 2 do CPC/73 e atualmente do artigo 1009 3 do

NCPC, das sentenças, o recurso cabível é a apelação.

Por essa razão, qualquer inconformismo contra esta decisão somente poderia ser formulado por meio de recurso de apelação.

Ademais, não se trata de erro escusável, plausível de aplicação do princípio da fungibilidade.

A falência da apelante Transbrasil foi decretada em abril de 2002, sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, que disciplinava o processo falimentar, à época, não sendo aplicáveis, por impeditivo legal, as disposições da Lei 11.101/05 (art. 192) 4 .

Deste modo, de acordo com o artigo 97 5 , do Decreto-lei 7.661/45, da sentença, na verificação do crédito, cabe apelação.

Neste sentido, confira-se:

Habilitação de crédito em falência regida pelo Decreto 7.661/45 . Interposição de agravo de instrumento contra a sentença que a decide . Inadequação. Cabimento de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante de expressa previsão legal. Erro inescusável . Precedentes deste TJSP. Parecer do Ministério Público, pelo não conhecimento do recurso, ora acolhido. Agravo de instrumento não conhecido. ( Relator (a): Cesar Ciampolini; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 10a Câmara de Direito Privado; AI nº XXXXX-03.2014.8.26.0000 - Data do julgamento:

2 CPC/73, Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

3 CPC/15, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

4 Lei 11.101/05, Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata

ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei

09/06/2015; Data de registro: 11/06/2015 - destacamos)

IMPUGNAÇÃO DE CREDITO. SENTENÇA. CONCORDATA PREVENTIVA. DECRETO-LEI N.º 7.661/45. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(....)

3 . Recurso cabível contra a sentença que julgou a impugnação de crédito é o de apelação. Previsão expressa do artigo 97 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 .

4. A interposição do presente agravo de instrumento, ao invés de apelação, configura erro grosseiro e inescusável a desautorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Precedentes.

5. Recurso não conhecido.

( Relator (a): Alexandre Lazzarini; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Privado; AI nº XXXXX-59.2014.8.26.0000 - Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 28/04/2015 - destacamos )

Agravo regimental - Decisão do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento, por erro grosseiro na interposição - Inconformismo - Não acolhimento - Decisum agravado que julgou habilitação de crédito, em processo falimentar que tramita sob o Decreto-Lei n. 7.661/1945 - Apelação é o recurso cabível (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/45) - Decisão confirmada - Recurso desprovido.

( Relator (a): Grava Brazil; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8a Câmara de Direito Privado; AI nº XXXXX-65.2015.8.26.0000 - Data do julgamento: 08/04/2015; Data de registro: 09/04/2015 - destacamos )

AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETO-LEI 7.661/45. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Pretensão à análise, pela turma julgadora, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente habilitação de crédito em falência . Alegação preliminar de cabimento de agravo de instrumento diante da previsão do art. 17, Lei 11.101/05. Não acolhimento. Falência processada pelo Decreto-Lei 7.661/45. Decreto falimentar em abril de 2001. Não incidência da Lei 11.101/2005 (art. 192, Lei 11.101/2005) . Cabimento de apelação da decisão que verifica crédito. Art. 97, Decreto-Lei 7.661/45. Erro grosseiro. Inadmissibilidade de fungibilidade recursal . Manutenção, in totum, da decisão ora agravada. Recurso desprovido.

( Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Privado; AI nº XXXXX-90.2015.8.26.0000 - Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 29/02/2016 - destacamos )

Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso.

São Paulo, 4 de outubro de 2016.

Costa Netto

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2479585420/inteiro-teor-2479585425